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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Mila’s Mobílias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de dois mil vinte e quatro foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032529, a sociedade Mila’s Mobílias – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Mila’s Mobílias – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social social na Avenida Samora Machel (EN1), bairro 11 da Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 22: a) venda e fornecimento de mobiliário diverso;
- Número ou marcador, página 22: b) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais (200.000,00MT) correspondente à uma única quota, pertencente à sócia Milagrosa António Cossa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão da sócia.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Gestão e administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será da responsabilidade da sócia única Milagrosa António Cossa, que assume desde já as funções de administradora com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura da sócia única, sendo que os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director - geral ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Xai-Xai, 27 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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