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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Camponeses Muamine
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por despacho de 18 de Outubro de 2013, do Administrador do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado Oliveira Lade Buraimo, foi reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação de Camponeses Muamine é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos, com sede na Aldeia de Natuco, Localidade de Natuco, Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado, constituída entre os membros: Origene Macassar Tocova, Rosa Francisco, Sical Uahaje, Rabia José, António Abacar, Ancha Nsuali Mlacate, Ussene Jaime, Cristina Silaira, Alexandre Assane, Gracinda Iaquite, com os seguintes órgãos: Presidente do Conselho de Direcção – Origenes Macassar Tocova vice-presidente do Conselho de Direcção – Rosa Francisco, secretário do Conselho de Direcção – Sical Uah, vogal do Conselho de Direcção – Rabia José, Presidente da Mesa da Assembleia – António Abacar, vice-presidente da Mesa da Assembleia – Ancha Nsuali Mlacate, secretário da Mesa da Assembleia – Ussene Jaime, Presidente do Conselho Fiscal – Cristina Silaira, secretário do Conselho Fiscal – Alexandre Assane, vogal do Conselho Fiscal – Gracinda Iaquite, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autenticidades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação dos Camponeses Muamine, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, as associações adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Natuco, Localidade de Natuco, Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi – Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Produção agro-pecuária e comercialização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: b) Defesa das actividades económicas, sociais e culturais de seus associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a prática da agricultura de conservação e introdução de novas tecnologias de produção adequadas, promoverr a capacitação dos seus membros no âmbito da educação comunitária;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da associação perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa; b)Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, duração, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Camponeses Muamine, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Traçar os programas de acção da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Admitir os membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: g) Eleger os titulares dos órgãos sociuais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário; e
- Número ou marcador, página 4: d) Um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: São fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Vigência e omissões)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
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