Associação dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF

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Associação dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF

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Texto do artigo · p. 1 Associação dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 1 A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, adiante abreviado por
Texto do artigo · p. 1 ANMLF é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com interesse académico e social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, é uma organização de caracter científica, apartidária,
Texto do artigo · p. 1 de âmbito nacional, constituída por pessoas colectivas e singulares que pretendem promover o desenvolvimento da economia azul;
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ANMLF e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede e delegações
Texto do artigo · p. 1 A ANMLF tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Namarroi, n.º 27, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 2 A ANMLF tem como objectivos geral a promoção e reforço dos princípios da formação académica, laços de amizade e cooperação entre as unidades académicas, assim como associações congéneres, em particular da área marítima, lacustre, fluvial, náutica e marina.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 2 Na prossecução do objecto cabe a ANMLF:
Número ou marcador · p. 2 a) Potenciar a formação profissional adquirida com qualificações técnicas e cientificas em ciências náuticas em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Incrementar e acelerar formações modulares de intervenção pontual para o sector da marinha mercante e sua indústria;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a imagem da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial e da Escola Superior de Ciências Náuticas a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e consolidar o principio de saber ser, saber estar e saber fazer nas áreas académicas da especialidade marítima através da investigação e a divulgação das ciências e tecnologias náuticas, com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural incidindo principalmente na resolução de diversos problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades de complementaridade a formação, capacitação, apoio na orientação e intercâmbio científico cultural entre os estudantes nacionais e internacionais, os instrutores, académicos outras figuras relevantes e instituições no geral independentemente da proveniência;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o cometimento e promoção nos cidadaoes a intelectualidade e o sentido de Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar seminários, conferencias e workshops sobre temas de actualidade, em partículas destinados a transferência e difusão de conhecimento e tecnologia marítima do exterior para Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a participação dos estudantes em cursos e de visita de estudos tendentes a consolidação
Texto do artigo · p. 2 da capacitação científica e técnico profissional orientada no geral para especialidade marítima;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o surgimento e desenvolvimento de iniciativas destinadas a favorecer o espírito de liderança visão e perspectiva sustentável e empresarial em todos os sectores de actividade marítima;
Número ou marcador · p. 2 j) Criar um centro de documentação e um banco de dados actualizado para os membros e outros utilizadores que associação julga elegível;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a captação de serviços para o sustento do apoio técnico e financeiro de projectos de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 2 l) Apoiar o enriquecimento académico e institucional através de propostas concretas e acções de programas de cooperação da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, com instituições internacionais e da Escola Superior de Ciências Náuticas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da admissão e classificação dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros do ANMLF:
Número ou marcador · p. 2 a) Os estudantes da Escola Superior de Ciências Náuticas inscritos, mediante apresentação de documentos comprovativos de inscrição, ou frequência de algum curso e que se identifique com os estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Todo os indivíduos nacionais e estrangeiros, associações, empresas, organizações governamentais e não-governamentais nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os estatutos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, ou que tenha, desempenhado relevante na causa marítima
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Categoria
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros do ANMLF classificamse em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Todos aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou se tenham inscrito a data da realiacao da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros associados - Todos aqueles que reunindo os requesitos constantes do artigo anterior,
Texto do artigo · p. 2 venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – E classificado a pessoa colectiva e ou singular cujo o reconhecimento e deliberado e aprovado em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Diresção, atendendo as inúmeras atenções que tal pessoa singular ou colectiva preste com contribuições financeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários - Todos aqueles que tenham sido distinguidos na prestação de serviços excepcionais a ANMLF ou em prol da difusão e partilha do conhecimento científico na área marítima;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Atribuição da categoria da alínea c) e d) deve ser objecto da Assembleia Geral da ANMLF.
Número ou marcador · p. 2 Três) A filiação e de carácter voluntario, devendo ser, formalmente solicitada ao Conselho de Direcção, com documentos comprovativos de identidade da pessoa ou organização.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A cada membro filiado será atribuído um cartão de identificação no qual constar a classificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas assembleias gerais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 c) Pedir esclarecimentos sobre quaisquer assuntos da ANMLF ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Accionar os mecanismos conducentes a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Aceder aos serviços e assistência técnica do âmbito das actividades da ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 f) Ter acesso aos documentos de base da ANMLF, nomeadamente os estatutos e programas, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Ter acesso as instalações, facilidades no programa de formação e capacitação promovida pela ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter apoio da ANMLF no desenvolvimento das suas capacidades e aptidões em prol do desenvolvimento individual, institucional e do País; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na planificação e execução das actividades da ANMLF.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da ANMLF:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar as disposições dos presentes estatutos e programas, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome da ANMLF e seu desenvolvimento continua;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar pontualmente a jóia e quota mensal estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com dedicação e zelo os cargos dos órgãos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela manutenção e conservação do património e dos bens da ANMLF que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecer informação úteis sobre as tarefas atribuídas aos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Pugnar pela elevação dos seus níveis técnicos e profissionais, através da participação activa em programas de formação e capacitação promovidas pela ANMLF ou de parceria com outras organizações;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar quaisquer intenções ou actos negativos susceptíveis de lesar os legítimos interesses da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 i) Lutar pela elevação do espírito de coesão e camaradagem académica no seio da associação, pois o princípio científico gravita no saber ser, saber estar e saber fazer; j ) Abster de fazer rumores e falsas acusações na ANMLF; e
Texto do artigo · p. 3 l)Contribuir e partilhar no seu povoado de origem os conhecimentos adquiridos a bem do desenvolvimento geral e equilibrado da nação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Penalização
Número ou marcador · p. 3 Um) Por violação do exposto no artigo nono dos presentes estatutos e de acordo com a gravidade da infracção, os membros da ANMLF poderão sofrer as seguintes sanções;
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão parcial de 3 a 9 meses, na beneficência da formação ou capacitação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao conselho de direcção aplicar as medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, sendo a alínea d) do mesmo artigo será da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Circunstância de suspensão
Número ou marcador · p. 3 Um) A pena de suspensão e aplicada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumprimento dos deveres sociais consagrados pelos presentes estatutos; b)Reiterada falta ou recusa de pagamento da quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Não observância ou reiterado das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Impedimento ou perturbação do livre exercício das actividades da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 e) Negligencia no cumprimento das tarefas atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de exclusão e aplicada nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cometimento de acções que atentem contra a unidade e existência da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática da actividade que atentem contra o prestígio ou dignidade da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 c) Cometimento ou pratica de acções que incitem os membros ou funcionários a indisciplina, desobediência as leis e ordens legais, directrizes superiores ou que induzam a não cumprimentodos deveres inerentes a função da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 d) Que pratiquem ou tentem praticar desvios de fundos ou bens da ANMLF, sem prejuízo de um processo-crime.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, competências, funcionamento e titulares
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Órgão sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos da ANMLF:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais da ANMLF são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis, não podendo cumprir mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e competência
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo
Texto do artigo · p. 3 da ANMLF, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral da ANMLF:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os estatutos e programas, outras resoluções da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger, dentre os membros e efectivos, os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir os membros dos órgãos sociais caso se justifique, em função do seu desempenho e outros factores de força maior;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceder o estatuto de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o plano financeiro e de actividades da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamento; h)Deliberar sobre a exclusão de membros; i)Deliberar sobre a dissolução da ANMLF e o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma mesa eleita no início de cada mandato, composta por membros eleitos dentre os seus membros, os quais poderão ser reeleitos uma única vez, sob a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente de mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições o exigirem, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros da ANMLF.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência não inferior a trinta dias e deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da ANMLF nela deve constar a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Reunião
Texto do artigo · p. 3 O quórum necessário para a realização da sessão da Assembleia Geral Ordinária é de três quartos do total dos membros, na primeira convocatória e qualquer número de membros presentes na segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações
Número ou marcador · p. 3 Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos
Texto do artigo · p. 4 votos dos membros presentes na sessão. Exceptuam-se os casos dos estatutos, os quais serão de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, ficam registadas num livro de actas e são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 Três) A acta e assinada pelo presidente da mesa da assembleia e pelos vogais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A obrigatoriedade do cumprimento das decisões recai sobre os órgãos sociais e todos os membros individuais e colectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competência do presidente, vice-presidente e secretário
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da mesa presidir as secções da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos e velar para as decisões tomadas respeitem os estatutos e regulamentos da associação, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice-presidente. Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Ajudar o presidente da mesa na preparação e coordenação da discussão das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral e as da conferência de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar o registo das presenças nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da ANMLF, no intervalo duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a ANMLF e os seus membros afiliados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção e composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções, bem como administrar e gerir todas as actividades, interesses e recursos da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar fielmente a ANMLF e garantir a promoção da sua boa imagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 e) Angariar e garantir a racional administração e uso dos fundos da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e deliberar sobre os pedidos de admissão de novos membros; g)Propor a Assembleia Geral a atribuição do estatuto de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer a supervisão das actividades da ANMLF, incluindo a apreciação dos casos disciplinares apresentados nos termos do número dois do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir e rescindir contratos dos trabalhadores, bem com atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários; e
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir com aprovação da Assembleia Geral quaisquer transacções de compra e venda ou de troca de bens moveis e imóveis da ANMLF, e sobre necessidades de contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar interna e externamente a ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar e garantir o bom desempenho da ANMLF, nas suas ausências é substituído pelo vicepresidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Designar, internamente, os membros para preenchimento de vagas ocorridas no Conselho de Direcção durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir tranquilidade e equilíbrio no relacionamento interno bem como a outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 f) Defender a causa da ANMLF.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal e o órgão que fiscaliza todos os actos de gestão ANMLF e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF dentre os membros de pleno direito, através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, sendo os pareceres e decisões, tomados na base do princípio de prevalência da maioria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando as condições assim o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar e inspeccionar todos os actos de gestão da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 b) Auditar as contas e fazer a verificação dos livros da tesoureira e contabilidade e os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e analisar as questões submetidas ao órgão a submeter os pareceres a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinariamente;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e programas e outras resoluções aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITÁVO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da ANMLF são constituídos por:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 4 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações;
Número ou marcador · p. 4 d) Subsídios e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou doações; e
Número ou marcador · p. 4 f) Outros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A jóia é paga logo no acto da inscrição do membro da ANMLF, de uma única vez e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As quotas são pagas mensalmente, e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Todos os fundos da ANMLF, serão depositados numa instituição bancária e a sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) A ANMLF poderá dissolver-se nos termos da lei e, de acordo com a vontade doa membros com pleno direito, através de uma deliberação da Assembleia Geral votada por três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia devera decidir o destino dos bens patrimoniais da ANMLF.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Tomada de posse
Texto do artigo · p. 5 A tomada de posse dos membros dos órgãos sociais terá lugar sete dias depois da sua eleição e cabe ao presidente da mesa a responsabilidade da organização e presidência do evento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos nos estatutos da ANMLF serão esclarecidos de acordo com a demais legislação vigente no país.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, adiante abreviado por
  6. Texto do artigo, página 1: ANMLF é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com interesse académico e social e sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: Âmbito e duração
  9. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, é uma organização de caracter científica, apartidária,
  10. Texto do artigo, página 1: de âmbito nacional, constituída por pessoas colectivas e singulares que pretendem promover o desenvolvimento da economia azul;
  11. Número ou marcador, página 1: Dois) A ANMLF e constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: Sede e delegações
  14. Texto do artigo, página 1: A ANMLF tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Namarroi, n.º 27, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
  17. Texto do artigo, página 2: A ANMLF tem como objectivos geral a promoção e reforço dos princípios da formação académica, laços de amizade e cooperação entre as unidades académicas, assim como associações congéneres, em particular da área marítima, lacustre, fluvial, náutica e marina.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  20. Texto do artigo, página 2: Na prossecução do objecto cabe a ANMLF:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Potenciar a formação profissional adquirida com qualificações técnicas e cientificas em ciências náuticas em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidas;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Incrementar e acelerar formações modulares de intervenção pontual para o sector da marinha mercante e sua indústria;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Promover a imagem da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial e da Escola Superior de Ciências Náuticas a nível interno e externo;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Promover e consolidar o principio de saber ser, saber estar e saber fazer nas áreas académicas da especialidade marítima através da investigação e a divulgação das ciências e tecnologias náuticas, com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural incidindo principalmente na resolução de diversos problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de complementaridade a formação, capacitação, apoio na orientação e intercâmbio científico cultural entre os estudantes nacionais e internacionais, os instrutores, académicos outras figuras relevantes e instituições no geral independentemente da proveniência;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cometimento e promoção nos cidadaoes a intelectualidade e o sentido de Estado;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Organizar seminários, conferencias e workshops sobre temas de actualidade, em partículas destinados a transferência e difusão de conhecimento e tecnologia marítima do exterior para Moçambique e vice-versa;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Promover a participação dos estudantes em cursos e de visita de estudos tendentes a consolidação
  29. Texto do artigo, página 2: da capacitação científica e técnico profissional orientada no geral para especialidade marítima;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Promover o surgimento e desenvolvimento de iniciativas destinadas a favorecer o espírito de liderança visão e perspectiva sustentável e empresarial em todos os sectores de actividade marítima;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Criar um centro de documentação e um banco de dados actualizado para os membros e outros utilizadores que associação julga elegível;
  32. Número ou marcador, página 2: k) Promover a captação de serviços para o sustento do apoio técnico e financeiro de projectos de desenvolvimento institucional;
  33. Número ou marcador, página 2: l) Apoiar o enriquecimento académico e institucional através de propostas concretas e acções de programas de cooperação da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, com instituições internacionais e da Escola Superior de Ciências Náuticas.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da admissão e classificação dos membros
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: Membros
  37. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do ANMLF:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Os estudantes da Escola Superior de Ciências Náuticas inscritos, mediante apresentação de documentos comprovativos de inscrição, ou frequência de algum curso e que se identifique com os estatutos; e
  39. Número ou marcador, página 2: b) Todo os indivíduos nacionais e estrangeiros, associações, empresas, organizações governamentais e não-governamentais nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os estatutos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, ou que tenha, desempenhado relevante na causa marítima
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: Categoria
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros do ANMLF classificamse em:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todos aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou se tenham inscrito a data da realiacao da assembleia constituinte;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Membros associados - Todos aqueles que reunindo os requesitos constantes do artigo anterior,
  45. Texto do artigo, página 2: venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades previstas nos presentes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – E classificado a pessoa colectiva e ou singular cujo o reconhecimento e deliberado e aprovado em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Diresção, atendendo as inúmeras atenções que tal pessoa singular ou colectiva preste com contribuições financeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários - Todos aqueles que tenham sido distinguidos na prestação de serviços excepcionais a ANMLF ou em prol da difusão e partilha do conhecimento científico na área marítima;
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Atribuição da categoria da alínea c) e d) deve ser objecto da Assembleia Geral da ANMLF.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) A filiação e de carácter voluntario, devendo ser, formalmente solicitada ao Conselho de Direcção, com documentos comprovativos de identidade da pessoa ou organização.
  50. Número ou marcador, página 2: Quatro) A cada membro filiado será atribuído um cartão de identificação no qual constar a classificação.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: Direito dos membros
  53. Texto do artigo, página 2: Os membros têm os seguintes direitos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais da ANMLF;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ANMLF;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Pedir esclarecimentos sobre quaisquer assuntos da ANMLF ao Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Accionar os mecanismos conducentes a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Aceder aos serviços e assistência técnica do âmbito das actividades da ANMLF;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Ter acesso aos documentos de base da ANMLF, nomeadamente os estatutos e programas, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Ter acesso as instalações, facilidades no programa de formação e capacitação promovida pela ANMLF;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Ter apoio da ANMLF no desenvolvimento das suas capacidades e aptidões em prol do desenvolvimento individual, institucional e do País; e
  62. Número ou marcador, página 2: i) Participar na planificação e execução das actividades da ANMLF.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  65. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da ANMLF:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar as disposições dos presentes estatutos e programas, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANMLF;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome da ANMLF e seu desenvolvimento continua;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontualmente a jóia e quota mensal estabelecidas pela Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com dedicação e zelo os cargos dos órgãos sociais para que forem eleitos;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela manutenção e conservação do património e dos bens da ANMLF que lhes forem confiados;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Fornecer informação úteis sobre as tarefas atribuídas aos membros;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Pugnar pela elevação dos seus níveis técnicos e profissionais, através da participação activa em programas de formação e capacitação promovidas pela ANMLF ou de parceria com outras organizações;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar quaisquer intenções ou actos negativos susceptíveis de lesar os legítimos interesses da ANMLF;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Lutar pela elevação do espírito de coesão e camaradagem académica no seio da associação, pois o princípio científico gravita no saber ser, saber estar e saber fazer; j ) Abster de fazer rumores e falsas acusações na ANMLF; e
  75. Texto do artigo, página 3: l)Contribuir e partilhar no seu povoado de origem os conhecimentos adquiridos a bem do desenvolvimento geral e equilibrado da nação.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: Penalização
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Por violação do exposto no artigo nono dos presentes estatutos e de acordo com a gravidade da infracção, os membros da ANMLF poderão sofrer as seguintes sanções;
  79. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Advertência por escrito;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão parcial de 3 a 9 meses, na beneficência da formação ou capacitação;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao conselho de direcção aplicar as medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, sendo a alínea d) do mesmo artigo será da competência da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: Circunstância de suspensão
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A pena de suspensão e aplicada nos seguintes casos:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Não cumprimento dos deveres sociais consagrados pelos presentes estatutos; b)Reiterada falta ou recusa de pagamento da quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Não observância ou reiterado das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Impedimento ou perturbação do livre exercício das actividades da ANMLF;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Negligencia no cumprimento das tarefas atribuídas.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de exclusão e aplicada nos casos seguintes:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Cometimento de acções que atentem contra a unidade e existência da ANMLF;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Prática da actividade que atentem contra o prestígio ou dignidade da ANMLF;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Cometimento ou pratica de acções que incitem os membros ou funcionários a indisciplina, desobediência as leis e ordens legais, directrizes superiores ou que induzam a não cumprimentodos deveres inerentes a função da ANMLF;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Que pratiquem ou tentem praticar desvios de fundos ou bens da ANMLF, sem prejuízo de um processo-crime.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, competências, funcionamento e titulares
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 3: Órgão sociais
  99. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos da ANMLF:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
  105. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da ANMLF são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis, não podendo cumprir mais de dois mandatos consecutivos.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 3: Natureza e competência
  109. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo
  110. Texto do artigo, página 3: da ANMLF, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 3: Competências
  113. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral da ANMLF:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos e programas, outras resoluções da ANMLF;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Eleger, dentre os membros e efectivos, os titulares dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Substituir os membros dos órgãos sociais caso se justifique, em função do seu desempenho e outros factores de força maior;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Conceder o estatuto de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o plano financeiro e de actividades da ANMLF;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamento; h)Deliberar sobre a exclusão de membros; i)Deliberar sobre a dissolução da ANMLF e o destino do seu património.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma mesa eleita no início de cada mandato, composta por membros eleitos dentre os seus membros, os quais poderão ser reeleitos uma única vez, sob a seguinte estrutura:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Presidente de mesa;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições o exigirem, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros da ANMLF.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência não inferior a trinta dias e deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da ANMLF nela deve constar a agenda dos trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 3: Reunião
  131. Texto do artigo, página 3: O quórum necessário para a realização da sessão da Assembleia Geral Ordinária é de três quartos do total dos membros, na primeira convocatória e qualquer número de membros presentes na segunda convocatória.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 3: Deliberações
  134. Número ou marcador, página 3: Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos
  135. Texto do artigo, página 4: votos dos membros presentes na sessão. Exceptuam-se os casos dos estatutos, os quais serão de acordo com a lei.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, ficam registadas num livro de actas e são de cumprimento obrigatório.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) A acta e assinada pelo presidente da mesa da assembleia e pelos vogais.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) A obrigatoriedade do cumprimento das decisões recai sobre os órgãos sociais e todos os membros individuais e colectivamente.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 4: Competência do presidente, vice-presidente e secretário
  141. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da mesa presidir as secções da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos e velar para as decisões tomadas respeitem os estatutos e regulamentos da associação, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice-presidente. Dois) Compete ao secretário:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Ajudar o presidente da mesa na preparação e coordenação da discussão das sessões da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral e as da conferência de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da ANMLF;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Preparar o registo das presenças nas sessões da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  148. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da ANMLF, no intervalo duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a ANMLF e os seus membros afiliados.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigem.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: Composição
  155. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção e composto por:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Secretario;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro; e
  160. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: Competência
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ANMLF;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções, bem como administrar e gerir todas as actividades, interesses e recursos da ANMLF;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Representar fielmente a ANMLF e garantir a promoção da sua boa imagem;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ANMLF;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Angariar e garantir a racional administração e uso dos fundos da ANMLF;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Receber e deliberar sobre os pedidos de admissão de novos membros; g)Propor a Assembleia Geral a atribuição do estatuto de novos membros;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão das actividades da ANMLF, incluindo a apreciação dos casos disciplinares apresentados nos termos do número dois do artigo décimo;
  171. Número ou marcador, página 4: j) Admitir e rescindir contratos dos trabalhadores, bem com atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários; e
  172. Número ou marcador, página 4: j) Decidir com aprovação da Assembleia Geral quaisquer transacções de compra e venda ou de troca de bens moveis e imóveis da ANMLF, e sobre necessidades de contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 4: Competência do Presidente do Conselho de Direcção
  175. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Representar interna e externamente a ANMLF;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Administrar e garantir o bom desempenho da ANMLF, nas suas ausências é substituído pelo vicepresidente;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Designar, internamente, os membros para preenchimento de vagas ocorridas no Conselho de Direcção durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Garantir tranquilidade e equilíbrio no relacionamento interno bem como a outros intervenientes;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Defender a causa da ANMLF.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  185. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e o órgão que fiscaliza todos os actos de gestão ANMLF e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente e dois vogais.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF dentre os membros de pleno direito, através do voto secreto.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, sendo os pareceres e decisões, tomados na base do princípio de prevalência da maioria.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando as condições assim o exijam.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 4: Competências
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar e inspeccionar todos os actos de gestão da ANMLF;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Auditar as contas e fazer a verificação dos livros da tesoureira e contabilidade e os relatórios de prestação de contas;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Receber e analisar as questões submetidas ao órgão a submeter os pareceres a Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinariamente;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e programas e outras resoluções aprovadas pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITÁVO
  202. Texto do artigo, página 4: Fundos
  203. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da ANMLF são constituídos por:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Jóias;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Quotas;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Doações;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Subsídios e ajudas financeiras;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou doações; e
  209. Número ou marcador, página 4: f) Outros.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) A jóia é paga logo no acto da inscrição do membro da ANMLF, de uma única vez e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) As quotas são pagas mensalmente, e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: Quatro) Todos os fundos da ANMLF, serão depositados numa instituição bancária e a sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A ANMLF poderá dissolver-se nos termos da lei e, de acordo com a vontade doa membros com pleno direito, através de uma deliberação da Assembleia Geral votada por três quartos de todos os associados.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia devera decidir o destino dos bens patrimoniais da ANMLF.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 5: Tomada de posse
  219. Texto do artigo, página 5: A tomada de posse dos membros dos órgãos sociais terá lugar sete dias depois da sua eleição e cabe ao presidente da mesa a responsabilidade da organização e presidência do evento.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  222. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos nos estatutos da ANMLF serão esclarecidos de acordo com a demais legislação vigente no país.
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