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Texto do artigo · p. 23 Long-Life Laboratórios – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101166929, uma entidade denominada, Long-Life Laboratórios – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Cremilde Alberto F. Penicela Guirrengana Bernardo, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100247873A, válido até 6 de Outubro de 2020, residente no Bairro da Malhangalene B, quarteirão 16, rés-do-chão, casa n.º 27.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Long-Life Laboratórios – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Agostinho Neto, n.º 1194, nas instalações da Clínica Vida Plena, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local no território nacional, assim como criar ou extinguir sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 24 agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como seu objecto principal:
Texto do artigo · p. 24 Desenvolvimento de actividades de labora-
Texto do artigo · p. 24 tório, consultório médico prestação de serviços na área de saúde.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada mediante deliberação do sócio único, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária de interesses, segundo qualquer modalidade admitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo do comércio ou indústria que a sócia resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), corresponde à uma única quota de cem porcento (100%) da quota de igual valor nominal, pertencente a senhora Cremilde Alberto F. Penicela Guirrengana Bernardo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da respectiva sócia, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
Texto do artigo · p. 24 em empresas, associações empresarias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é gerida pela única sócia denominada directora-geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete o administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 24 i) Da directora-geral; ou ii) De um procurador devidamente habilitado para o efeito, e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Falecimento da sócia)
Texto do artigo · p. 24 As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor e assume todos os créditos e dívidas inerentes a sociedade.
Texto do artigo · p. 24 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa previstas na sociedade por quotas unipessoais previstas no artigo 328 e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 3 de Setembro de 2019.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Long-Life Laboratórios – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101166929, uma entidade denominada, Long-Life Laboratórios – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Cremilde Alberto F. Penicela Guirrengana Bernardo, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100247873A, válido até 6 de Outubro de 2020, residente no Bairro da Malhangalene B, quarteirão 16, rés-do-chão, casa n.º 27.
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Long-Life Laboratórios – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Agostinho Neto, n.º 1194, nas instalações da Clínica Vida Plena, na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local no território nacional, assim como criar ou extinguir sucursais, filiais,
  10. Texto do artigo, página 24: agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua escritura.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como seu objecto principal:
  17. Texto do artigo, página 24: Desenvolvimento de actividades de labora-
  18. Texto do artigo, página 24: tório, consultório médico prestação de serviços na área de saúde.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada mediante deliberação do sócio único, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária de interesses, segundo qualquer modalidade admitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo do comércio ou indústria que a sócia resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), corresponde à uma única quota de cem porcento (100%) da quota de igual valor nominal, pertencente a senhora Cremilde Alberto F. Penicela Guirrengana Bernardo.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  27. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Participação noutros empreendimentos)
  30. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da respectiva sócia, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
  31. Texto do artigo, página 24: em empresas, associações empresarias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  32. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é gerida pela única sócia denominada directora-geral.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete o administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  40. Número ou marcador, página 24: i) Da directora-geral; ou ii) De um procurador devidamente habilitado para o efeito, e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 24: (Falecimento da sócia)
  44. Texto do artigo, página 24: As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor e assume todos os créditos e dívidas inerentes a sociedade.
  45. Texto do artigo, página 24: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se manter indivisa.
  46. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 24: (Exercício social e contas)
  49. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única.
  56. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições finais
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa previstas na sociedade por quotas unipessoais previstas no artigo 328 e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 24: Maputo, 3 de Setembro de 2019.
  61. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
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