Associação Moçambicana de Ilusionismo

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Associação Moçambicana de Ilusionismo

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Texto do artigo · p. 11 Associação Moçambicana de Ilusionismo
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Ilusionismo, adiante designa por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação é de âmbito nacional e, por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Tem a sua sede em Maputo, bairro Polana Cimento B, Rua do Metical, n.º 74, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural atinentes ao ilusionismo;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover estudos e projectos no âmbito do ilusionismo;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e realizar actividades culturais com artistas nacionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 12 e) Contribuir para projecção de novos artistas no âmbito do ilusionismo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatutos que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 12 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribuiu na criação da associação e no seu reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 12 b) Membro efectivo - é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Membro benemérito - é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui
Texto do artigo · p. 12 de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 12 d) Membro honorário - é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 12 Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 12 a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos à associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Os que estando obrigados, deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Os que voluntariamente declararem por escrito não querer pertencer à associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
Número ou marcador · p. 12 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais da associação excepto os membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 12 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 12 h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado; e
Número ou marcador · p. 12 f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Ilusionismo:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos por um período de três anos renováveis uma única vez por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 12 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que requerida por, pelo menos, três quartos dos membros, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros beneméritos e os honorários assistem às sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze
Texto do artigo · p. 13 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 13 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 13 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 13 k) Fixar remunerações, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 13 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral por mandato de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Administrar, gerir e decidir todos os objectos que os presentes estatutos ou a lei aplicável os reserva para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
Número ou marcador · p. 13 h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 i) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito; e
Número ou marcador · p. 13 j) Praticar todos os demais actos que não firam os estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgue necessário ou à solicitação da direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 13 d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento; e
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património social da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos
Texto do artigo · p. 14 legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os fundos da associação têm a seguinte proveniência:
Número ou marcador · p. 14 a) Do pagamento das jóias e quotas mensais, por parte dos membros e fundadores da associação; e
Número ou marcador · p. 14 b) De doações, donativos, legados, heranças, subsídios, subvenções ou concessões de qualquer outra natureza a título gratuito compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que for omisso neste estatuto aplica-se a legislação vigente em Moçambique reguladora das referidas matérias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que delibera sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação, e nomeia uma comissão liquidatária que dá ao património da associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Moçambicana de Ilusionismo
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Ilusionismo, adiante designa por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A associação é de âmbito nacional e, por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) Tem a sua sede em Maputo, bairro Polana Cimento B, Rua do Metical, n.º 74, rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 12: Três) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 12: A associação tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural atinentes ao ilusionismo;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Promover estudos e projectos no âmbito do ilusionismo;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Promover e realizar actividades culturais com artistas nacionais e estrangeiros; e
  18. Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para projecção de novos artistas no âmbito do ilusionismo.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  22. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatutos que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  25. Texto do artigo, página 12: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  26. Número ou marcador, página 12: a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribuiu na criação da associação e no seu reconhecimento jurídico;
  27. Número ou marcador, página 12: b) Membro efectivo - é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 12: c) Membro benemérito - é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui
  29. Texto do artigo, página 12: de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação; e
  30. Número ou marcador, página 12: d) Membro honorário - é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membros)
  33. Texto do artigo, página 12: Perde a qualidade de membro:
  34. Número ou marcador, página 12: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos à associação;
  35. Número ou marcador, página 12: b) Os que estando obrigados, deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção; e
  36. Número ou marcador, página 12: c) Os que voluntariamente declararem por escrito não querer pertencer à associação.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 12: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 12: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  42. Número ou marcador, página 12: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
  43. Número ou marcador, página 12: d) Solicitar a sua exoneração;
  44. Número ou marcador, página 12: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
  45. Número ou marcador, página 12: f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais da associação excepto os membros beneméritos e honorários;
  46. Número ou marcador, página 12: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais; e
  47. Número ou marcador, página 12: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 12: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
  52. Número ou marcador, página 12: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  53. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pelo património da associação;
  54. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e pagar regularmente as quotas;
  55. Número ou marcador, página 12: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado; e
  56. Número ou marcador, página 12: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  57. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  59. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Ilusionismo:
  61. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Direcção; e
  63. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  66. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos por um período de três anos renováveis uma única vez por um período de três anos.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  69. Texto do artigo, página 12: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  70. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que requerida por, pelo menos, três quartos dos membros, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
  79. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros beneméritos e os honorários assistem às sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  80. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze
  81. Texto do artigo, página 13: dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 13: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais, membros ou fundadores;
  87. Número ou marcador, página 13: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  89. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 13: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  91. Número ou marcador, página 13: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  92. Número ou marcador, página 13: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  93. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  94. Número ou marcador, página 13: k) Fixar remunerações, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  95. Número ou marcador, página 13: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
  96. Número ou marcador, página 13: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  97. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
  101. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
  102. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral por mandato de três anos renováveis uma vez.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  104. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos.
  107. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  109. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  110. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  111. Número ou marcador, página 13: a) Administrar, gerir e decidir todos os objectos que os presentes estatutos ou a lei aplicável os reserva para a Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 13: b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  113. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
  115. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  116. Número ou marcador, página 13: f) Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
  117. Número ou marcador, página 13: g) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
  118. Número ou marcador, página 13: h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  119. Número ou marcador, página 13: i) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito; e
  120. Número ou marcador, página 13: j) Praticar todos os demais actos que não firam os estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  121. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  123. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  126. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
  128. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgue necessário ou à solicitação da direcção.
  130. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho Fiscal)
  132. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal compete:
  133. Número ou marcador, página 13: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  134. Número ou marcador, página 13: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  135. Número ou marcador, página 13: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
  136. Número ou marcador, página 13: d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento; e
  137. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
  138. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV De fundos e património
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  140. Texto do artigo, página 13: (Património)
  141. Texto do artigo, página 13: O património social da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos
  142. Texto do artigo, página 14: legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos para a realização dos seus objectivos.
  143. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E DOIS
  144. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  145. Número ou marcador, página 14: Um) Os fundos da associação têm a seguinte proveniência:
  146. Número ou marcador, página 14: a) Do pagamento das jóias e quotas mensais, por parte dos membros e fundadores da associação; e
  147. Número ou marcador, página 14: b) De doações, donativos, legados, heranças, subsídios, subvenções ou concessões de qualquer outra natureza a título gratuito compatíveis com os fins da associação.
  148. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
  149. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que for omisso neste estatuto aplica-se a legislação vigente em Moçambique reguladora das referidas matérias.
  153. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  154. Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
  155. Número ou marcador, página 14: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia
  156. Texto do artigo, página 14: Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  157. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que delibera sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação, e nomeia uma comissão liquidatária que dá ao património da associação o destino previsto na lei.
  158. Número ou marcador, página 14: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
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