Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC

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Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC

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Texto do artigo · p. 8 Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem, abreviadamente designada por ADEMUC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A ADEMUC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ADEMUC tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto, podendo transferir para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Três) A ADEMUC é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover os direitos e a inclusão da mulher, criança e jovem em situação de vulnerabilidade social;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover parcerias com organizações de direitos humanos na promoção de leis;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a conscientização de proibição de casamento infantil, violência de género, abusos contra mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e apoiar iniciativas comunitárias no que concerne as campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das mulheres e crianças, por meio de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e apoiar as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, abusos ou exploração sexual a denunciar os infratores, junto as instâncias competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover acções visando a prevenção de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover campanhas de informação, palestras, workshops e treinamento sobre medidas preventivas nas comunidades, tais como, evacuação adequada, primeiros socorros, preparação de kits para emergências, rotas de evacuação e locais de abrigo seguro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da ADEMUC, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, e que se identifiquem nos presentes estatutos da ADEMUC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 Constituem órgãos sociais da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral da ADEMUC o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o orçamento anual e programa de trabalho proposto pelo Conselho de Direcção, caso estes não sejam obrigatoriamente propostos pelos doadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Exonerar, demitir e expulsar os membros, Presidente do Conselho Fiscal, Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes a ADEMUC;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de novos membros e/ou entidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a dissolução que requer voto favorável de ¾ de todos os membros da ADEMUC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ADEMUC e é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela Fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da ADEMUC, e é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente; a) Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 8 a) Bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 8 c) Legados ou aqueles que a venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 8 a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) As doações monetárias, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto na legislação que regula as associações em vigor em Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem, abreviadamente designada por ADEMUC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 8: Âmbito, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 8: Um) A ADEMUC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do País quando julgar necessário.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) A ADEMUC tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto, podendo transferir para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 8: Três) A ADEMUC é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da ADEMUC:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Promover os direitos e a inclusão da mulher, criança e jovem em situação de vulnerabilidade social;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Promover parcerias com organizações de direitos humanos na promoção de leis;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Promover a conscientização de proibição de casamento infantil, violência de género, abusos contra mulheres e crianças;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Promover e apoiar iniciativas comunitárias no que concerne as campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das mulheres e crianças, por meio de comunicação social;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Promover e apoiar as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, abusos ou exploração sexual a denunciar os infratores, junto as instâncias competentes;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Promover acções visando a prevenção de desastres naturais;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Promover campanhas de informação, palestras, workshops e treinamento sobre medidas preventivas nas comunidades, tais como, evacuação adequada, primeiros socorros, preparação de kits para emergências, rotas de evacuação e locais de abrigo seguro.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 8: Admissão de membros
  24. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da ADEMUC, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, e que se identifiquem nos presentes estatutos da ADEMUC.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  28. Texto do artigo, página 8: Constituem órgãos sociais da ADEMUC:
  29. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  31. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  34. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-Presidente;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
  40. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral da ADEMUC o seguinte:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o orçamento anual e programa de trabalho proposto pelo Conselho de Direcção, caso estes não sejam obrigatoriamente propostos pelos doadores;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Exonerar, demitir e expulsar os membros, Presidente do Conselho Fiscal, Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes a ADEMUC;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de novos membros e/ou entidades;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a dissolução que requer voto favorável de ¾ de todos os membros da ADEMUC.
  47. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  50. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ADEMUC e é composto por:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Presidente.
  53. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 8: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  56. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela Fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da ADEMUC, e é composto por:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente; a) Vice-Presidente.
  58. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 8: Património
  61. Texto do artigo, página 8: Constitui património da ADEMUC:
  62. Número ou marcador, página 8: a) Bens móveis e imóveis;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Donativos;
  64. Número ou marcador, página 8: c) Legados ou aqueles que a venha a adquirir para si.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  66. Texto do artigo, página 8: Fundos
  67. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da ADEMUC:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
  69. Número ou marcador, página 8: b) As doações monetárias, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 9: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto na legislação que regula as associações em vigor em Moçambique.
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