Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: A.V.J & Filhos – Prestação de Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101380351, uma sociedade denominada A.V.J & Filhos – Prestação de Serviços, Limitada, constituída entre:
- Texto do artigo, página 2: Alberto Verecene Júnior, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, filho de Alberto Verecene e de Vitória João Chipuaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100053451I, emitido a 5 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga;
- Texto do artigo, página 2: Marcelo de Zemalda Alberto, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida a 4 de Outbro de 2010, filho de Alberto Verecene Júnior e de Zemalda Inês de Abílio Verecene, portadora da Cédula Pessoal n.º 493100 com a série G neste acto representado pelo seu progenitor, na qualidade de representante legal, o senhor Alberto Verecene Júnior, casado, maior e de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 010100053451I, emitido a 5 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga;
- Texto do artigo, página 2: Mirela de Zenalda Alberto Verecene Júnior, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida a 28 de Agosto de 2017, portadora da Cédula Pessoal n.º 942019, Serie V, neste acto representada pelo seu progenitor, na qualidade de representante legal, o senhor Alberto Verecene Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100053451I, emitido a 5 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga;
- Texto do artigo, página 2: Kleiton Bruno da Lucinda Alberto, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106668613C, emitido a 13 de Abril de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, neste acto representado pelo seu progenitor, na qualidade de representante legal, o senhor Alberto Verecene Júnior, casado,
- Texto do artigo, página 2: maior de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 010100053451I, emitido a 5 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga; e
- Texto do artigo, página 2: Zenalda Inês de Abílio Verecene, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 010100053462I, emitido a 24 de Agosto de 2020 pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga.
- Texto do artigo, página 2: Desejam constituir uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Alberto Verecene Júnior designada pelas seguintes siglas A.V.J & Filhos – Prestação de Serviços, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro de Sanjala, cidade de Lichinga, província do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação dos sócios gerentes a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades;
- Número ou marcador, página 2: a) Prestação de servico na área de agro- -pecuária;
- Número ou marcador, página 2: b) Comercialização a grosso e a retalho de todo tipo de insumos agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: c) Cultivo e produção de todo tipo de culturas agricolas;
- Número ou marcador, página 2: d) Comercialização de produtos derivados da pecuária;
- Número ou marcador, página 2: e) Produção e comercialização a grosso e a retalho de todo tipo de animal doméstico;
- Número ou marcador, página 2: f) Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas; g)Aluguer de meio de transporte terrestre,
- Número ou marcador, página 2: h) Actividades combinadas de apoio de gestão de edifícios;
- Número ou marcador, página 2: i) Outros fornecimentos de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: j) Actividades das empresas de seleção e colocação de pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Dois Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido pelos sócios na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 2: a) Alberto Verecene Júnior, cinquenta por cento do capital social, equivalente a 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 3: b) Zeinalda Inês de Abílio Verecene, vinte por cento do capital social, equivalente a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 3: c) Marcelo de Zenalda Alberto, com dez por cento do capital social, equivalente a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais);
- Número ou marcador, página 3: d) Mirela de Zenalda Alberto Verecene, com dez por cento do capital social, equivalente a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais); e
- Número ou marcador, página 3: e) Kleiton Bruna da Lucinda Alberto, com dez por cento do capital social, equivalente a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 3: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo primeiro anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência a sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos suprimentos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à socie-dade os suprimentos pecuniários que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A taxa de juro e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 3: Três) É permitida à sociedade a contratação de empréstimos bancários ou outros créditos mediante decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da cessão de quotas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expres-so consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data da outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade goza sempre de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuem.
- Número ou marcador, página 3: Três) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da amortização de quotas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 3: b) Por falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 3: c) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 3: d) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
- Número ou marcador, página 3: e) Se sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas pelos cinco sócios podendo a mesma ser convocada, por via fax, telefax ou e-mail.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 3: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 3: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) A destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 3: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
- Número ou marcador, página 3: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem como a desistência e transação nessas acções;
- Número ou marcador, página 3: e) A alteração do contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
- Número ou marcador, página 3: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Texto do artigo, página 3: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelos sócios ou por um deles, num prazo não inferior a sete dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas sempre por unanimidade, enquanto não forem admitidos outros sócios.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do conselho de gerência
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os gerentes, os quais são designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A presidência do conselho de gerência está a cargo do sócio-gerente Alberto Verecene Júnior, a quem compete a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 4: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 4: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade dos gerentes)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 4: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 4: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 4: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 4: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Lichinga, 31 de Agosto de 2020. — O Con-
- Texto do artigo, página 4: servador, Luís Sadique Michessa Assicone.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.