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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: JDS Consultoria & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032912, uma entidade denominada JDS Consultoria & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Jaime Ricardo Diu, casado, natural da Cidade de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, no bairro Central, Rua Consiguier Pedroso, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100590933M, emitido aos, 29 de Janeiro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Percília Simião Inguane Diu, casada, natural da Cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 16: nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, no bairro Central, Rua Consiguier Pedroso, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102738938C, emitido aos, 6 de Fevereiro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede, duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação JDS Consultoria & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida da Malhangalene, Avenida Marian Ngoabi, n.º 330, rés-do-chão, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: A empresa tem como actividade: a) comércio a grosso de artigos de papelaria, livros , revistas e jornais; b) prestação de serviços de serigrafia e publicidade;c) prestação de serviços de organização de eventos coorporativos e individuais; d) prestação de serviços de decoração de eventos;e) prestação de serviços de limpeza, jardinagem, fumigação e conservação do meio ambiente; f) comércio e fornecimento a retalho de artigos de desporto de campismo, lazer em estabelecimento especializado; g) comércio e fornecimento a grosso de máquinas e de equipamento de escritórios e imóveis; h) comércio e fornecimento a grosso de calçados; i) comércio e fornecimento a de outros bens e consumo NE; j) comércio e fornecimento a retalho de computadores, equipamentos teleféricos e programas informáticos em estabelecimentos especializados; k) comércio e fornecimento a grosso de produtos alimentares; l) comércio e fornecimento a grosso de materiais de construção mobiliário, artigo para uso doméstico; m) comércio e Fornecimento a grosso misto sem predominância; n) Comercio e fornecimento a grosso materiais primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados; o) comércio e fornecimento a grosso de mineiros, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves; p) prestação de serviços de estiva; q) prestação de serviços de logística; r) fornecimento e comércio a grosso alimentares e tabaco.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de (600,000.00MT) seiscentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de 300.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Jaime Ricardo Diu e outra de, 300.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente a senhora Percilia Simião Inguane Diu.
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 17: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jaime Ricardo Diu.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício social e contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 16 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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