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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Complexo Residencial Tody – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032772, uma entidade denominada Complexo Residencial Tody – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo 74 do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Texto do artigo, página 15: Custódio Pedro Lewis, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100367026M, emitido pela Direcção Nacional de
- Texto do artigo, página 15: Identificação Civil a 23 de Maio de 2023, residente na Madinguine, Distrito de Moamba, Província de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Complexo Residencial Tody – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelo presente contracto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila do Distrito de Moamba, podendo por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos sucursais, delegações, agencias ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contracto, a entidades locais, publicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) actividade de alojamento turístico;
- Número ou marcador, página 15: b) restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 15: c) indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 15: d) prestação de serviço em diversas áreas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividade conexas complementares ou subsidiarias do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social pertencente a único sócio Custodio Pedro Lewis
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gerência da sociedade será exercida pelo sócio Custodio Pedro Lewis,.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos de lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como socio gerente poderá revogá-los a todo no tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência justifiquem.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial, vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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