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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 51: Palm Real Estate, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 101809188, uma sociedade por quotas denominada Palm Real Estate, Limitada.
- Texto do artigo, página 51: Entre:
- Texto do artigo, página 51: Joaquim Nhanala Júnior, moçambicano, nascido a 8 de Outubro de 1993, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100668021M, emitido a 15 de Junho de 2021 e válido até 14 de Junho de 2026; e
- Texto do artigo, página 51: Eduardo Luís Cumba, moçambicano, nascido a 4 de Junho de 1985, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319682S, emitido a 15 de Dezembro de 2017 e válido até 15 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 51: Nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, os outorgantes celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade adopta a denominação de Palm Real Estate, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, n.º 1549, 1.º andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 51: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Duração)
- Texto do artigo, página 51: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Objecto)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto a prossecução das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 51: Administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo construção, compra e venda, reabilitação e arrendamento de imóveis.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 51: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Capital social)
- Texto do artigo, página 51: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, direitos e outros valores, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), encontrando-se dividido em 2 quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 51: a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Joaquim Nhanala Júnior; e b)Outra quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Eduardo Luís Cumba.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 51: Um) A administração da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do senhor Joaquim Nhanala Júnior, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem fiscal, jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 51: Três) O administrador, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
- Texto do artigo, página 51: Maputo, 9 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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