Comité Comunitário do Nível Distrital do Parque do Limpopo
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Comité Comunitário do Nível Distrital do Parque do Limpopo
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- Texto do artigo, página 14: Comité Comunitário do Nível Distrital do Parque do Limpopo
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: O comité adopta a denominação de Comité Comunitário de Nível Distrital do Parque do Limpopo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede e definição
- Texto do artigo, página 15: O Comité Comunitário do Nível Distrital é um órgão representativo das comunidades vivendo ou reassentadas pelo PNL, constituído por um número não inferior a 10 membros eleitos de uma forma participativa a partir dos comités comunitários e subordina-se ao comité comunitário do parque.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objectivo
- Número ou marcador, página 15: Um) É objectivo do comité representar e defender os direitos e interesses das comunidades abran-gidas pelo PNL num distrito, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades dos comités comunitários;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar os interesses e direitos das comunidades de um distrito abrangido pelo PNL no comité do parque e no governo local, com particular destaque para a canalização dos benefícios provenientes do parque (20% e outros) aos comités comunitários;
- Número ou marcador, página 15: c) Em coordenação com o comité do parque deliberar em como os fundos provenientes dos 20% e outros devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
- Número ou marcador, página 15: d) Servir de elo de ligação ao nível distrital entre diferentes actores (governo, ONG’s, PIU, sector privado, sociedade civil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar na gestão da conta bancária comunitária aberta no âmbito do decreto 93/2005 junto ao comité do parque;
- Número ou marcador, página 15: f) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação do PNL, bem como encaminhar estes ao comité do parque, ao governo local ou outros órgãos; g)Difundir os planos de desenvolvimento do PNL junto aos comités comunitários e às comunidades;
- Número ou marcador, página 15: h) Priorizar e seleccionar iniciativas rentáveis nas comunidades que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para o distrito e em particular para as comunidades vivendo no PNL e seus arredores;
- Número ou marcador, página 15: i) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo PNL, sociedade civil, governo e sector privado nas suas comunidades;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais na sua área de jurisdição bem como o cumprimento de deveres comunitários como residentes dentro de uma área de conservação;
- Número ou marcador, página 15: k) Acompanhar e monitorar o processo de reassentamento das comunidades abrangidas por este programa, bem como as propostas alternativas do PNL para reduzir o conflito homemanimal na zona de apoio;
- Número ou marcador, página 15: l) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades, ao governo do distrito e aos comités a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O comité poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: O comité constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Natureza
- Texto do artigo, página 15: O Comité Comunitário do Nível Distrital é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social provém da contribuição dos 20% previstos no Regulamento de Florestas e Fauna Bravia, a serem desembolsados a favor das comunidades pelo Parque Nacional de Limpopo no âmbito do Decreto Ministerial n.º 93/2005, bem como de outras receitas que podem surgir a partir de investimentos comunitários.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Membros
- Texto do artigo, página 15: São membros do Comité Comunitário do Nível Distrital todas as comunidades residentes no distrito na área abrangida pelo Parque Nacional de Limpopo e comunidades reassentadas neste distrito pelo projecto de implementação do Parque Nacional de Limpopo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Admissão
- Texto do artigo, página 15: A constituição deste comité não permite a admissão de novos membros que não façam parte das comunidades vivendo dentro do Parque Nacional de Limpopo até o ano 2006.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 15: Todos os membros têm o direito de:
- Número ou marcador, página 15: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 15: b) Elegerem e serem eleitos para órgão da Comité Comunitário do Nível Ditrital;
- Número ou marcador, página 15: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do comité;
- Número ou marcador, página 15: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 15: e) Usarem os bens do comité que se destinem à utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 15: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 15: g) Recorrerem das decisões do comité junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
- Número ou marcador, página 15: h) Pedirem exoneração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Responsabilizarem-se pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento dos 20% previstos no Decreto n.º 93/2005 às comunidades através dos comités distritais;
- Número ou marcador, página 15: b) Observarem as disposições dos presentes estatutos e o cumprimento às deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento do comité e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 15: d) Exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência;
- Número ou marcador, página 15: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos;
- Número ou marcador, página 15: f) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões do comité comunitário do parque, bem assim de outras organizações parceiras.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 15: A perda de qualidade de membro do comité pode ser determinada por:
- Número ou marcador, página 15: a) Exoneração:
- Número ou marcador, página 15: b) Exclusão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Exoneração
- Número ou marcador, página 15: Um) A exoneração é da competência da comissão de gestão e só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral, devendo o membro participar sua decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da comissão de gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Exclusão
- Texto do artigo, página 16: Serão excluídos do comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do comité comunitário do parque e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais do comité comunitário do parque são os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão do comité, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória salvo se estando presentes todos os membros do comité no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 16: b) Aprovar os planos, bem assim as suas alterações;
- Número ou marcador, página 16: c) Eleger ou demitir os membros da Comissão de Gestão e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Comissão de Gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: e) Resolver os casos omissos nos planos do comité.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Comissão de Gestão
- Texto do artigo, página 16: A Comissão de Gestão é o órgão de administração do Comité Comunitário do Distrito, constituída por dez membros: presidente; secretário e tesoureiro, três assinantes mais seis membros suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do comité;
- Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: c) Representar o Comité Comunitário do Nível Distrital em qualquer acto ou contacto perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 16: d) Administrar o fundo social do comité e contrair empréstimos quando necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Reuniões da Comissão de Gestão
- Texto do artigo, página 16: A Comissão de Gestão reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do comité e é composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Comissão de Gestão mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Competência da Comissão Fiscal
- Texto do artigo, página 16: Compete à Comissão Fiscal:
- Número ou marcador, página 16: a) Examinar as actividades económicas do comité em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar a situação financeira e económica do comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do comité elaborados pela Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 16: c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos recursos do ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 16: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte da Comissão de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Meios financeiros
- Texto do artigo, página 16: Constituem meios financeiros do comité:
- Número ou marcador, página 16: a) Os valores 20% das receitas provenientes do Parque Nacional do Limpopo para o capital social do comité;
- Número ou marcador, página 16: b) As receitas resultantes das suas actividades c)Os donativos diversos doados ao comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 16: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Reserva
- Texto do artigo, página 16: O Comité Comunitário, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Aplicações dos resultados
- Texto do artigo, página 16: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribuise da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 16: a) Entre dez a vinte por cento destinado à reserva para o desenvolvimento económico e social,
- Número ou marcador, página 16: b) O restante é para ser encaminhado aos comités comunitários do nível de aldeia para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução
- Texto do artigo, página 16: Em caso de dissolução do comité, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão de 18 membros das 18 comunidades a designar pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 16: Massingir, Novembro de 2006.
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