Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)

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Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)

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Texto do artigo · p. 11 Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Unidade de Quitunda (AUQUI), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito de Palma em Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI é uma Entidade Legal de âmbito distrital, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, criada para apoiar a comunidade de Quitunda, na defesa dos seus interesses socioeconómicos e culturais e na restauração dos seus meios de vida, através de acesso ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Afungi (FDCA).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento legal pelo Governo.
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país, em observância ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI, tem a sua sede em Quitunda, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto da Associação AUQUI)
Texto do artigo · p. 12 Constitui objecto:
Texto do artigo · p. 12 Assegurar que as comunidades afectadas pelo projecto de Gás Natural Liquefeito (LNG) no processo de reassentamento, tenham acesso aos seus benefícios, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos seus recursos, hábitos costumes e valores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Fins sociais)
Texto do artigo · p. 12 Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo, o Projecto de LNG e outros actores para garantir a efectivação dos compromissos assumidos e o cumprimento das obrigações mútuas, nos termos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 a) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais e sociais;
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar que os projectos aprovados pela AUQUI destinados às associações comunitárias de base, sejam participativos e que o fim à que se destinam, seja alcançado.
Número ou marcador · p. 12 b) Representar os interesses das comunidades nos espaços relacionados com o acesso aos benefícios dos investimentos e facilitar a ligação entre estas, o Projecto, Governo e os parceiros.
Número ou marcador · p. 12 c) Habilitar às comunidades com conhecimentos e mecanismos para o acesso aos benefícios e investimentos do Projecto de GNL, do Governo e parceiros;
Número ou marcador · p. 12 d) Mobilizar financiamentos e ligação entre as diferentes partes interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações, cooperativas, artesãos, empreendedores, etc);
Número ou marcador · p. 12 e) Contribuir para a efectivação dos Planos de Desenvolvimento Comunitários (PDC), acautelando as assinaturas dos Acordos Sociais, em representação dos beneficiários.
Número ou marcador · p. 12 f) Facilitar o primeiro nível de escrutínio das propostas de projectos comunitários e participar no juri de selecção, aprovação das propostas e acompanhamento da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros associados, admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros, admissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros da AUQUI, pessoas singulares (homens e mulheres) e colectiva (associações, cooperativas, instituições académicas, religiosas) de direito privado que perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade, aceitando o preceituado nos estatutos e outros documentos complementares (Regulamento e Organigrama), se filiem voluntariamente à Entidade Legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer pessoa (singular e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da associação após, o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil preconcebido e aprovado pelos membros das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado por este órgão e aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A AUQUI, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores.
Número ou marcador · p. 12 b) Singulares.
Número ou marcador · p. 12 c) Colectivos.
Número ou marcador · p. 12 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São considerados membros fundadores – As pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da AUQUI.
Número ou marcador · p. 12 Três) Membros singulares – São pessoas físicas que se identificam com os princípios e causa e comprometem-se com os objectivos da AUQUI.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Membros colectivos – São pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem aos princípios e causa e cumprem com as obrigações da AUQUI.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Membros honorários – É o título atribuído aos membros em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da AUQUI, ou dos demais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros da AUQUI:
Texto do artigo · p. 12 a)Participar nas actividades da AUQUI de acordo com o previsto nos estatutos e nos demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sugerir ao Conselho de Direcção e nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à AUQUI; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da AUQUI;
Número ou marcador · p. 12 f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
Número ou marcador · p. 12 g) Pedir demissão da AUQUI ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da AUQUI:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais Regulamentos, e as decisões dos órgãos da AUQUI;
Número ou marcador · p. 12 b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da AUQUI;
Número ou marcador · p. 12 e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Valores de jóia e quotas)
Texto do artigo · p. 12 Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 200,00MT, segundo estabelecido no regulamento interno.
Texto do artigo · p. 12 As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 50,00MT.
Texto do artigo · p. 12 O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Fundo social da AUQUI)
Texto do artigo · p. 12 Constitui fundo social da entidade legal: a) A jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 13 b) As quotas pagas pelos membros mensalmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da AUQUI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e incentivos)
Texto do artigo · p. 13 A AUQUI não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
Texto do artigo · p. 13 Os membros da AUQUI poderão se beneficiar de matérias de trabalho para desempenho das suas funções, os critérios de atribuição serão definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Penalidades e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) O membro que desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a AUQUI, perturbem a sua ordem, será passível das seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da AUQUI;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado; c)Exclusão da AUQUI, em caso extremo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela demissão;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela extinção da AUQUI, na forma prevista neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A governação da AUQUI é exercida pelos seguintes órgãos da AUQUI:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis, dependendo da avaliação do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela AUQUI.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade Legal e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Só os membros fundadores, singulares e colectivos, é que possuem o direito de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da AUQUI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; b)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Alterar e aprovar os estatutos e Regulamento Interno da AUQUI;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 e) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária, de 3 (três) anos podendo-se renovar uma única vez, dependendo do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 13 f) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicará a agenda do dia e local, data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral extraordinária)
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 13 Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
Número ou marcador · p. 14 e) Rubricar e assinar as actas da Assembleia Geral; f)Analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar as actas das sessões e assiná- -las com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente da Entidade Legal, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 14 a) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário;
Número ou marcador · p. 14 b) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da AUQUI, por conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas pelos estatutos e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a associação em juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a implementação do PDC e de actividades incluindo todas as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao vice-presidente da AUQUI:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a entidade legal em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar os trabalhos de secretariado dos órgãos sociais e do expediente atinente;
Número ou marcador · p. 14 b) Actualizar o inventário dos bens activos e passivos da AUQUI e manter controlo permanente;
Número ou marcador · p. 14 c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios e plano de actividades, bem como na prestação de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Organizar e supervisionar os serviços burocrático;
Número ou marcador · p. 14 f) Assumir presidência da entidade legal, em caso de falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice- -presidente;
Número ou marcador · p. 14 g) Convocar reuniões lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 h) Actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal tem o mandato de fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) Validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da AUQUI aprovar e submeter à auditoria;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar as cobranças depósito de fundos, jóias e quotas dos membros e assinar as quitações com vista a interacção com aos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, o plano de actividades e os orçamentos à serem submetidos a assembleia;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e as actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 15 Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
Texto do artigo · p. 15 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e partilhar r aos membros do mesmo órgão e partes interessadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência e organizar o seu arquivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitir pareceres da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Comité de Acompanhamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Acompanhamento à AUQUI, tem a função de observar o ciclo de gestão dos fundos, garantindo que os princípios do (ACDF) e demais procedimentos sejam observados.
Texto do artigo · p. 15 Este órgão não tem direito a voto, mas pode opinar e emitir pareceres sobre as diferentes agendas da entidade legal.
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Acompanhamento é composto por representantes das seguintes instituições: (TOTAL/ExxonMobile; Governo Local; Líderes Comunitários, Religiosos e Parceiros de implementação).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Comité de Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) Participar nas sessões da Assembleia Geral de apreciação e validação das propostas de projectos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Assessorar no cumprimento dos Estatutos, Manual de Gestão de Fundos e demais instrumentos internos e procedimentos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Promover os princípios de transparência e prestação de contas nos processos decisórios e implementados pela AUQUI.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Emitir pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da AUQUI e providenciar apoio técnico.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Apoiar a AUQUI no estabelecimento de parcerias estratégicas e angariação de financiamentos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Da coordenação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão do dia-a-dia é confiada a equipa de execução, conforme o regulamento interno criado para o efeito. É dirigida por um/a Coordenador/a, coadjuvado por uma equipa programática administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O/a Coordenador/a será contratado/a e supervisionado/a pelo Conselho de Direcção à quem prestará contas nos termos da sua discrição de funções.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constitui património da AUQUI o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras);
Número ou marcador · p. 15 b) Doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
Número ou marcador · p. 15 c) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
Número ou marcador · p. 15 d) Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a AUQUI é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 e) No caso de dissolução, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da AUQUI.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da dissolução da AUQUI
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 Constituirão causas para a dissolução da AUQUI:
Número ou marcador · p. 15 a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
Número ou marcador · p. 15 b) Incumprimento do objecto da AUQUI;
Número ou marcador · p. 15 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fusão/Cisão da AUQUI)
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação da Assembleia Geral, da AUQUI, pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Quitunda, 14 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A Associação Unidade de Quitunda (AUQUI), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito de Palma em Geral.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Natureza e âmbito)
  8. Texto do artigo, página 11: A AUQUI é uma Entidade Legal de âmbito distrital, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, criada para apoiar a comunidade de Quitunda, na defesa dos seus interesses socioeconómicos e culturais e na restauração dos seus meios de vida, através de acesso ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Afungi (FDCA).
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 11: A AUQUI, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento legal pelo Governo.
  12. Texto do artigo, página 11: A AUQUI, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país, em observância ao presente estatuto.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 11: A AUQUI, tem a sua sede em Quitunda, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto da Associação AUQUI)
  18. Texto do artigo, página 12: Constitui objecto:
  19. Texto do artigo, página 12: Assegurar que as comunidades afectadas pelo projecto de Gás Natural Liquefeito (LNG) no processo de reassentamento, tenham acesso aos seus benefícios, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos seus recursos, hábitos costumes e valores.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
  22. Texto do artigo, página 12: Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo, o Projecto de LNG e outros actores para garantir a efectivação dos compromissos assumidos e o cumprimento das obrigações mútuas, nos termos estabelecidos.
  23. Número ou marcador, página 12: a) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais e sociais;
  24. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar que os projectos aprovados pela AUQUI destinados às associações comunitárias de base, sejam participativos e que o fim à que se destinam, seja alcançado.
  25. Número ou marcador, página 12: b) Representar os interesses das comunidades nos espaços relacionados com o acesso aos benefícios dos investimentos e facilitar a ligação entre estas, o Projecto, Governo e os parceiros.
  26. Número ou marcador, página 12: c) Habilitar às comunidades com conhecimentos e mecanismos para o acesso aos benefícios e investimentos do Projecto de GNL, do Governo e parceiros;
  27. Número ou marcador, página 12: d) Mobilizar financiamentos e ligação entre as diferentes partes interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações, cooperativas, artesãos, empreendedores, etc);
  28. Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para a efectivação dos Planos de Desenvolvimento Comunitários (PDC), acautelando as assinaturas dos Acordos Sociais, em representação dos beneficiários.
  29. Número ou marcador, página 12: f) Facilitar o primeiro nível de escrutínio das propostas de projectos comunitários e participar no juri de selecção, aprovação das propostas e acompanhamento da sua efectivação.
  30. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros associados, admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 12: (Membros, admissão e exclusão)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) São membros da AUQUI, pessoas singulares (homens e mulheres) e colectiva (associações, cooperativas, instituições académicas, religiosas) de direito privado que perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade, aceitando o preceituado nos estatutos e outros documentos complementares (Regulamento e Organigrama), se filiem voluntariamente à Entidade Legal.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa (singular e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da associação após, o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 12: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil preconcebido e aprovado pelos membros das Entidades Legais.
  37. Número ou marcador, página 12: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado por este órgão e aprovação em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A AUQUI, tem as seguintes categorias de membros:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores.
  42. Número ou marcador, página 12: b) Singulares.
  43. Número ou marcador, página 12: c) Colectivos.
  44. Número ou marcador, página 12: d) Honorários.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) São considerados membros fundadores – As pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da AUQUI.
  46. Número ou marcador, página 12: Três) Membros singulares – São pessoas físicas que se identificam com os princípios e causa e comprometem-se com os objectivos da AUQUI.
  47. Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros colectivos – São pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem aos princípios e causa e cumprem com as obrigações da AUQUI.
  48. Número ou marcador, página 12: Cinco) Membros honorários – É o título atribuído aos membros em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da AUQUI, ou dos demais direitos e deveres.
  49. Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros da AUQUI:
  53. Texto do artigo, página 12: a)Participar nas actividades da AUQUI de acordo com o previsto nos estatutos e nos demais regulamentos;
  54. Número ou marcador, página 12: b) Sugerir ao Conselho de Direcção e nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à AUQUI; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
  55. Número ou marcador, página 12: d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  56. Número ou marcador, página 12: e) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da AUQUI;
  57. Número ou marcador, página 12: f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
  58. Número ou marcador, página 12: g) Pedir demissão da AUQUI ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  61. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da AUQUI:
  62. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais Regulamentos, e as decisões dos órgãos da AUQUI;
  63. Número ou marcador, página 12: b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
  64. Número ou marcador, página 12: c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
  65. Número ou marcador, página 12: d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da AUQUI;
  66. Número ou marcador, página 12: e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 12: (Valores de jóia e quotas)
  69. Texto do artigo, página 12: Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 200,00MT, segundo estabelecido no regulamento interno.
  70. Texto do artigo, página 12: As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 50,00MT.
  71. Texto do artigo, página 12: O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
  72. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 12: (Fundo social da AUQUI)
  75. Texto do artigo, página 12: Constitui fundo social da entidade legal: a) A jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
  76. Número ou marcador, página 13: b) As quotas pagas pelos membros mensalmente;
  77. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
  78. Número ou marcador, página 13: d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da AUQUI.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e incentivos)
  81. Texto do artigo, página 13: A AUQUI não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
  82. Texto do artigo, página 13: Os membros da AUQUI poderão se beneficiar de matérias de trabalho para desempenho das suas funções, os critérios de atribuição serão definidos no regulamento interno.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 13: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
  85. Número ou marcador, página 13: Um) O membro que desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a AUQUI, perturbem a sua ordem, será passível das seguintes medidas disciplinares:
  86. Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da AUQUI;
  87. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado; c)Exclusão da AUQUI, em caso extremo.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  89. Número ou marcador, página 13: a) Pela demissão;
  90. Número ou marcador, página 13: b) Pela expulsão;
  91. Número ou marcador, página 13: c) Pela extinção da AUQUI, na forma prevista neste estatuto.
  92. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 13: (Natureza dos órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 13: A governação da AUQUI é exercida pelos seguintes órgãos da AUQUI:
  96. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 13: (Eleição e duração do mandato)
  101. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis, dependendo da avaliação do seu desempenho.
  102. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela AUQUI.
  103. Número ou marcador, página 13: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 13: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  107. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  110. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade Legal e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) Só os membros fundadores, singulares e colectivos, é que possuem o direito de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da AUQUI.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; b)Aprovar a admissão de novos membros;
  116. Número ou marcador, página 13: c) Alterar e aprovar os estatutos e Regulamento Interno da AUQUI;
  117. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 13: e) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária, de 3 (três) anos podendo-se renovar uma única vez, dependendo do seu desempenho;
  119. Número ou marcador, página 13: f) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
  123. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicará a agenda do dia e local, data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral extraordinária)
  126. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  129. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
  130. Número ou marcador, página 13: Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  134. Número ou marcador, página 13: Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  135. Número ou marcador, página 13: Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 13: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 13: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
  140. Número ou marcador, página 13: b) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 14: d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
  143. Número ou marcador, página 14: e) Rubricar e assinar as actas da Assembleia Geral; f)Analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 14: (Competência do Presidente)
  146. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 14: a) Convocar a Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 14: b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 14: c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
  152. Texto do artigo, página 14: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
  157. Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  158. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
  159. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar as actas das sessões e assiná- -las com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 14: c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  163. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
  164. Número ou marcador, página 14: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
  165. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
  166. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conselho de direcção
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  170. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente da Entidade Legal, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
  172. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  173. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  174. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  175. Número ou marcador, página 14: Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
  176. Número ou marcador, página 14: a) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário;
  177. Número ou marcador, página 14: b) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da AUQUI, por conflitos de interesses.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  180. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  181. Número ou marcador, página 14: a) Exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas pelos estatutos e demais regulamentos;
  182. Número ou marcador, página 14: b) Representar a associação em juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a implementação do PDC e de actividades incluindo todas as deliberações da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
  186. Texto do artigo, página 14: Compete ao vice-presidente da AUQUI:
  187. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
  188. Número ou marcador, página 14: b) Preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 14: c) Representar a entidade legal em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
  190. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
  192. Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário:
  193. Número ou marcador, página 14: a) Organizar os trabalhos de secretariado dos órgãos sociais e do expediente atinente;
  194. Número ou marcador, página 14: b) Actualizar o inventário dos bens activos e passivos da AUQUI e manter controlo permanente;
  195. Número ou marcador, página 14: c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios e plano de actividades, bem como na prestação de contas à Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 14: d) Secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 14: e) Organizar e supervisionar os serviços burocrático;
  198. Número ou marcador, página 14: f) Assumir presidência da entidade legal, em caso de falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice- -presidente;
  199. Número ou marcador, página 14: g) Convocar reuniões lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção.
  200. Número ou marcador, página 14: h) Actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
  201. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  202. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  204. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato de fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
  205. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades;
  210. Número ou marcador, página 15: b) Validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da AUQUI aprovar e submeter à auditoria;
  211. Número ou marcador, página 15: c) Controlar as cobranças depósito de fundos, jóias e quotas dos membros e assinar as quitações com vista a interacção com aos membros.
  212. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente)
  214. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  215. Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  216. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, o plano de actividades e os orçamentos à serem submetidos a assembleia;
  217. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e as actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 15: (Competências do vice-presidente)
  220. Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
  221. Texto do artigo, página 15: Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
  222. Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário:
  223. Número ou marcador, página 15: a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e partilhar r aos membros do mesmo órgão e partes interessadas;
  224. Número ou marcador, página 15: b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência e organizar o seu arquivo.
  225. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  227. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitir pareceres da sua competência.
  228. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
  229. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
  230. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Comité de Acompanhamento
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  233. Texto do artigo, página 15: O Comité de Acompanhamento à AUQUI, tem a função de observar o ciclo de gestão dos fundos, garantindo que os princípios do (ACDF) e demais procedimentos sejam observados.
  234. Texto do artigo, página 15: Este órgão não tem direito a voto, mas pode opinar e emitir pareceres sobre as diferentes agendas da entidade legal.
  235. Texto do artigo, página 15: O Comité de Acompanhamento é composto por representantes das seguintes instituições: (TOTAL/ExxonMobile; Governo Local; Líderes Comunitários, Religiosos e Parceiros de implementação).
  236. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 15: (Competências do Comité de Acompanhamento)
  238. Número ou marcador, página 15: Um) Participar nas sessões da Assembleia Geral de apreciação e validação das propostas de projectos.
  239. Número ou marcador, página 15: Dois) Assessorar no cumprimento dos Estatutos, Manual de Gestão de Fundos e demais instrumentos internos e procedimentos.
  240. Número ou marcador, página 15: Três) Promover os princípios de transparência e prestação de contas nos processos decisórios e implementados pela AUQUI.
  241. Número ou marcador, página 15: Quatro) Emitir pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da AUQUI e providenciar apoio técnico.
  242. Número ou marcador, página 15: Cinco) Apoiar a AUQUI no estabelecimento de parcerias estratégicas e angariação de financiamentos.
  243. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Da coordenação
  244. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  245. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  246. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão do dia-a-dia é confiada a equipa de execução, conforme o regulamento interno criado para o efeito. É dirigida por um/a Coordenador/a, coadjuvado por uma equipa programática administrativa e financeira.
  247. Número ou marcador, página 15: Dois) O/a Coordenador/a será contratado/a e supervisionado/a pelo Conselho de Direcção à quem prestará contas nos termos da sua discrição de funções.
  248. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
  249. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 15: (Património)
  251. Texto do artigo, página 15: Constitui património da AUQUI o seguinte:
  252. Número ou marcador, página 15: a) Contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras);
  253. Número ou marcador, página 15: b) Doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
  254. Número ou marcador, página 15: c) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
  255. Número ou marcador, página 15: d) Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a AUQUI é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  256. Número ou marcador, página 15: e) No caso de dissolução, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da AUQUI.
  257. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução da AUQUI
  258. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  260. Texto do artigo, página 15: Constituirão causas para a dissolução da AUQUI:
  261. Número ou marcador, página 15: a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
  262. Número ou marcador, página 15: b) Incumprimento do objecto da AUQUI;
  263. Número ou marcador, página 15: c) Nos demais casos previstos na lei.
  264. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 15: (Fusão/Cisão da AUQUI)
  266. Texto do artigo, página 15: Por deliberação da Assembleia Geral, da AUQUI, pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
  267. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  269. Texto do artigo, página 15: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  270. Texto do artigo, página 15: Quitunda, 14 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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