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Texto do artigo · p. 9 Hortelã Design de Interiores, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 30 de Maio de 2020, pelas 9:00h, a sociedade Hortelã Design de Interiores, Limitada, com NUEL 100349396, deliberaram a dissolução definitiva da sociedade, depois da leitura do Relatório de contas do exercício de 2019, as quais apresentavam um prejuízo fiscal que ficará por conta da sociedade, como perda e o passivo da empresa será liquidado, por motivos econômicos e de mercado, culminaram com a insuficiência de fundos na sociedade, afectado pela situação actual de covid-19, obstando desta a manutenção da sociedade no mercado moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Procedeu-se a cessação definitiva das quotas da sociedade, pertencentes as
Texto do artigo · p. 9 sócias Lurdes Cristina de Jesus Broncas Martins detentora de 70% de capital de social e a senhora Ana Maria da Paz Ferreira de Matos Baptista da Costa Pinto detentora de 30% de capital de social, não haverá cedência a terceiros.
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Hortelã Design de Interiores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 30 de Maio de 2020, pelas 9:00h, a sociedade Hortelã Design de Interiores, Limitada, com NUEL 100349396, deliberaram a dissolução definitiva da sociedade, depois da leitura do Relatório de contas do exercício de 2019, as quais apresentavam um prejuízo fiscal que ficará por conta da sociedade, como perda e o passivo da empresa será liquidado, por motivos econômicos e de mercado, culminaram com a insuficiência de fundos na sociedade, afectado pela situação actual de covid-19, obstando desta a manutenção da sociedade no mercado moçambicano.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Procedeu-se a cessação definitiva das quotas da sociedade, pertencentes as
  5. Texto do artigo, página 9: sócias Lurdes Cristina de Jesus Broncas Martins detentora de 70% de capital de social e a senhora Ana Maria da Paz Ferreira de Matos Baptista da Costa Pinto detentora de 30% de capital de social, não haverá cedência a terceiros.
  6. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
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