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- Texto do artigo, página 6: Carame, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100920826, uma entidade denominada Carame, S.A.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Carame, S.A., e tem a sua sede na Avenida Lucas Luali, número 475, primeiro andar, esquerdo, Alto Maé, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Industriais e transporte;
- Número ou marcador, página 7: b) Agrícolas;
- Número ou marcador, página 7: c) Turismo; c) Pescas e aquacultura; d)Mineira e hidrocarbonetos (prospecção, pesquisa e exploração);
- Número ou marcador, página 7: e) Comércio (grosso e a retalho);
- Número ou marcador, página 7: f) Produção de material de construção;
- Número ou marcador, página 7: g) Importação e exportação de diversos produtos;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestação de serviços; I) Consultoria multidisplinar; j) Intermediação financeira, negócios; etc l) Avaliação e gestão do património,
- Texto do artigo, página 7: financeira; etc m) Representação ou agenciamento de marcas ou produtos ou empresas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim
- Texto do artigo, página 7: o deliberem incluindo a prestação de serviços de marketing, comunicação institucional ou relações pública a entidades estatais, públicas ou privadas em matérias ligadas à comunicação institucional com públicos relevantes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Desenvolvimento e prestação de serviços de sensibilização de natureza social, ambiental, económica e sobre a preservação, conservação e/ou manutenção de infraestruras e bens públicos e privados.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Agenciamento e representação de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras que, vocacionada para o objecto da sociedade, queiram actuar na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Desenvolvimento de outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelo conselho de adminstração.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias,
- Texto do artigo, página 7: no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, cujo objecto seja idêntico ao seu incluindo celebração de contratos de concessão ou de cessão de exploração e participar, directa ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representados por 500. acções com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador, livremente convertíveis a pedido e expensas do interessado, e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os certificados serão assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração, podendo a sua assinatura ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão das acções)
- Número ou marcador, página 7: Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transação projetada.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante dez dias, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um administrador.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente e administrador são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posses aos membros do Conselho de Administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao administrador incumbi coadjuvar o presidente em:
- Número ou marcador, página 7: a) Financiamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Investimentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger os membros da sua mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a propositada e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra o director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente, a pedido de cada um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas deliberam sobre matérias que lhe são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória a luz do presente estatuto e sobre as quais estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral apenas pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnem, pelo menos cinquenta e um (51%) por cento do capital social e, segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade dos accionistas)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos accionistas, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A deliberação da Assembleia Geral que aprove a emissão de obrigações pela sociedade terá que ser tomada por maioria de dois terços dos accionistas presentes ou representados, devendo ainda fixar os termos e condições de emissão das mesmas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 8: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral dentre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade, num total de até 3 membros. A designação do presidente do Conselho de Administração cabe aos accionistas fundadores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nas deliberações do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto do presidente é de qualidade. do mesmo modo, também terá voto de qualidade o administrador que estiver em substituição do presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer administrador em exercício cabe ao Conselho de Administração solicitar ao accionista que o nomeou, indicar substituto que vai desempenhar as funções até à próxima reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 8: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do Administrador Delegado, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de mandatário da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos accionistas que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 8: A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 31 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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