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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Rise Consulting – Sociedade Unipessoal, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de NUEL 105032189, foi constituída a sociedade Rise Consulting – Sociedade Unipessoal, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Firma)
- Texto do artigo, página 27: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma Sociedade Unipessoal Anónima denominada Rise Consulting, Sociedade Unipessoal, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1029, Bairro Central A, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sempre que as necessidades do negócio assim o justifique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) Prestação de serviços de consultoria em negócios, assessoria e gestão; prestação de serviços de outsourcing; prestação de serviços de recrutamento, selecção e colocação de pessoal; gestão e fornecimento de recursos humanos; mediação e intermediação comercial.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir e adquirir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalentes a 500 (quinhentas) acções nominativas, com um valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), correspondentes a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As acções tituladas e escriturais deverão sempre revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 28: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 28: Um) O accionista único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O accionista único poderá contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos deliberados na Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Transmissão das acções)
- Texto do artigo, página 28: O accionista único tem a liberdade de proceder com a transmissão das acções, a título oneroso ou gratuito, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da Sociedade reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão sempre convocadas, por meio de cartas registadas, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida ao accionista único, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 28: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando o accionista único concordar na deliberação ou concorde que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da Administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Administrador Único.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Administrador Único poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e, pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiro por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Administrador Único poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendo-lhe definir a composição, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Administrador Único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competência)
- Texto do artigo, página 28: Ao Administrador Único compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente: representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas e orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da Sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A Sociedade obriga-se, pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de um ou mais mandatários ou, se aplicável, de um ou mais membros da Direcção Executiva, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Órgão de Fiscalização)
- Texto do artigo, página 28: Um)A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Ano social, balanço e contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 29: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 29: Três) A Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 29: a)pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 29: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 19 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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