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Texto do artigo · p. 23 Farmácia Amanhecer, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, a treze de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101372863, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Farmácia Amanhecer, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 23 Ebrahim Arraf Valy Mussa, casado, natural da Beira, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107917B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Janeiro de 2020; e
Texto do artigo · p. 23 Sadiya Abdala, solteira, maior, natural de São Sebastião Pedreira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300266359N, emitido a 24 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Nampula, na Rua Palmar, n.º 201.
Texto do artigo · p. 23 Que celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Amanhecer, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, provincia de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio a retalho e a grosso de fármacos;
Número ou marcador · p. 23 b) Comércio de productos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 23 c) Comércio de produtos biológicos de uso humano;
Número ou marcador · p. 23 d) Comércio de produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 23 e) Comércio de material médico- -cirúrgico;
Número ou marcador · p. 23 f) Comércio de cosméticos e similares, carteiras, pastas e estojos;
Número ou marcador · p. 23 g) Comércio de produtos de perfumaria, calçados ortopédicos;
Número ou marcador · p. 23 h) Comércio de produtos hospitalares e laboratoriais;
Número ou marcador · p. 23 i) Comércio de produtos de carácter dietético, diabéticos e similares;
Número ou marcador · p. 23 j) Comércio de material de higiene e limpeza; e
Número ou marcador · p. 23 k) Transporte rodoviário municipal e interprovincial de medicamentos, inclusive controlados e mercadorias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade paderá adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com novas sociedades, consórcios a associações em participações.
Texto do artigo · p. 24 ARITIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), corespondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ebrahim Arraf Valy Mussa;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Sádiya Abdala, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A cessão de quotas é livre para os sócios, mas a estranhos à sociedade depende de consentimento dos sócios, aos quis fica reservado o direito da sua preferência na aquisição de quotas que se pretendem ceder.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo, ficam a cargo dos dois sócios Ebrahim Arraf Valy Mussa e Sádiya Abdala, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedades para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os recpectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária uma das assinaturas ou intervenção de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirs-se-á, ordinariamente, uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A asssembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) São dispensadas da reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil. A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 13 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Farmácia Amanhecer, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, a treze de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101372863, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Farmácia Amanhecer, Limitada, constituída entre os sócios:
  3. Texto do artigo, página 23: Ebrahim Arraf Valy Mussa, casado, natural da Beira, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107917B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Janeiro de 2020; e
  4. Texto do artigo, página 23: Sadiya Abdala, solteira, maior, natural de São Sebastião Pedreira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300266359N, emitido a 24 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Nampula, na Rua Palmar, n.º 201.
  5. Texto do artigo, página 23: Que celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá com base nos artigos que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Amanhecer, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, provincia de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Comércio a retalho e a grosso de fármacos;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Comércio de productos farmacêuticos;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Comércio de produtos biológicos de uso humano;
  21. Número ou marcador, página 23: d) Comércio de produtos de saúde;
  22. Número ou marcador, página 23: e) Comércio de material médico- -cirúrgico;
  23. Número ou marcador, página 23: f) Comércio de cosméticos e similares, carteiras, pastas e estojos;
  24. Número ou marcador, página 23: g) Comércio de produtos de perfumaria, calçados ortopédicos;
  25. Número ou marcador, página 23: h) Comércio de produtos hospitalares e laboratoriais;
  26. Número ou marcador, página 23: i) Comércio de produtos de carácter dietético, diabéticos e similares;
  27. Número ou marcador, página 23: j) Comércio de material de higiene e limpeza; e
  28. Número ou marcador, página 23: k) Transporte rodoviário municipal e interprovincial de medicamentos, inclusive controlados e mercadorias.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade paderá adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com novas sociedades, consórcios a associações em participações.
  32. Texto do artigo, página 24: ARITIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), corespondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ebrahim Arraf Valy Mussa;
  36. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Sádiya Abdala, respectivamente.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  39. Texto do artigo, página 24: A cessão de quotas é livre para os sócios, mas a estranhos à sociedade depende de consentimento dos sócios, aos quis fica reservado o direito da sua preferência na aquisição de quotas que se pretendem ceder.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  42. Número ou marcador, página 24: Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo, ficam a cargo dos dois sócios Ebrahim Arraf Valy Mussa e Sádiya Abdala, que desde já são nomeados administradores.
  43. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
  44. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedades para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os recpectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  45. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária uma das assinaturas ou intervenção de um dos administradores.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirs-se-á, ordinariamente, uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) A asssembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  50. Número ou marcador, página 24: Três) São dispensadas da reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil. A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 24: Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 24: Nampula, 13 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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