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- Texto do artigo, página 22: Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada, a sociedade tem a sua sede social, na cidade Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101101533, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Texto do artigo, página 22: António Félix Traquinho, natural de Quelimane, província da Zambézia, nacionalidade moçambicana, nascido aos 2 de Outubro de 1986, residente em Quelimane portador de Bilhete de Identidade n.º 110100780892Q, emitido aos 13 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 22: Acordam entre si constituir uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que vai se reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de actividade de confecção de artigo de vestuários, de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A presente sociedade terá a sua duração de tempo indeterminado, contando se o seu inicio da data da presente escritora.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede social em Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação do sócio ou do seu mandatário transferi-la para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto actividade de confecção de artigo de vestuário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que, o sócio proprietário e seu mandatário assim deliberem e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a quota de um único sócio proprietário:
- Texto do artigo, página 22: António Félix Traquinho, com uma quota de 150.000,00MT (cento
- Texto do artigo, página 22: e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% de capital social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante deliberação do sócio proprietário ou seu mandatário, alterando se em todo caso o pacto social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio António Félix Traquinho, que desde já fica nomeado gerente com despensa de Caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes ao mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favores, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Responsabilidade do gerente
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticadas pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O gerente responde pessoal perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Gerência
- Número ou marcador, página 22: Um) A gerência, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para a apreciação, aprovação do balanço e contas de exercício; e para deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada com vinte dias de antecedências.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A gerência poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Deliberações
- Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações, serão tomadas pelo sócio proprietário ou seu mandatário sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Depende especialmente do sócio gerente ou do seu mandatário as deliberações seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Amortização, alineação, secção e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 22: b) A dissolução de função e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: c) A substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 22: d) A admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Despensa
- Texto do artigo, página 23: É dispensada a reunião somente nos casos em que o sócio proprietário e seu mandatário acordem por escrito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Contas de resultados
- Número ou marcador, página 23: Um) Até ao final de primeiro trimestre, será encerrado o balanço do ano anterior e será submetido a apreciação do sócio proprietário e seu mandatário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquida todas as despesas depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e a que deliberado pelo sócio proprietário e seu mandatário.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução
- Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição do sócio proprietário, devendo esta continuar com o seu mandatário,
- Texto do artigo, página 23: que a luz das competências atribuídas passará a exercer a gestão da empresa com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Omissos
- Texto do artigo, página 23: E tudo o que no presente estatuto mostre omisso, serão resolvido pelo sócio proprietário e seu mandatário em fórum apropriado.
- Texto do artigo, página 23: Quelimane, 27 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: INM
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