Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Meponda SCM, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no livro de notas para escrituras diversas n.º 22/A, nas folhas quarenta e cinco a folhas quarenta e sete, encontra se lavrada uma escritura de aumento do capital social e alteração parcial do pacto social da Meponda SCM, S.A., sociedade anónima sediada no bairro Infulene, Matola, com NUEL 101314995, cujos teor se seguem:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denomonação e natureza
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Meponda SCM, S.A.; empresa do Serviço Cívico de Moçambique e rege-se pelo disposto nos presents estatutos e pela legislaçao aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade tem a sua duração tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Agro pecuária e agro indústria;
Número ou marcador · p. 13 b) Construção civil e engenharia;
Número ou marcador · p. 13 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 13 d) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 13 e) Geologia e minas;
Número ou marcador · p. 13 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 g) Pescas;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
Número ou marcador · p. 13 i) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividades.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pederá exercer outras actividades conexas, e subsidiárias ou complementares do seu objecto principal dentre as quais, as de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pederá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e está dividido e representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção-Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar à Direcção-Geral de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Redução de capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção-Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar a Direcção-Geral de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção
Texto do artigo · p. 14 Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar a direcção-geral de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar a Direcção-Geral a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, a Direcção-Geral e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao Direcção-Geral e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento da Direcção Geral, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da Direcção-Geral, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Local da reunião
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância da Direcção-Geral e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião. Para as moradas previamente indicadas para o efeito ou ainda por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 14 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do código Comercial, por qualquer um dos directores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos membros com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos membros com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 14 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Geral e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar o relatório da direcção- -geral, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 14 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 A administração da sociedade será exercida por um Director-Geral, Director para área operacional, e director da administração e finanças, eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Eleição dos membros da direcção-geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da Direcção-Geral serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de impedimento definitivo do director-geral, director para área operacional, e director da Administração e Finanças a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Número ou marcador · p. 15 Um) O Director-Geral tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 15 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 15 f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 15 i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 15 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 15 l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director-geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
Número ou marcador · p. 15 n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção-Geral pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Delegar em um ou mais directores poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Delegar em um ou mais directores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 15 O Director-Geral, Director para área operacional, Director de Administração e Finanças e os mandatários serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Remunerações
Texto do artigo · p. 15 As remunerações do director-geral bem como dos outros membros dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 15 serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão liquidatários, o director-geral que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral. Está conforme.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Matola, 31 de Agosto de 2020. — A Notária,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Meponda SCM, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no livro de notas para escrituras diversas n.º 22/A, nas folhas quarenta e cinco a folhas quarenta e sete, encontra se lavrada uma escritura de aumento do capital social e alteração parcial do pacto social da Meponda SCM, S.A., sociedade anónima sediada no bairro Infulene, Matola, com NUEL 101314995, cujos teor se seguem:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denomonação e natureza
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Meponda SCM, S.A.; empresa do Serviço Cívico de Moçambique e rege-se pelo disposto nos presents estatutos e pela legislaçao aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Sede e duração
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade tem a sua duração tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: Objecto
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Agro pecuária e agro indústria;
  17. Número ou marcador, página 13: b) Construção civil e engenharia;
  18. Número ou marcador, página 13: c) Imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 13: d) Indústria e comércio;
  20. Número ou marcador, página 13: e) Geologia e minas;
  21. Número ou marcador, página 13: f) Importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 13: g) Pescas;
  23. Número ou marcador, página 13: h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
  24. Número ou marcador, página 13: i) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividades.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pederá exercer outras actividades conexas, e subsidiárias ou complementares do seu objecto principal dentre as quais, as de mediação comercial.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pederá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 13: Capital social
  30. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e está dividido e representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital
  33. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção-Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar à Direcção-Geral de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 13: Redução de capital
  38. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção-Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar a Direcção-Geral de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção
  43. Texto do artigo, página 14: Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar a direcção-geral de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  46. Número ou marcador, página 14: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 14: Outras formas de financiamento
  49. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar a Direcção-Geral a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, a Direcção-Geral e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 14: Composição
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  60. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao Direcção-Geral e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento da Direcção Geral, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da Direcção-Geral, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  65. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  66. Número ou marcador, página 14: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 14: Local da reunião
  69. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância da Direcção-Geral e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: Convocatória
  72. Número ou marcador, página 14: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião. Para as moradas previamente indicadas para o efeito ou ainda por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) Da convocatória deverá constar:
  74. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião;
  76. Número ou marcador, página 14: c) A espécie da reunião;
  77. Número ou marcador, página 14: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 14: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  79. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do código Comercial, por qualquer um dos directores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos membros com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  81. Número ou marcador, página 14: Seis) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  82. Número ou marcador, página 14: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos membros com direito de voto manifestarem por escrito:
  83. Número ou marcador, página 14: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: Competências
  86. Texto do artigo, página 14: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Geral e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  88. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar o relatório da direcção- -geral, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  89. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  91. Número ou marcador, página 14: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  92. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  93. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  94. Número ou marcador, página 14: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 15: Composição
  97. Texto do artigo, página 15: A administração da sociedade será exercida por um Director-Geral, Director para área operacional, e director da administração e finanças, eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 15: Eleição dos membros da direcção-geral
  100. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da Direcção-Geral serão eleitos pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de impedimento definitivo do director-geral, director para área operacional, e director da Administração e Finanças a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 15: Competências
  104. Número ou marcador, página 15: Um) O Director-Geral tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 15: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  106. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  107. Número ou marcador, página 15: c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  108. Número ou marcador, página 15: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  109. Número ou marcador, página 15: e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  110. Número ou marcador, página 15: f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  111. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 15: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
  113. Número ou marcador, página 15: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  114. Número ou marcador, página 15: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  115. Número ou marcador, página 15: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  116. Número ou marcador, página 15: l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 15: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director-geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
  118. Número ou marcador, página 15: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  119. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção-Geral pode:
  120. Número ou marcador, página 15: a) Delegar em um ou mais directores poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  121. Número ou marcador, página 15: b) Delegar em um ou mais directores a gestão corrente da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 15: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a sociedade
  125. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada:
  126. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do Director-Geral;
  127. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade
  130. Texto do artigo, página 15: O Director-Geral, Director para área operacional, Director de Administração e Finanças e os mandatários serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 15: Remunerações
  133. Texto do artigo, página 15: As remunerações do director-geral bem como dos outros membros dos órgãos sociais,
  134. Texto do artigo, página 15: serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  137. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão liquidatários, o director-geral que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
  139. Número ou marcador, página 15: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral. Está conforme.
  140. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 31 de Agosto de 2020. — A Notária,
  141. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.