Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
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Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
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- Texto do artigo, página 11: Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A Associação Unidade de Quitunda (AUQUI), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito de Palma em Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e âmbito)
- Texto do artigo, página 11: A AUQUI é uma Entidade Legal de âmbito distrital, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, criada para apoiar a comunidade de Quitunda, na defesa dos seus interesses socioeconómicos e culturais e na restauração dos seus meios de vida, através de acesso ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Afungi (FDCA).
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A AUQUI, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento legal pelo Governo.
- Texto do artigo, página 11: A AUQUI, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país, em observância ao presente estatuto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A AUQUI, tem a sua sede em Quitunda, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto da Associação AUQUI)
- Texto do artigo, página 12: Constitui objecto:
- Texto do artigo, página 12: Assegurar que as comunidades afectadas pelo projecto de Gás Natural Liquefeito (LNG) no processo de reassentamento, tenham acesso aos seus benefícios, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos seus recursos, hábitos costumes e valores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
- Texto do artigo, página 12: Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo, o Projecto de LNG e outros actores para garantir a efectivação dos compromissos assumidos e o cumprimento das obrigações mútuas, nos termos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 12: a) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais e sociais;
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar que os projectos aprovados pela AUQUI destinados às associações comunitárias de base, sejam participativos e que o fim à que se destinam, seja alcançado.
- Número ou marcador, página 12: b) Representar os interesses das comunidades nos espaços relacionados com o acesso aos benefícios dos investimentos e facilitar a ligação entre estas, o Projecto, Governo e os parceiros.
- Número ou marcador, página 12: c) Habilitar às comunidades com conhecimentos e mecanismos para o acesso aos benefícios e investimentos do Projecto de GNL, do Governo e parceiros;
- Número ou marcador, página 12: d) Mobilizar financiamentos e ligação entre as diferentes partes interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações, cooperativas, artesãos, empreendedores, etc);
- Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para a efectivação dos Planos de Desenvolvimento Comunitários (PDC), acautelando as assinaturas dos Acordos Sociais, em representação dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 12: f) Facilitar o primeiro nível de escrutínio das propostas de projectos comunitários e participar no juri de selecção, aprovação das propostas e acompanhamento da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros associados, admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Membros, admissão e exclusão)
- Número ou marcador, página 12: Um) São membros da AUQUI, pessoas singulares (homens e mulheres) e colectiva (associações, cooperativas, instituições académicas, religiosas) de direito privado que perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade, aceitando o preceituado nos estatutos e outros documentos complementares (Regulamento e Organigrama), se filiem voluntariamente à Entidade Legal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa (singular e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da associação após, o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil preconcebido e aprovado pelos membros das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado por este órgão e aprovação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) A AUQUI, tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Fundadores.
- Número ou marcador, página 12: b) Singulares.
- Número ou marcador, página 12: c) Colectivos.
- Número ou marcador, página 12: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 12: Dois) São considerados membros fundadores – As pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da AUQUI.
- Número ou marcador, página 12: Três) Membros singulares – São pessoas físicas que se identificam com os princípios e causa e comprometem-se com os objectivos da AUQUI.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros colectivos – São pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem aos princípios e causa e cumprem com as obrigações da AUQUI.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Membros honorários – É o título atribuído aos membros em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da AUQUI, ou dos demais direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros da AUQUI:
- Texto do artigo, página 12: a)Participar nas actividades da AUQUI de acordo com o previsto nos estatutos e nos demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 12: b) Sugerir ao Conselho de Direcção e nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à AUQUI; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 12: e) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da AUQUI;
- Número ou marcador, página 12: f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
- Número ou marcador, página 12: g) Pedir demissão da AUQUI ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da AUQUI:
- Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais Regulamentos, e as decisões dos órgãos da AUQUI;
- Número ou marcador, página 12: b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 12: c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 12: d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da AUQUI;
- Número ou marcador, página 12: e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Valores de jóia e quotas)
- Texto do artigo, página 12: Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 200,00MT, segundo estabelecido no regulamento interno.
- Texto do artigo, página 12: As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 50,00MT.
- Texto do artigo, página 12: O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Fundo social da AUQUI)
- Texto do artigo, página 12: Constitui fundo social da entidade legal: a) A jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
- Número ou marcador, página 13: b) As quotas pagas pelos membros mensalmente;
- Número ou marcador, página 13: c) Os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
- Número ou marcador, página 13: d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da AUQUI.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração e incentivos)
- Texto do artigo, página 13: A AUQUI não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
- Texto do artigo, página 13: Os membros da AUQUI poderão se beneficiar de matérias de trabalho para desempenho das suas funções, os critérios de atribuição serão definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 13: Um) O membro que desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a AUQUI, perturbem a sua ordem, será passível das seguintes medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da AUQUI;
- Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado; c)Exclusão da AUQUI, em caso extremo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela demissão;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela expulsão;
- Número ou marcador, página 13: c) Pela extinção da AUQUI, na forma prevista neste estatuto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: A governação da AUQUI é exercida pelos seguintes órgãos da AUQUI:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Eleição e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis, dependendo da avaliação do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela AUQUI.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade Legal e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Só os membros fundadores, singulares e colectivos, é que possuem o direito de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da AUQUI.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; b)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 13: c) Alterar e aprovar os estatutos e Regulamento Interno da AUQUI;
- Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: e) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária, de 3 (três) anos podendo-se renovar uma única vez, dependendo do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 13: f) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicará a agenda do dia e local, data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral extraordinária)
- Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
- Número ou marcador, página 13: Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 13: Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
- Número ou marcador, página 14: e) Rubricar e assinar as actas da Assembleia Geral; f)Analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do Presidente)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
- Número ou marcador, página 14: b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar as actas das sessões e assiná- -las com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente da Entidade Legal, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
- Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 14: Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 14: a) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário;
- Número ou marcador, página 14: b) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da AUQUI, por conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) Exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas pelos estatutos e demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 14: b) Representar a associação em juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a implementação do PDC e de actividades incluindo todas as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao vice-presidente da AUQUI:
- Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
- Número ou marcador, página 14: b) Preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Representar a entidade legal em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 14: a) Organizar os trabalhos de secretariado dos órgãos sociais e do expediente atinente;
- Número ou marcador, página 14: b) Actualizar o inventário dos bens activos e passivos da AUQUI e manter controlo permanente;
- Número ou marcador, página 14: c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios e plano de actividades, bem como na prestação de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: e) Organizar e supervisionar os serviços burocrático;
- Número ou marcador, página 14: f) Assumir presidência da entidade legal, em caso de falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice- -presidente;
- Número ou marcador, página 14: g) Convocar reuniões lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: h) Actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato de fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 15: b) Validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da AUQUI aprovar e submeter à auditoria;
- Número ou marcador, página 15: c) Controlar as cobranças depósito de fundos, jóias e quotas dos membros e assinar as quitações com vista a interacção com aos membros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, o plano de actividades e os orçamentos à serem submetidos a assembleia;
- Número ou marcador, página 15: c) Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e as actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 15: Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
- Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 15: a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e partilhar r aos membros do mesmo órgão e partes interessadas;
- Número ou marcador, página 15: b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência e organizar o seu arquivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitir pareceres da sua competência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Comité de Acompanhamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 15: O Comité de Acompanhamento à AUQUI, tem a função de observar o ciclo de gestão dos fundos, garantindo que os princípios do (ACDF) e demais procedimentos sejam observados.
- Texto do artigo, página 15: Este órgão não tem direito a voto, mas pode opinar e emitir pareceres sobre as diferentes agendas da entidade legal.
- Texto do artigo, página 15: O Comité de Acompanhamento é composto por representantes das seguintes instituições: (TOTAL/ExxonMobile; Governo Local; Líderes Comunitários, Religiosos e Parceiros de implementação).
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Comité de Acompanhamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) Participar nas sessões da Assembleia Geral de apreciação e validação das propostas de projectos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Assessorar no cumprimento dos Estatutos, Manual de Gestão de Fundos e demais instrumentos internos e procedimentos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Promover os princípios de transparência e prestação de contas nos processos decisórios e implementados pela AUQUI.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Emitir pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da AUQUI e providenciar apoio técnico.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Apoiar a AUQUI no estabelecimento de parcerias estratégicas e angariação de financiamentos.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Da coordenação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A gestão do dia-a-dia é confiada a equipa de execução, conforme o regulamento interno criado para o efeito. É dirigida por um/a Coordenador/a, coadjuvado por uma equipa programática administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O/a Coordenador/a será contratado/a e supervisionado/a pelo Conselho de Direcção à quem prestará contas nos termos da sua discrição de funções.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Património)
- Texto do artigo, página 15: Constitui património da AUQUI o seguinte:
- Número ou marcador, página 15: a) Contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras);
- Número ou marcador, página 15: b) Doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
- Número ou marcador, página 15: c) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
- Número ou marcador, página 15: d) Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a AUQUI é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: e) No caso de dissolução, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da AUQUI.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução da AUQUI
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 15: Constituirão causas para a dissolução da AUQUI:
- Número ou marcador, página 15: a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
- Número ou marcador, página 15: b) Incumprimento do objecto da AUQUI;
- Número ou marcador, página 15: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Fusão/Cisão da AUQUI)
- Texto do artigo, página 15: Por deliberação da Assembleia Geral, da AUQUI, pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Quitunda, 14 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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