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Texto do artigo · p. 3 Central Solar Metoro, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e cinco
Texto do artigo · p. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Central Solar Metoro, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a firma Central Solar Metoro, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 7. 7.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal o desenvolvimento, construção e operação de uma central solar eléctrica fotovoltaica, que será denominada Central Solar Metoro, a ser construída na zona de Metoro, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade para o desenvolvimento da central solar eléctrica, consistirão na construção e operação da central eléctrica, na produção e comercialização de energia eléctrica mediante o uso de todos e quaisquer meios tecnológicos, bem como serviços relacionados ou a realização de outras actividades, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e o desenvolvimento de outras actividades com
Texto do artigo · p. 4 fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de vinte mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções de classe A serão representadas por novecentas e cinquenta acções, representativas de noventa e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Três) As acções de classe B serão representadas por cinquenta acções, representativas de cinco por cento do capital social, que serão emitidas com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo 33, número 1, alínea a) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Oito) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções sejam tituladas, ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de Penhor de acções ou em acordo similar.
Número ou marcador · p. 4 Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 4 b) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 4 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
Número ou marcador · p. 4 e) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 4 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 4 g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 4 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 4 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 4 a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
Número ou marcador · p. 4 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 4 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre
Texto do artigo · p. 5 os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 5 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 5 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A transmissão de acções de classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de domínio ou de grupo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo
Texto do artigo · p. 5 de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao acionista cedente, durante os oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pelo Conselho de Administração da sociedade, podendo ficar sujeitas, entre outras formas contratuais, ao regime das prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Após aprovação da deliberação unânime da Assembleia Geral sobre a realização de prestações acessórias, o Conselho de Administração da sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de cinco dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista:
Número ou marcador · p. 5 a) Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;e
Número ou marcador · p. 5 b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação do Conselho de Administração da sociedade, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento das prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente, accionistas e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral Ordinária da sociedade, por um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes estatutos, e pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelos accionistas e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social em Maputo ou em qualquer outro local do país, conforme for considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade terá lugar sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados
Texto do artigo · p. 6 num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado ou outro profissional que não seja advogado desde que seja competente, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, as quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião para as quais tenham sido outorgadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada ou o voto favorável de todos os sócios ou dos sócios de uma determinada classe de acções, nomeadamente, quanto ao último caso, quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações relativas à realização de prestações acessórias serão tomadas por
Texto do artigo · p. 6 unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B quando as prestações devam ser realizadas por todos os sócios detentores de acções de ambas as classes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações relativas aos assuntos da competência específica da Assembleia Geral indicados no n.º 7 do presente artigo só serão consideradas tomadas se aprovadas com o voto favorável de todos os accionistas detentores de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 6 Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 i. Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii. Deliberar sobre a alteração da localização e/ou tamanho das instalações da sociedade; iii. Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade e/ou do seu nome comercial; iv. Deliberar sobre qualquer alteração na composição do Conselho de Administração da sociedade; v. Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vi. Deliberar sobre a eleição ou destituição dos auditores da sociedade; vii. Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; viii. Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada; ix. Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; x. Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos dos sócios à sociedade ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções; de qualquer contrato celebrado, ou comprometendose a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos dos sócios à sociedade, assim como, a alteração
Texto do artigo · p. 6 de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos dos sócios à sociedade; xi. Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de titularidade de acções da sociedade; xii. Deliberar sobre o pedido de nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma e, em caso de dissolução da sociedade, sobre o pedido de nomeação de um liquidatário da sociedade ou sobre a respectiva remuneração, ou ainda sobre qualquer decisão relativa a insolvência da sociedade que possa dar lugar à sua liquidação; xiii. Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade; xiv. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando esteja presente ou representado cada accionista que detenha mais de dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do conselho administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de
Texto do artigo · p. 7 administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de cinco administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência específica da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário no interesse da sociedade, devendo as reuniões ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 7 Qualquer membro do Conselho de Administração pode validamente participar de uma reunião por telefone ou qualquer outra forma de equipamento de comunicação (desde que todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir e falar entre si durante a reunião), por uma série de telefonemas. A convocatória do presidente da reunião ou por troca de comunicação em formato electrónico dirigida ao presidente da reunião, desde que esse membro do Conselho de Administração cumpra todos os requisitos de formalidade previstos na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail com aviso de recepção, com uma antecedência não inferior a catorze dias (outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores) o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada
Texto do artigo · p. 7 por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados, sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse no prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Os administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e um suplente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social, resultados e dividendos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) 5% (cinco por cento) dos lucros serão aplicados na constituição ou reintegração da reserva legal, até que a mesma represente um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos lucros serão distribuídos como dividendo obrigatório aos sócios, excepto se:
Texto do artigo · p. 7 i. a referida percentagem for considerada ilegal ou ineficaz por um tribunal da República de Moçambique com fundamento na necessidade de atribuir uma percentagem superior, caso em que a referida percentagem não excederá 5% dos lucros (em qualquer caso, após deduzir o montante necessário para constituir ou reintegrar a reserva legal); ou
Texto do artigo · p. 8 ii. A Assembleia Geral aprovar, por proposta do Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não pagar quaisquer dividendos havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, nomeadamente pelo facto de o referido pagamento conduzir ao incumprimento de rácios de capital exigidos nos termos de contratos de financiamento celebrados pela sociedade ou de outros requisitos previstos nos referidos contratos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal e a distribuição do dividendo obrigatório nos termos acima referidos, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O ano social coincide com ano civil. Quatro) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 8 Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, catorze de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e dezoito. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Central Solar Metoro, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e cinco
  3. Texto do artigo, página 4: e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Central Solar Metoro, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Firma e duração)
  7. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a firma Central Solar Metoro, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 7. 7.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal o desenvolvimento, construção e operação de uma central solar eléctrica fotovoltaica, que será denominada Central Solar Metoro, a ser construída na zona de Metoro, em Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 4: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade para o desenvolvimento da central solar eléctrica, consistirão na construção e operação da central eléctrica, na produção e comercialização de energia eléctrica mediante o uso de todos e quaisquer meios tecnológicos, bem como serviços relacionados ou a realização de outras actividades, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e o desenvolvimento de outras actividades com
  18. Texto do artigo, página 4: fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 4: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de vinte mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 4: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 4: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções de classe A serão representadas por novecentas e cinquenta acções, representativas de noventa e cinco por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 4: Três) As acções de classe B serão representadas por cinquenta acções, representativas de cinco por cento do capital social, que serão emitidas com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo 33, número 1, alínea a) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  28. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
  29. Número ou marcador, página 4: Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
  30. Número ou marcador, página 4: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
  31. Número ou marcador, página 4: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
  32. Número ou marcador, página 4: Oito) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções sejam tituladas, ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de Penhor de acções ou em acordo similar.
  33. Número ou marcador, página 4: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 4: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 4: b) o valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 4: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
  43. Número ou marcador, página 4: e) Tipo de acções a emitir;
  44. Número ou marcador, página 4: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  45. Número ou marcador, página 4: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
  46. Número ou marcador, página 4: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  47. Número ou marcador, página 4: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 4: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  50. Número ou marcador, página 4: Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
  53. Número ou marcador, página 4: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  54. Número ou marcador, página 4: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre
  55. Texto do artigo, página 5: os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
  56. Número ou marcador, página 5: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  60. Texto do artigo, página 5: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  63. Número ou marcador, página 5: Um) A transmissão de acções de classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de domínio ou de grupo.
  64. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
  65. Número ou marcador, página 5: Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
  66. Número ou marcador, página 5: Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo
  67. Texto do artigo, página 5: de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao acionista cedente, durante os oito dias seguintes.
  68. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
  69. Número ou marcador, página 5: Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
  72. Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pelo Conselho de Administração da sociedade, podendo ficar sujeitas, entre outras formas contratuais, ao regime das prestações suplementares de capital.
  73. Número ou marcador, página 5: Dois) Após aprovação da deliberação unânime da Assembleia Geral sobre a realização de prestações acessórias, o Conselho de Administração da sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de cinco dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
  74. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;e
  76. Número ou marcador, página 5: b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação do Conselho de Administração da sociedade, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento das prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  79. Texto do artigo, página 5: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  84. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente, accionistas e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
  85. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
  86. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral Ordinária da sociedade, por um mandato de um ano.
  88. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
  89. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes estatutos, e pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelos accionistas e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social em Maputo ou em qualquer outro local do país, conforme for considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade terá lugar sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 5: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados
  96. Texto do artigo, página 6: num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
  97. Número ou marcador, página 6: Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  98. Número ou marcador, página 6: Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo e competências)
  101. Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
  102. Número ou marcador, página 6: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  103. Número ou marcador, página 6: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado ou outro profissional que não seja advogado desde que seja competente, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, as quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião para as quais tenham sido outorgadas.
  104. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada ou o voto favorável de todos os sócios ou dos sócios de uma determinada classe de acções, nomeadamente, quanto ao último caso, quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral, respectivamente.
  105. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações relativas à realização de prestações acessórias serão tomadas por
  106. Texto do artigo, página 6: unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B quando as prestações devam ser realizadas por todos os sócios detentores de acções de ambas as classes.
  107. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações relativas aos assuntos da competência específica da Assembleia Geral indicados no n.º 7 do presente artigo só serão consideradas tomadas se aprovadas com o voto favorável de todos os accionistas detentores de acções de classe A.
  108. Número ou marcador, página 6: Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
  109. Texto do artigo, página 6: i. Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii. Deliberar sobre a alteração da localização e/ou tamanho das instalações da sociedade; iii. Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade e/ou do seu nome comercial; iv. Deliberar sobre qualquer alteração na composição do Conselho de Administração da sociedade; v. Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vi. Deliberar sobre a eleição ou destituição dos auditores da sociedade; vii. Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; viii. Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada; ix. Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; x. Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos dos sócios à sociedade ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções; de qualquer contrato celebrado, ou comprometendose a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos dos sócios à sociedade, assim como, a alteração
  110. Texto do artigo, página 6: de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos dos sócios à sociedade; xi. Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de titularidade de acções da sociedade; xii. Deliberar sobre o pedido de nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma e, em caso de dissolução da sociedade, sobre o pedido de nomeação de um liquidatário da sociedade ou sobre a respectiva remuneração, ou ainda sobre qualquer decisão relativa a insolvência da sociedade que possa dar lugar à sua liquidação; xiii. Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade; xiv. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando esteja presente ou representado cada accionista que detenha mais de dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
  116. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do conselho administração
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de
  120. Texto do artigo, página 7: administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de cinco administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
  121. Número ou marcador, página 7: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência específica da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário no interesse da sociedade, devendo as reuniões ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
  127. Texto do artigo, página 7: Qualquer membro do Conselho de Administração pode validamente participar de uma reunião por telefone ou qualquer outra forma de equipamento de comunicação (desde que todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir e falar entre si durante a reunião), por uma série de telefonemas. A convocatória do presidente da reunião ou por troca de comunicação em formato electrónico dirigida ao presidente da reunião, desde que esse membro do Conselho de Administração cumpra todos os requisitos de formalidade previstos na legislação moçambicana.
  128. Número ou marcador, página 7: Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail com aviso de recepção, com uma antecedência não inferior a catorze dias (outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores) o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada
  129. Texto do artigo, página 7: por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
  130. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados, sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 do presente artigo.
  131. Número ou marcador, página 7: Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  133. Número ou marcador, página 7: Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse no prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
  134. Número ou marcador, página 7: Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes.
  135. Número ou marcador, página 7: Nove) Os administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
  136. Número ou marcador, página 7: Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  142. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  145. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Fiscalização
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 7: (Órgão de fiscalização)
  148. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e um suplente.
  150. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
  151. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 7: (Ano social, resultados e dividendos)
  154. Número ou marcador, página 7: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão aplicados nos seguintes termos:
  155. Número ou marcador, página 7: a) 5% (cinco por cento) dos lucros serão aplicados na constituição ou reintegração da reserva legal, até que a mesma represente um quinto do capital social;
  156. Número ou marcador, página 7: b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos lucros serão distribuídos como dividendo obrigatório aos sócios, excepto se:
  157. Texto do artigo, página 7: i. a referida percentagem for considerada ilegal ou ineficaz por um tribunal da República de Moçambique com fundamento na necessidade de atribuir uma percentagem superior, caso em que a referida percentagem não excederá 5% dos lucros (em qualquer caso, após deduzir o montante necessário para constituir ou reintegrar a reserva legal); ou
  158. Texto do artigo, página 8: ii. A Assembleia Geral aprovar, por proposta do Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não pagar quaisquer dividendos havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, nomeadamente pelo facto de o referido pagamento conduzir ao incumprimento de rácios de capital exigidos nos termos de contratos de financiamento celebrados pela sociedade ou de outros requisitos previstos nos referidos contratos.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal e a distribuição do dividendo obrigatório nos termos acima referidos, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 8: Três) O ano social coincide com ano civil. Quatro) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  163. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
  164. Texto do artigo, página 8: Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
  165. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, catorze de Agosto de dois mil
  166. Texto do artigo, página 8: e dezoito. — A Notária, Ilegível.
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