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Texto do artigo · p. 22 Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada, a sociedade tem a sua sede social, na cidade Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101101533, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 22 António Félix Traquinho, natural de Quelimane, província da Zambézia, nacionalidade moçambicana, nascido aos 2 de Outubro de 1986, residente em Quelimane portador de Bilhete de Identidade n.º 110100780892Q, emitido aos 13 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 22 Acordam entre si constituir uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que vai se reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de actividade de confecção de artigo de vestuários, de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A presente sociedade terá a sua duração de tempo indeterminado, contando se o seu inicio da data da presente escritora.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede social em Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação do sócio ou do seu mandatário transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto actividade de confecção de artigo de vestuário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que, o sócio proprietário e seu mandatário assim deliberem e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a quota de um único sócio proprietário:
Texto do artigo · p. 22 António Félix Traquinho, com uma quota de 150.000,00MT (cento
Texto do artigo · p. 22 e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% de capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante deliberação do sócio proprietário ou seu mandatário, alterando se em todo caso o pacto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio António Félix Traquinho, que desde já fica nomeado gerente com despensa de Caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes ao mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favores, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Responsabilidade do gerente
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade não responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticadas pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O gerente responde pessoal perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A gerência, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para a apreciação, aprovação do balanço e contas de exercício; e para deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada com vinte dias de antecedências.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A gerência poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações, serão tomadas pelo sócio proprietário ou seu mandatário sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Depende especialmente do sócio gerente ou do seu mandatário as deliberações seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Amortização, alineação, secção e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) A dissolução de função e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) A substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 d) A admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Despensa
Texto do artigo · p. 23 É dispensada a reunião somente nos casos em que o sócio proprietário e seu mandatário acordem por escrito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Contas de resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Até ao final de primeiro trimestre, será encerrado o balanço do ano anterior e será submetido a apreciação do sócio proprietário e seu mandatário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquida todas as despesas depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e a que deliberado pelo sócio proprietário e seu mandatário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição do sócio proprietário, devendo esta continuar com o seu mandatário,
Texto do artigo · p. 23 que a luz das competências atribuídas passará a exercer a gestão da empresa com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Omissos
Texto do artigo · p. 23 E tudo o que no presente estatuto mostre omisso, serão resolvido pelo sócio proprietário e seu mandatário em fórum apropriado.
Texto do artigo · p. 23 Quelimane, 27 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada, a sociedade tem a sua sede social, na cidade Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101101533, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Texto do artigo, página 22: António Félix Traquinho, natural de Quelimane, província da Zambézia, nacionalidade moçambicana, nascido aos 2 de Outubro de 1986, residente em Quelimane portador de Bilhete de Identidade n.º 110100780892Q, emitido aos 13 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
  4. Texto do artigo, página 22: Acordam entre si constituir uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que vai se reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: Denominação e duração
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Zelda Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de actividade de confecção de artigo de vestuários, de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A presente sociedade terá a sua duração de tempo indeterminado, contando se o seu inicio da data da presente escritora.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: Sede
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede social em Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação do sócio ou do seu mandatário transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: Objecto
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto actividade de confecção de artigo de vestuário.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que, o sócio proprietário e seu mandatário assim deliberem e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 22: Capital social
  18. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a quota de um único sócio proprietário:
  19. Texto do artigo, página 22: António Félix Traquinho, com uma quota de 150.000,00MT (cento
  20. Texto do artigo, página 22: e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% de capital social.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante deliberação do sócio proprietário ou seu mandatário, alterando se em todo caso o pacto social.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
  24. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio António Félix Traquinho, que desde já fica nomeado gerente com despensa de Caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes ao mandatário para o efeito designado.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favores, fianças e abonações.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 22: Responsabilidade do gerente
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticadas pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) O gerente responde pessoal perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: Gerência
  32. Número ou marcador, página 22: Um) A gerência, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para a apreciação, aprovação do balanço e contas de exercício; e para deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada com vinte dias de antecedências.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) A gerência poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  36. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações, serão tomadas pelo sócio proprietário ou seu mandatário sempre que se justificar.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Depende especialmente do sócio gerente ou do seu mandatário as deliberações seguintes:
  38. Número ou marcador, página 22: a) Amortização, alineação, secção e oneração de quotas;
  39. Número ou marcador, página 22: b) A dissolução de função e transformação da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 22: c) A substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
  41. Número ou marcador, página 22: d) A admissão de novos sócios.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 23: Despensa
  44. Texto do artigo, página 23: É dispensada a reunião somente nos casos em que o sócio proprietário e seu mandatário acordem por escrito.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 23: Contas de resultados
  47. Número ou marcador, página 23: Um) Até ao final de primeiro trimestre, será encerrado o balanço do ano anterior e será submetido a apreciação do sócio proprietário e seu mandatário.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquida todas as despesas depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e a que deliberado pelo sócio proprietário e seu mandatário.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição do sócio proprietário, devendo esta continuar com o seu mandatário,
  52. Texto do artigo, página 23: que a luz das competências atribuídas passará a exercer a gestão da empresa com plenos poderes.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 23: Omissos
  55. Texto do artigo, página 23: E tudo o que no presente estatuto mostre omisso, serão resolvido pelo sócio proprietário e seu mandatário em fórum apropriado.
  56. Texto do artigo, página 23: Quelimane, 27 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 24: INM
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