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- Texto do artigo, página 10: J.Electro Agência de Viagens e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101251101, uma sociedade denominada J.Electro Agência de Viagens e Turismo Sociedade Unipessoal, Limitada, – Constituída por Edy Paulino Simbine, solteiro, filho de Incógnito e de Maria Odete Paulino Simbine, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100021867I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, válido até 30 de Abril de 2020, NUIT 110187769, natural de Maputo e residente no bairro de Chiulucuto, Lichinga Cidade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação sede e duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de J.Electro Agência de Viagens e Turismo, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Lichinga, Província do Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Emissão e venda de passagens aéreas de companhias nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: b) Venda de bilhetes de comboio;
- Número ou marcador, página 10: c) Venda de bilhetes de autocarros;
- Número ou marcador, página 10: d) Abertura e exploração de instâncias turísticas;
- Número ou marcador, página 10: e) Operador turístico, protocolos e guia turístico;
- Número ou marcador, página 10: f) Venda de pacotes turísticos;
- Número ou marcador, página 10: g) Fornecimento de facilidade a deslocação e alojamento de hóspedes ou turistas;
- Número ou marcador, página 10: h) Prestação de serviços e parceria com todas as casas de hospedagem, hotéis da província;
- Número ou marcador, página 10: i) Promoção de eventos culturais, e momentos de lazer de alto nível;
- Número ou marcador, página 10: j) Aluguer de barcos, motorizadas de água;
- Número ou marcador, página 10: k) Aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inteiramente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma e única quota social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 100% do capital social, pertencente a Edy Paulino Simbine.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte
- Texto do artigo, página 11: correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de repartição da J. Electro Agência de Viagens e Turismo Limitada, no capital de outras empresas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 11: Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 11: Três) havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Composição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador é eleito por um
- Texto do artigo, página 11: periodo de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade obriga-se pala assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exerício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um socio-gerente.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar o nome dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Lucros e perdas
- Número ou marcador, página 11: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de dezembro. Os lucros que o balanço registar, liquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte plicação:
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento).
- Número ou marcador, página 11: Três) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 11: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Lichinga, 2 de Setembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 11: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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