Associação de Turismo de Vilankulo – ATUVIL

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Associação de Turismo de Vilankulo – ATUVIL

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Turismo de Vilankulo – ATUVIL
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação de Turismo de Vilankulo, a qual é abreviadamente designada ATUVIL. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede, duração e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na Rua do Tribunal, Bairro Central, Vilankulo, podendo criar delegações, ou outras formas de representação, dentro do Distrito, onde e quando julgar oportuno, conveniente ou necessário através de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ATUVIL é de âmbito nacional, tendo como base das suas actividades na sede do Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, incluindo o Arquipélago de Bazaruto, República de Moçambique, as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral. estabelecer parcerias com entidades nacionais como internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ATUVIL pretende promover o Turismo de Vilankulo, contribuir para um desenvolvimento sustentável do ecoturismo, defender a protecção do meio ambiente, entre outros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção do Turismo de Vilankulo e do Arquipélago de Bazaruto;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver acções de educação e consciencialização sobre a protecção do meio ambiente e prevenção de condutas degradantes, que conduzem à poluição e destruição do meio ambiente; c)Atrair o investimento estrangeiro para o Turismo nacional, em parceria com as Autoridades Governamentais, de modo que possa desenvolver a região e com isso reduzir a taxa de desemprego a médio prazo;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar, valorizar e desenvolver ideias e projectos de índole sócio-cultural, que de modo sustentado, promovam o Turismo e das comodidades/ infra-estruturas já existentes na região;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover formações que visam a promoção do Ecoturismo em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) Criação de centros de formação de protecção e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver parcerias com o Município da Vila de Vilankulo
Texto do artigo · p. 2 para apoio em assuntos gerais de carácter social, cultural e turístico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas, que não detenham nenhum impedimento legal e que sejam devidamente admitidos e aprovados pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os documentos legais devem ser apresentados pelos pretensos associados, estando a sua admissão condicionada à análise e verificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de associados)
Texto do artigo · p. 2 A ATUVIL tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: pessoas singulares que tiveram a iniciativa e fizeram parte das reuniões relacionadas com a constituição da associação, sendo o voto de cada um deste membro equivalente a 25% do número total de associados; b)Membros Efectivos: pessoas que sejam admitidas na associação como membros após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários: os que sejam admitidos com distinção por serviços ou apoio prestados à prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos de todos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente nas actividades dos órgãos da associação e contribuir eficazmente na execução das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas, debater e votar as questões e constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação, mediante a apresentação de quitação de pagamento das quotas e que conte com mais de 12 (doze) meses de instrição na associação para a candidatura de cargos da Direcção ou mais de 24 (vinte e quatro) meses para cargos de presidência; e)Comunicar ao Conselho de Direcção da associação qualquer irregularidade relacionada com o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar informação regular sobre as actividades da ATUVIL;
Número ou marcador · p. 3 g) Denunciar ao órgão competente qualquer irregularidade constatada na gestão da associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos dirigentes da entidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Assistir e participar das reuniões para que sejam convocados ou justificar a sua ausência e cumprir integralmente com as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir positivamente com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar com diligência e responsabilidade todas as tarefas que eventualmente sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer cumprir os estatutos e demais disposições internas;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a confidencialidade de toda a informação e/ou documentos que possa ter acesso no exercício dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir as normas estatutárias e as deliberações dos órgãos da associação assim como todas as disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eventualmente eleito nos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados perdem a sua qualidade pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Incumprimento de quaisquer dos seus deveres, sem justificação plausível;
Número ou marcador · p. 3 b) Infracção de qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais por mais de duas vezes;
Número ou marcador · p. 3 c) A prática de actos nocivos ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) A restrição da liberdade por imputação de uma pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 e) O incumprimento da obrigação de pagamento de quotas por 6 (seis) meses consecutivos. f)A prática de qualquer acto que implique em desabono ou descrédito da associação e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem os seus direitos, os associados podem ser excluídos da associação por decisão do Conselho da Direcção, cabendo recurso a Assembleia Geral, que decide, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembleia especialmente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer associado pode, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de indicar qualquer justificação ou motivação específica.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Eleição dos associados para os órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Para os cargos nos órgãos sociais só podem ser eleitos os associados com os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser membro ou representante de membro efectivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Não possuir registo criminal; e
Número ou marcador · p. 3 c) Possuir, pelo anos, 2 (dois) anos de participação activa nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ATUVIL:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo e soberano da vontade social e é constituída por associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada associado pode representar no máximo 3 (três) outros associados ausentes, mediante apresentação de procuração específica para o efeito a ser enviada ao Presidente da Associação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados inscritos na associação como pessoas colectivas devem, por carta dirigida ao presidente da associação, nomear os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a vida e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a admissão e a exclusão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar e/ou alterar o valor da quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre o plano de acção da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Resolver em definitivo sobre todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção da associação ou pelos associados;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o plano de actividades e orçamento dos órgãos da ATUVIL; e
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar o relatório do Conselho de Direcção e decidir sobre a aprovação das contas e Exercício anual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os cargos são exercidos gratuitamente por voto, com a duração de cinco anos, com a prorrogativa de ser reeleito por uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para as atribuições previstas nas alíneas b) e d) é necessário, no mínimo o voto de dois terços (3/4) dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de 3/4 dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através de qualquer via consensualmente aceite, com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da ATUVIL ou, em seu lugar, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral se reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, quando houver interesses da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Assembleia Geral é convocada para fins determinados e mediante prévio anúncio com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral pelo mandato de 5 (cinco) anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período, não havendo limite para reeleições não sucessivas.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta, aprovada no início de cada sessão pelos respectivos membros da Direcção e conservada na sede da associação ou a cargo do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar os eventuais bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar institucionalmente a ATUVIL;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar as medidas tendentes a reforçar a cooperação com parceiros e entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna;
Número ou marcador · p. 4 f) Propôr a nomeação de Membros Honorários; g)Elaborar programa anual de actividades, submetê-lo à Assembleia Geral e executá-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
Número ou marcador · p. 4 i) Eleger o presidente e vice-presidente entre os seus membros por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por duas vezes;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar ou órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços da associação, bem como fazer parcerias com empresas públicas, privadas ou órgãos do Estado; k)Deliberar sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as exclusões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
Número ou marcador · p. 4 l) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações, sejam nacionais ou estrangeiras; m)Convocar a Assembleia Geral, podendo ser ordinária como a extraordinária, mediante as necessidades pontuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 n) Contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais, sem vínculo contratual, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 4 o) Praticar actos da gestão administrativa; e
Número ou marcador · p. 4 p) Representar a ATUVIL em actos solenes e contratos, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 4 q) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Organização e que não sejam competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social que executa efectivamente as actividades designadas para o alcançe dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção elege os seus pelouros e equipas de trabalho nas diversas áreas, consoante as necessidades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) As equipas de trabalho, nas suas diversas áreas, estão obrigadas a reportar o estágio das actividades para as quais foram designadas, sempre atento ao objecto da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a ATUVIL activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar competências aos demais associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir estratégias, em coordenação com o vice-presidente, para o cumprimento dos objectivos da ATUVIL;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir planos de acção e de tesouraria, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
Número ou marcador · p. 4 i) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho de Direcção, sempre que se verificar empate;
Número ou marcador · p. 4 k) Assinar com o tesoureiro ou outros membros designados, cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Assinar contratos e demais documentos de interesse e de acordo com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Auxiliar o presidente na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da ATUVIL;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar em conjunto com o presidente os actos administrativos e outros documentos oficiais da ATUVIL; d)Apoiar os funcionários e/ou prestadores de serviço na identificação e desenvolvimento de novos serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver uma política de manutenção e captação de novos associados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer quaisquer funções que sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da tesouraria)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar o presidente na gestão das actividades administrativas e contabilísticas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar as contas das despesas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Diligenciar no sentido dos Associados manterem em dias as obrigações financeiras assumidas junto da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Criar um fundo de maneio como forma de cobrir as despesas de emergência e eventuais da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Lavrar actas das assembleias gerais realizadas e registá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente, autónomo e de fiscalização das actividades do Conselho de Direcção e das contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal e é constituído pelo revisor de contas, o adjunto e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar os livros sociais, contas e balanços, orçamentos, registo de todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, que deverá apresentado à Assembleia Geral ordinária, juntamente com o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Reunir, sempre que convocado, para dar o seu parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a verificação das contas sempre que o entender necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar o bom andamento da gestão da ATUVIL.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal, será sempre convocado pelo presidente, exceptuando questões pontuais que julguem tomar posição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente anualmente, com o objectivo de analisar as contas anuais da associação e, perante a Assembleia Geral ordinária, prestar o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 A ATUVIL, no âmbito dos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, podendo este ser substituído pelo vice-presidente, quando devidamente indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e da dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todo património e receitas da associação deverão ser destinados aos objectivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os bens, rendas e direitos da associação somente poderão ser utilizados na prossecução dos seus objectivos institucionais, permitidos a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamentos, locação e transmissão de imóveis, quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A associação não distribuirá, entre seus sócios e membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades e os aplicará integralmente na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A alienação, hipoteca, penhora, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas e quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituirão receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As provenientes dos pagamentos das quotas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos dos eventuais bens próprios da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios ou doações que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 d) As provenientes das iniciativas e realizações da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros deverão pagar quotas nos termos e condições a serem estabelecidas em Assembleia Geral ou por regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação será extinta e dissolvida por deliberação da Assembleia Geral pelo voto de ¾ (três quartos) dos membros, em pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que se responsabilizará pela liquidação do activo da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sem prejuízo no disposto na lei aplicável, a património líquido apurado no caso de ser positivo, será atribuído ao critério da Assembleia Geral a outra pessoa colectiva, semelhante e que professe os mesmos princípios com o mesmo encargo ou afectação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros, ao Conselho de Direcção e demais órgãos sociais da associação será ilícito receber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda a distribuição, sob qualquer forma, pela associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Somente será permitida remuneração aos trabalhadores e/ou prestadores de serviço da associação, que terão que cumprir sua carga horária normal e executar as actividades direccionadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Tanto nas reuniões do Conselho de Direcção, como nas assembleias gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político partidária, sendo vedada à associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os casos omissos a esse estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, pela Assembleia Geral, quando cabível e disposições vigentes e aplicadas na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Turismo de Vilankulo – ATUVIL
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação de Turismo de Vilankulo, a qual é abreviadamente designada ATUVIL. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede, duração e âmbito)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na Rua do Tribunal, Bairro Central, Vilankulo, podendo criar delegações, ou outras formas de representação, dentro do Distrito, onde e quando julgar oportuno, conveniente ou necessário através de deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A ATUVIL é de âmbito nacional, tendo como base das suas actividades na sede do Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, incluindo o Arquipélago de Bazaruto, República de Moçambique, as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem.
  11. Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral. estabelecer parcerias com entidades nacionais como internacionais.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A ATUVIL pretende promover o Turismo de Vilankulo, contribuir para um desenvolvimento sustentável do ecoturismo, defender a protecção do meio ambiente, entre outros.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos específicos, os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promoção do Turismo de Vilankulo e do Arquipélago de Bazaruto;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções de educação e consciencialização sobre a protecção do meio ambiente e prevenção de condutas degradantes, que conduzem à poluição e destruição do meio ambiente; c)Atrair o investimento estrangeiro para o Turismo nacional, em parceria com as Autoridades Governamentais, de modo que possa desenvolver a região e com isso reduzir a taxa de desemprego a médio prazo;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Criar, valorizar e desenvolver ideias e projectos de índole sócio-cultural, que de modo sustentado, promovam o Turismo e das comodidades/ infra-estruturas já existentes na região;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover formações que visam a promoção do Ecoturismo em Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Criação de centros de formação de protecção e defesa do meio ambiente;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver parcerias com o Município da Vila de Vilankulo
  22. Texto do artigo, página 2: para apoio em assuntos gerais de carácter social, cultural e turístico.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos associados
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão de associados)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas, que não detenham nenhum impedimento legal e que sejam devidamente admitidos e aprovados pelo Conselho de Direcção da associação.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os documentos legais devem ser apresentados pelos pretensos associados, estando a sua admissão condicionada à análise e verificação dos mesmos.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria de associados)
  30. Texto do artigo, página 2: A ATUVIL tem as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: pessoas singulares que tiveram a iniciativa e fizeram parte das reuniões relacionadas com a constituição da associação, sendo o voto de cada um deste membro equivalente a 25% do número total de associados; b)Membros Efectivos: pessoas que sejam admitidas na associação como membros após a sua constituição;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: os que sejam admitidos com distinção por serviços ou apoio prestados à prossecução dos objectivos da associação.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  35. Texto do artigo, página 3: São direitos de todos membros:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente nas actividades dos órgãos da associação e contribuir eficazmente na execução das suas tarefas;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas, debater e votar as questões e constantes da agenda de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação, mediante a apresentação de quitação de pagamento das quotas e que conte com mais de 12 (doze) meses de instrição na associação para a candidatura de cargos da Direcção ou mais de 24 (vinte e quatro) meses para cargos de presidência; e)Comunicar ao Conselho de Direcção da associação qualquer irregularidade relacionada com o funcionamento da associação;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar informação regular sobre as actividades da ATUVIL;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Denunciar ao órgão competente qualquer irregularidade constatada na gestão da associação; e
  42. Número ou marcador, página 3: h) Propor a admissão de novos membros.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  45. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Participar das actividades da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as quotas;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos dirigentes da entidade;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Assistir e participar das reuniões para que sejam convocados ou justificar a sua ausência e cumprir integralmente com as tarefas que lhe forem atribuídas;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir positivamente com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Executar com diligência e responsabilidade todas as tarefas que eventualmente sejam atribuídas;
  52. Número ou marcador, página 3: g) Fazer cumprir os estatutos e demais disposições internas;
  53. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a confidencialidade de toda a informação e/ou documentos que possa ter acesso no exercício dos objectivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir as normas estatutárias e as deliberações dos órgãos da associação assim como todas as disposições regulamentares da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: j) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: k) Desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eventualmente eleito nos órgãos da associação.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  58. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade dos associados)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados perdem a sua qualidade pelos seguintes motivos:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Incumprimento de quaisquer dos seus deveres, sem justificação plausível;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Infracção de qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais por mais de duas vezes;
  62. Número ou marcador, página 3: c) A prática de actos nocivos ao interesse da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: d) A restrição da liberdade por imputação de uma pena de prisão maior;
  64. Número ou marcador, página 3: e) O incumprimento da obrigação de pagamento de quotas por 6 (seis) meses consecutivos. f)A prática de qualquer acto que implique em desabono ou descrédito da associação e dos seus membros.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem os seus direitos, os associados podem ser excluídos da associação por decisão do Conselho da Direcção, cabendo recurso a Assembleia Geral, que decide, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembleia especialmente convocada para esse fim.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer associado pode, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de indicar qualquer justificação ou motivação específica.
  67. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 3: (Eleição dos associados para os órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: Para os cargos nos órgãos sociais só podem ser eleitos os associados com os seguintes requisitos cumulativos:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Ser membro ou representante de membro efectivo;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Não possuir registo criminal; e
  73. Número ou marcador, página 3: c) Possuir, pelo anos, 2 (dois) anos de participação activa nas actividades da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, composição, competência e funcionamento
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ATUVIL:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  82. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  84. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica e composição)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo e soberano da vontade social e é constituída por associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, vice-presidente e o secretário.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Cada associado pode representar no máximo 3 (três) outros associados ausentes, mediante apresentação de procuração específica para o efeito a ser enviada ao Presidente da Associação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados inscritos na associação como pessoas colectivas devem, por carta dirigida ao presidente da associação, nomear os respectivos representantes.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a vida e actividades da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscalizador;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a admissão e a exclusão dos membros da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Fixar e/ou alterar o valor da quota mensal;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o plano de acção da associação;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Resolver em definitivo sobre todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção da associação ou pelos associados;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o plano de actividades e orçamento dos órgãos da ATUVIL; e
  100. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar o relatório do Conselho de Direcção e decidir sobre a aprovação das contas e Exercício anual.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) Os cargos são exercidos gratuitamente por voto, com a duração de cinco anos, com a prorrogativa de ser reeleito por uma vez.
  102. Número ou marcador, página 4: Três) Para as atribuições previstas nas alíneas b) e d) é necessário, no mínimo o voto de dois terços (3/4) dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
  103. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de 3/4 dos associados presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  105. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através de qualquer via consensualmente aceite, com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da ATUVIL ou, em seu lugar, pelo vice-presidente.
  108. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral se reúne ordinariamente duas vezes por ano.
  109. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, quando houver interesses da associação.
  110. Número ou marcador, página 4: Cinco) Assembleia Geral é convocada para fins determinados e mediante prévio anúncio com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias
  111. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  113. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Secretário Geral; e
  118. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral pelo mandato de 5 (cinco) anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período, não havendo limite para reeleições não sucessivas.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta, aprovada no início de cada sessão pelos respectivos membros da Direcção e conservada na sede da associação ou a cargo do seu presidente.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  123. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar os eventuais bens da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Representar institucionalmente a ATUVIL;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Examinar as medidas tendentes a reforçar a cooperação com parceiros e entre os associados;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Propôr a nomeação de Membros Honorários; g)Elaborar programa anual de actividades, submetê-lo à Assembleia Geral e executá-lo;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Eleger o presidente e vice-presidente entre os seus membros por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por duas vezes;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Criar ou órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços da associação, bem como fazer parcerias com empresas públicas, privadas ou órgãos do Estado; k)Deliberar sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as exclusões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
  134. Número ou marcador, página 4: l) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações, sejam nacionais ou estrangeiras; m)Convocar a Assembleia Geral, podendo ser ordinária como a extraordinária, mediante as necessidades pontuais da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: n) Contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais, sem vínculo contratual, quando for o caso;
  136. Número ou marcador, página 4: o) Praticar actos da gestão administrativa; e
  137. Número ou marcador, página 4: p) Representar a ATUVIL em actos solenes e contratos, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  138. Número ou marcador, página 4: q) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Organização e que não sejam competência dos restantes órgãos.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  140. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social que executa efectivamente as actividades designadas para o alcançe dos objectivos da associação.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção elege os seus pelouros e equipas de trabalho nas diversas áreas, consoante as necessidades da associação.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) As equipas de trabalho, nas suas diversas áreas, estão obrigadas a reportar o estágio das actividades para as quais foram designadas, sempre atento ao objecto da associação.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Presidir a Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Representar a ATUVIL activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Delegar competências aos demais associados;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Definir estratégias, em coordenação com o vice-presidente, para o cumprimento dos objectivos da ATUVIL;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Definir planos de acção e de tesouraria, sempre que necessário;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho de Direcção, sempre que se verificar empate;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Assinar com o tesoureiro ou outros membros designados, cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Assinar contratos e demais documentos de interesse e de acordo com os objectivos da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: m) Convocar a Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Auxiliar o presidente na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da ATUVIL;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Assinar em conjunto com o presidente os actos administrativos e outros documentos oficiais da ATUVIL; d)Apoiar os funcionários e/ou prestadores de serviço na identificação e desenvolvimento de novos serviços;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver uma política de manutenção e captação de novos associados;
  167. Número ou marcador, página 5: f) Exercer quaisquer funções que sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 5: (Competências da tesouraria)
  170. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar o presidente na gestão das actividades administrativas e contabilísticas da associação;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Pagar as contas das despesas autorizadas pelo presidente;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
  176. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
  177. Número ou marcador, página 5: g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
  178. Número ou marcador, página 5: h) Diligenciar no sentido dos Associados manterem em dias as obrigações financeiras assumidas junto da associação;
  179. Número ou marcador, página 5: i) Criar um fundo de maneio como forma de cobrir as despesas de emergência e eventuais da associação;
  180. Número ou marcador, página 5: j) Lavrar actas das assembleias gerais realizadas e registá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelos membros presentes.
  181. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  183. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica e composição)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente, autónomo e de fiscalização das actividades do Conselho de Direcção e das contas da associação.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal e é constituído pelo revisor de contas, o adjunto e um vogal.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Examinar os livros sociais, contas e balanços, orçamentos, registo de todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, que deverá apresentado à Assembleia Geral ordinária, juntamente com o relatório do Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Reunir, sempre que convocado, para dar o seu parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a verificação das contas sempre que o entender necessário;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Controlar o bom andamento da gestão da ATUVIL.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  194. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal, será sempre convocado pelo presidente, exceptuando questões pontuais que julguem tomar posição.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente anualmente, com o objectivo de analisar as contas anuais da associação e, perante a Assembleia Geral ordinária, prestar o relatório de contas.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  198. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  199. Texto do artigo, página 5: A ATUVIL, no âmbito dos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, podendo este ser substituído pelo vice-presidente, quando devidamente indicado para o efeito.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e da dissolução
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  202. Texto do artigo, página 5: (Património)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Todo património e receitas da associação deverão ser destinados aos objectivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento do seu objectivo social.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) Os bens, rendas e direitos da associação somente poderão ser utilizados na prossecução dos seus objectivos institucionais, permitidos a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamentos, locação e transmissão de imóveis, quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutárias.
  206. Número ou marcador, página 5: Quatro) A associação não distribuirá, entre seus sócios e membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades e os aplicará integralmente na prossecução do seu objecto.
  207. Número ou marcador, página 5: Cinco) A alienação, hipoteca, penhora, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  209. Texto do artigo, página 5: (Receitas e quotas)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) Constituirão receitas da associação:
  211. Número ou marcador, página 5: a) As provenientes dos pagamentos das quotas pelos associados;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos dos eventuais bens próprios da associação;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios ou doações que lhe sejam atribuídos;
  214. Número ou marcador, página 5: d) As provenientes das iniciativas e realizações da associação.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros deverão pagar quotas nos termos e condições a serem estabelecidas em Assembleia Geral ou por regulamento.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  217. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  220. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A associação será extinta e dissolvida por deliberação da Assembleia Geral pelo voto de ¾ (três quartos) dos membros, em pleno gozo dos direitos estatutários.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que se responsabilizará pela liquidação do activo da associação.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Sem prejuízo no disposto na lei aplicável, a património líquido apurado no caso de ser positivo, será atribuído ao critério da Assembleia Geral a outra pessoa colectiva, semelhante e que professe os mesmos princípios com o mesmo encargo ou afectação.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  225. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros, ao Conselho de Direcção e demais órgãos sociais da associação será ilícito receber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda a distribuição, sob qualquer forma, pela associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Somente será permitida remuneração aos trabalhadores e/ou prestadores de serviço da associação, que terão que cumprir sua carga horária normal e executar as actividades direccionadas pelo Conselho de Direcção.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) Tanto nas reuniões do Conselho de Direcção, como nas assembleias gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político partidária, sendo vedada à associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.
  229. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os casos omissos a esse estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, pela Assembleia Geral, quando cabível e disposições vigentes e aplicadas na República de Moçambique.
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