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Texto do artigo · p. 9 Central Térmica de Temane, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte, a folhas cento e dezanove a cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e dez, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambula, conservador e notário
Texto do artigo · p. 9 superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Central Térmica de Temane, S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 47, Sommerschield, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) O objecto social da sociedade consiste na concepção, construção, testagem, posse, detenção, operação, manutenção, financiamento, prestação de serviços de conversão de matérias primas em energia (tolling) e gestão de uma central de energia alimentada a gás com a potência aproximada de 420MW, localizada em Temane, província de Inhambane, na República de Moçambique, incluindo o seguro das referidas actividades e dos activos e rendimentos associados, a conversão na central de energia de gás em electricidade, a interconexão a Rede Nacional de Transmissão de Moçambique, a celebração e execução de contratos nos quais a sociedade é parte, a utilização de recursos hídricos e a prestação de serviços auxiliares e todas as actividades relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada
Texto do artigo · p. 9 com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obter as necessárias autorizações/licenças.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Montante e classes de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social da sociedade é representado por 20.000 (vinte mil) acções de classe A, cada uma com o valor nominal de 1.00MT (um metical).
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá emitir acções de classe B até um montante máximo correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, as quais serão emitidas pela sociedade para dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 33, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (doravante referidas como Dispersão Obrigatória em Bolsa).
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os titulares de ações de classe A que pretendam vender parte das suas acções no âmbito da Dispersão Obrigatória em Bolsa deverão, após terem sido notificados pela sociedade da data prevista para a respectiva implementação, e em todo o caso com, pelo menos, 150 dias de antecedência relativamente a essa data, solicitar (na proporção da sua participação de capital e com sujeição ao limite de 5% no capital social da sociedade representado por acções de classe B) a conversão em acções de classe B do número de acções que pretendem vender na Dispersão Obrigatória em Bolsa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As acções de classe B serão admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique e apenas poderão ser detidas por cidadãos moçambicanos. Qualquer transmissão de acções de classe B a favor de sociedades ou cidadãos estrangeiros será nula e não produzirá qualquer efeito, obrigando-se a sociedade a não reconhecer essa transmissão.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As acções serão nominativas e poderão ser escriturais ou representados por títulos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão, em cada aumento de capital, direito de preferência na subscrição de novas acções da classe por si detidas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O montante do aumento será distribuído entre o (s) accionista (s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares de acções de classe A que pretendam transmitir as suas acções estarão sujeitos às restrições que possam ser acordadas pelos titulares de acções de classe A em acordos parassociais. A sociedade e o Conselho de Administração não deverão registar ou de qualquer outra forma anotar qualquer transmissão de acções que viole as restrições constantes de acordos parassociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares de acções de classe B apenas poderão transmitir as suas acções a cidadãos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ónus e encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Excepto se no âmbito do financiamento do objeto social da sociedade descrito no artigo quarto, os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser obtido mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir os ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e qualquer accionista ou grupo de accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncio publicado em jornal de grande tiragem em Moçambique com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente quanto todos os acionistas que detenham acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 15.º (décimo quinto) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os acionistas então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 10 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 10 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; b)Quaisquer alterações ao nome, natureza ou linhas de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer alterações aos modelos financeiros preparados pela sociedade na prossecução do seu objecto social descrito do artigo quarto que afectem o retorno dos accionistas;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Quaisquer aumentos ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Qualquer alteração ao ano fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Aprovação de bónus, programas de partilha de lucros ou planos de oferta de acções ou outras formas de incentivos a trabalhadores ou partilha de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
Número ou marcador · p. 11 j) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único e as suas remunerações;
Número ou marcador · p. 11 k) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 11 l) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para analisar as declarações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 11 m) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 11 n) Qualquer venda, investimento ou desinvestimento que envolva todos, ou materialmente todos, os activos e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) Liquidação e apresentação à insolvência e todas as matérias relacionadas com as mesmas;
Número ou marcador · p. 11 p) Decisão de investimento comercial, ou seja, a decisão tomada pelos titulares de acções de classe A no sentido de proceder e investir na sociedade na sequência da celebração ou finalização de certos contratos-chave da sociedade e aprovações, conforme acordado pelos titulares de acções de classe A; e
Número ou marcador · p. 11 q) Aprovação final de investimento para a celebração pela sociedade de contratos de financiamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), c), e), f), h), l), n), o), p) e q) exigirão voto unânime de todos os titulares de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de3 (três) e um máximo de 9 (nove) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá
Texto do artigo · p. 11 as funções de presidente. Dois) Os administradores manter-se-ão nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de uma deliberação, destituí-los e substitui-los.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto unânime de todos os administradores:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovação de alterações aos planos, políticas e procedimentos da sociedade em matéria de saúde, segurança e ambiente;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovação dos planos de engajamento de partes interessadas (stakeholders) da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Decisão de incorrer, celebrar ou alterar compromissos de capital, ou outros compromissos, que não estejam aprovados no orçamento de desenvolvimento preparado para a sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social descrito no artigo quarto;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer alterações ou aditamentos aos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro, ou quaisquer medidas relativamente aos mesmos, quando essas alterações, aditamentos ou medidas excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Autorização para a utilização do nome da sociedade por terceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Delegação de poderes dos administradores para qualquer pessoa ou comissão, excepto se tal for exigido por lei;
Número ou marcador · p. 11 g) Contratação de empréstimos de qualquer montante ou decisão de incorrer em qualquer dívida com a natureza de empréstimo (e independentemente de se encontrar refletido na contabilidade da sociedade) que excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro;
Número ou marcador · p. 11 h) Venda ou disposição de activos fixos da sociedade com um valor contabilístico que exceda em 15% (quinze por cento) ou mais os activos totais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso um qualquer titular de acções de classe A detenha menos de 15% do total de acções de classe A da sociedade, as deliberações sobre as matérias elencadas nas alíneas d), g) e h) do n.º 3 exigirão o voto de 80% dos administradores e já não um voto unânime.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que necessário e, pelo menos, todos os trimestres. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. Cada convocatória de uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando todos os administradores estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 7.º (sétimo) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os administradores então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta será assinada pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração pelo secretário da sociedade e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de quaisquer 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos e âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral nomeará um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso seja nomeado um Conselho Fiscal, deverá o mesmo ser composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) membro suplente. Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser uma sociedade independente de revisão de contas devidamente registada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na hipótese de a fiscalização da sociedade ser confiada a um Fiscal Único, deverá o mesmo ser uma sociedade independente de revisão de contas nomeada pela Assembleia Geral, em cujo caso não será obrigatória a nomeação de um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 12 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime dos titulares de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorram algum dos eventos descritos no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos o s credores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem a isso limitar, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros, dividendos e reserva legal)
Texto do artigo · p. 12 O lucro líquido da sociedade deverá, em cada exercício, ser alocado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 12 a) 5% (cinco por cento) serão utilizados para criar ou reforçar as reservas legais aplicáveis, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas como dividendo obrigatório, excepto se:
Texto do artigo · p. 12 i. a percentagem acima referida alocada a dividendo obrigatório for considerada ilegal, inválida ou ineficaz com o fundamento de a lei aplicável exigir percentagem superior, em cujo caso um montante não superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da sociedade será distribuído aos accionistas como dividendo obrigatório; ii. a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com sujeição ao parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, decida não distribuir dividendos quando haja sério risco de a distribuição provocar consequências financeiras adversas à sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, o incumprimento de rácios financeiros ou outros rácios que a Sociedade esteja obrigada a observar ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para financiar a sua actividade.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 12 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Central Térmica de Temane, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte, a folhas cento e dezanove a cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e dez, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambula, conservador e notário
  3. Texto do artigo, página 9: superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Central Térmica de Temane, S.A.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 47, Sommerschield, Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) O objecto social da sociedade consiste na concepção, construção, testagem, posse, detenção, operação, manutenção, financiamento, prestação de serviços de conversão de matérias primas em energia (tolling) e gestão de uma central de energia alimentada a gás com a potência aproximada de 420MW, localizada em Temane, província de Inhambane, na República de Moçambique, incluindo o seguro das referidas actividades e dos activos e rendimentos associados, a conversão na central de energia de gás em electricidade, a interconexão a Rede Nacional de Transmissão de Moçambique, a celebração e execução de contratos nos quais a sociedade é parte, a utilização de recursos hídricos e a prestação de serviços auxiliares e todas as actividades relacionadas com o seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada
  20. Texto do artigo, página 9: com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obter as necessárias autorizações/licenças.
  21. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Montante e classes de acções)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social da sociedade é representado por 20.000 (vinte mil) acções de classe A, cada uma com o valor nominal de 1.00MT (um metical).
  26. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá emitir acções de classe B até um montante máximo correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, as quais serão emitidas pela sociedade para dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 33, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (doravante referidas como Dispersão Obrigatória em Bolsa).
  27. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os titulares de ações de classe A que pretendam vender parte das suas acções no âmbito da Dispersão Obrigatória em Bolsa deverão, após terem sido notificados pela sociedade da data prevista para a respectiva implementação, e em todo o caso com, pelo menos, 150 dias de antecedência relativamente a essa data, solicitar (na proporção da sua participação de capital e com sujeição ao limite de 5% no capital social da sociedade representado por acções de classe B) a conversão em acções de classe B do número de acções que pretendem vender na Dispersão Obrigatória em Bolsa.
  28. Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções de classe B serão admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique e apenas poderão ser detidas por cidadãos moçambicanos. Qualquer transmissão de acções de classe B a favor de sociedades ou cidadãos estrangeiros será nula e não produzirá qualquer efeito, obrigando-se a sociedade a não reconhecer essa transmissão.
  29. Número ou marcador, página 9: Seis) As acções serão nominativas e poderão ser escriturais ou representados por títulos.
  30. Número ou marcador, página 9: Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: (Acções próprias e obrigações)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão, em cada aumento de capital, direito de preferência na subscrição de novas acções da classe por si detidas.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) O montante do aumento será distribuído entre o (s) accionista (s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
  45. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares de acções de classe A que pretendam transmitir as suas acções estarão sujeitos às restrições que possam ser acordadas pelos titulares de acções de classe A em acordos parassociais. A sociedade e o Conselho de Administração não deverão registar ou de qualquer outra forma anotar qualquer transmissão de acções que viole as restrições constantes de acordos parassociais.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares de acções de classe B apenas poderão transmitir as suas acções a cidadãos de nacionalidade moçambicana.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 10: (Ónus e encargos sobre as acções)
  52. Número ou marcador, página 10: Um) Excepto se no âmbito do financiamento do objeto social da sociedade descrito no artigo quarto, os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser obtido mediante deliberação do Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 10: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir os ónus ou encargos.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  59. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e qualquer accionista ou grupo de accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncio publicado em jornal de grande tiragem em Moçambique com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  70. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  71. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente quanto todos os acionistas que detenham acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 15.º (décimo quinto) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os acionistas então presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 10: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 10: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  74. Número ou marcador, página 10: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  75. Número ou marcador, página 10: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 10: (Poderes da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; b)Quaisquer alterações ao nome, natureza ou linhas de negócio da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer alterações aos modelos financeiros preparados pela sociedade na prossecução do seu objecto social descrito do artigo quarto que afectem o retorno dos accionistas;
  81. Número ou marcador, página 10: d) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
  82. Número ou marcador, página 10: e) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 11: f) Quaisquer aumentos ou redução do capital social da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 11: g) Qualquer alteração ao ano fiscal da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 11: h) Aprovação de bónus, programas de partilha de lucros ou planos de oferta de acções ou outras formas de incentivos a trabalhadores ou partilha de capital da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 11: i) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
  87. Número ou marcador, página 11: j) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único e as suas remunerações;
  88. Número ou marcador, página 11: k) Exclusão de accionistas;
  89. Número ou marcador, página 11: l) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para analisar as declarações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
  90. Número ou marcador, página 11: m) Distribuição de dividendos;
  91. Número ou marcador, página 11: n) Qualquer venda, investimento ou desinvestimento que envolva todos, ou materialmente todos, os activos e negócios da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 11: o) Liquidação e apresentação à insolvência e todas as matérias relacionadas com as mesmas;
  93. Número ou marcador, página 11: p) Decisão de investimento comercial, ou seja, a decisão tomada pelos titulares de acções de classe A no sentido de proceder e investir na sociedade na sequência da celebração ou finalização de certos contratos-chave da sociedade e aprovações, conforme acordado pelos titulares de acções de classe A; e
  94. Número ou marcador, página 11: q) Aprovação final de investimento para a celebração pela sociedade de contratos de financiamento.
  95. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), c), e), f), h), l), n), o), p) e q) exigirão voto unânime de todos os titulares de acções de classe A.
  96. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de3 (três) e um máximo de 9 (nove) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá
  100. Texto do artigo, página 11: as funções de presidente. Dois) Os administradores manter-se-ão nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de uma deliberação, destituí-los e substitui-los.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) Com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
  106. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto unânime de todos os administradores:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Aprovação de alterações aos planos, políticas e procedimentos da sociedade em matéria de saúde, segurança e ambiente;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Aprovação dos planos de engajamento de partes interessadas (stakeholders) da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Decisão de incorrer, celebrar ou alterar compromissos de capital, ou outros compromissos, que não estejam aprovados no orçamento de desenvolvimento preparado para a sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social descrito no artigo quarto;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer alterações ou aditamentos aos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro, ou quaisquer medidas relativamente aos mesmos, quando essas alterações, aditamentos ou medidas excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos;
  111. Número ou marcador, página 11: e) Autorização para a utilização do nome da sociedade por terceiros;
  112. Número ou marcador, página 11: f) Delegação de poderes dos administradores para qualquer pessoa ou comissão, excepto se tal for exigido por lei;
  113. Número ou marcador, página 11: g) Contratação de empréstimos de qualquer montante ou decisão de incorrer em qualquer dívida com a natureza de empréstimo (e independentemente de se encontrar refletido na contabilidade da sociedade) que excedam, no seu conjunto, em mais de 15% (quinze por cento) os montantes previstos nos orçamentos da sociedade aplicáveis a partir da data de fecho financeiro;
  114. Número ou marcador, página 11: h) Venda ou disposição de activos fixos da sociedade com um valor contabilístico que exceda em 15% (quinze por cento) ou mais os activos totais da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso um qualquer titular de acções de classe A detenha menos de 15% do total de acções de classe A da sociedade, as deliberações sobre as matérias elencadas nas alíneas d), g) e h) do n.º 3 exigirão o voto de 80% dos administradores e já não um voto unânime.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
  118. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que necessário e, pelo menos, todos os trimestres. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. Cada convocatória de uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
  120. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando todos os administradores estejam presentes ou representados. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 7.º (sétimo) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os administradores então presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 11: Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta será assinada pelo secretário da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  124. Texto do artigo, página 11: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  128. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração pelo secretário da sociedade e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
  131. Texto do artigo, página 12: A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de quaisquer 2 (dois) administradores;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos e âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  134. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  137. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral nomeará um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único.
  138. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso seja nomeado um Conselho Fiscal, deverá o mesmo ser composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) membro suplente. Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser uma sociedade independente de revisão de contas devidamente registada em Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 12: Três) Na hipótese de a fiscalização da sociedade ser confiada a um Fiscal Único, deverá o mesmo ser uma sociedade independente de revisão de contas nomeada pela Assembleia Geral, em cujo caso não será obrigatória a nomeação de um Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  142. Texto do artigo, página 12: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  143. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício social
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  146. Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  147. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime dos titulares de acções de classe A.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorram algum dos eventos descritos no número anterior.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
  154. Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos o s credores.
  156. Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem a isso limitar, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  157. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  158. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
  161. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 12: (Lucros, dividendos e reserva legal)
  165. Texto do artigo, página 12: O lucro líquido da sociedade deverá, em cada exercício, ser alocado do seguinte modo:
  166. Número ou marcador, página 12: a) 5% (cinco por cento) serão utilizados para criar ou reforçar as reservas legais aplicáveis, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 12: b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas como dividendo obrigatório, excepto se:
  168. Texto do artigo, página 12: i. a percentagem acima referida alocada a dividendo obrigatório for considerada ilegal, inválida ou ineficaz com o fundamento de a lei aplicável exigir percentagem superior, em cujo caso um montante não superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da sociedade será distribuído aos accionistas como dividendo obrigatório; ii. a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com sujeição ao parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, decida não distribuir dividendos quando haja sério risco de a distribuição provocar consequências financeiras adversas à sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, o incumprimento de rácios financeiros ou outros rácios que a Sociedade esteja obrigada a observar ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para financiar a sua actividade.
  169. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 3 de Setembro de 2020. —
  170. Texto do artigo, página 12: A Notária Técnica, Ilegível.
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