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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Só Cabedal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101165418, a entidade legal supra constituída entre: Vanilo Elias Francisco Matola, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 04877688B, de trinta de Julho de dois mil e catorze, emitido na cidade de Matola e Olça Filimao Langa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 00018211B, de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, duração e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Só Cabedal, Limitada, e é uma sociedade por
- Texto do artigo, página 20: quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do contrato e terá a sua sede no bairro Chambone, cidade da Maxixe, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo: Fabrico de diversos artigos de cabedal e comercialização
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT), vinte mil meticais correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas;
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Vanilo Elias Francisco Matola;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Olça Filimao Langa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, será exercido pelos sócios, bastando a assinatura de um deles para validar e obrigar a sociedade em todos os actos e contratos sociais, na ausência dele poderá nomear um representante caso seja necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juizo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão)
- Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é livre, carecendo de consentimento da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando reservado o direito de preferência para os sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão
- Texto do artigo, página 20: com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Inhambane, catorze de Junho de dois mil e
- Texto do artigo, página 20: dezanove. — A Conservadora, Ilegível.
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