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Texto do artigo · p. 27 Rise Consulting – Sociedade Unipessoal, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de NUEL 105032189, foi constituída a sociedade Rise Consulting – Sociedade Unipessoal, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma Sociedade Unipessoal Anónima denominada Rise Consulting, Sociedade Unipessoal, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1029, Bairro Central A, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sempre que as necessidades do negócio assim o justifique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Prestação de serviços de consultoria em negócios, assessoria e gestão; prestação de serviços de outsourcing; prestação de serviços de recrutamento, selecção e colocação de pessoal; gestão e fornecimento de recursos humanos; mediação e intermediação comercial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir e adquirir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalentes a 500 (quinhentas) acções nominativas, com um valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), correspondentes a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções tituladas e escriturais deverão sempre revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) O accionista único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O accionista único poderá contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos deliberados na Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão das acções)
Texto do artigo · p. 28 O accionista único tem a liberdade de proceder com a transmissão das acções, a título oneroso ou gratuito, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da Sociedade reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão sempre convocadas, por meio de cartas registadas, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida ao accionista único, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando o accionista único concordar na deliberação ou concorde que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Administrador Único poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e, pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiro por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Administrador Único poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendo-lhe definir a composição, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Administrador Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 Ao Administrador Único compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente: representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas e orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da Sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A Sociedade obriga-se, pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de um ou mais mandatários ou, se aplicável, de um ou mais membros da Direcção Executiva, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 28 Um)A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 29 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 29 a)pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 19 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Rise Consulting – Sociedade Unipessoal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de NUEL 105032189, foi constituída a sociedade Rise Consulting – Sociedade Unipessoal, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 27: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma Sociedade Unipessoal Anónima denominada Rise Consulting, Sociedade Unipessoal, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1029, Bairro Central A, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sempre que as necessidades do negócio assim o justifique.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) Prestação de serviços de consultoria em negócios, assessoria e gestão; prestação de serviços de outsourcing; prestação de serviços de recrutamento, selecção e colocação de pessoal; gestão e fornecimento de recursos humanos; mediação e intermediação comercial.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir e adquirir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  19. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalentes a 500 (quinhentas) acções nominativas, com um valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), correspondentes a 100% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções tituladas e escriturais deverão sempre revestir a forma de acções nominativas.
  28. Número ou marcador, página 28: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  29. Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 28: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  31. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  34. Texto do artigo, página 28: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) O accionista único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único ou do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 28: Dois) O accionista único poderá contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos deliberados na Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 28: (Transmissão das acções)
  41. Texto do artigo, página 28: O accionista único tem a liberdade de proceder com a transmissão das acções, a título oneroso ou gratuito, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 28: São órgãos da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da Sociedade reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão sempre convocadas, por meio de cartas registadas, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida ao accionista único, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  52. Número ou marcador, página 28: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando o accionista único concordar na deliberação ou concorde que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  53. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da Administração
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da Sociedade)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Administrador Único.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) O Administrador Único poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e, pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiro por meio de procuração.
  58. Número ou marcador, página 28: Três) O Administrador Único poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendo-lhe definir a composição, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Administrador Único.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  61. Texto do artigo, página 28: Ao Administrador Único compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente: representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas e orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da Sociedade)
  64. Texto do artigo, página 28: A Sociedade obriga-se, pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de um ou mais mandatários ou, se aplicável, de um ou mais membros da Direcção Executiva, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos em Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 28: (Órgão de Fiscalização)
  68. Texto do artigo, página 28: Um)A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 29: (Ano social, balanço e contas)
  73. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  74. Texto do artigo, página 29: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
  75. Número ou marcador, página 29: Três) A Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  78. Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  79. Texto do artigo, página 29: a)pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  80. Número ou marcador, página 29: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  83. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  84. Texto do artigo, página 29: Maputo, 19 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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