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Texto do artigo · p. 47 Transtrevo Carrier, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de divisão, cessão, unificação e alteração parcial dos estatutos, outorgado aos treze de Junho de dois mil e vinte e cinco, procedeu-se na sociedade em epígrafe, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 101289281, à prática dos seguintes actos: i) cessão da quota do sócio João Dias Loureiro, no valor nominal de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, a favor da sociedade Edelgas – Sociedade Unipessoal, Limitada, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes; ii) divisão da quota do sócio Alfredo Dias Lopes, no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, em quatro novas quotas desiguais, e cessão da seguinte forma: iii) uma no valor nominal de mil e quatrocentos meticais, representativa de sete por cento do capital social, que reservará para si; iv) outra quota no valor nominal de cinco mil e trezentos meticais, representativa de vinte e seis vírgula cinco por cento do capital social, que cede à sociedade Kilali, Limitada, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, v) outra quota no valor nominal de mil e cem meticais, representativa de cinco vírgula cinco por cento do capital social, que cede à sociedade IM7 Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, vi) outra quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, que cede ao Senhor. Lucas Elias Cossa, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, vii) unificação da quota adquirida pela sócia Kilali, Limitada,
Texto do artigo · p. 47 à quota que já detinha no capital social da Sociedade; e, vi) alteração parcial dos Estatutos da sociedade, em virtude da divisão, cessão e unificação de quotas acima referida, ocorrida na sociedade, tendo se procedido à alteração do artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 47 ......................................................................
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 47 a) uma quota no valor nominal de dez mil e cem meticais, representativa de cinquenta vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Kilali, Limitada;
Número ou marcador · p. 47 b) uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Akvo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 47 c) uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Edelgas – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 47 d) uma quota no valor nominal de mil e quatrocentos meticais, representativa de sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Dias Lopes;
Número ou marcador · p. 47 e) uma quota no valor nominal de mil e duzentos meticais, representativa de seis por cento do capital social, pertencente à sócia CL Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada; e
Número ou marcador · p. 47 f) uma quota no valor nominal de mil e cem meticais, representativa de cinco vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio IM7 Consultoria –Sociedade Unipessoal, Limitada; e
Número ou marcador · p. 47 g) uma quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Lucas Elias Cossa.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 18 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 47 (1.ª Secção -Comercial)
Texto do artigo · p. 47 Cópia de Sentença exarado a fls. 320 a 325, dos autos de Acção de Recuperação Judicial
Texto do artigo · p. 48 nº 10/25-P-G, em que é autora AHD Maputo, Limitada. -----------------------------
Texto do artigo · p. 48 = SENTENÇA =
Texto do artigo · p. 48 AHD Maputo, Limitada, melhor identificada nos autos veio propor e fazer seguir a presente Acção Especial de Recuperação Judicial invocando os fundamentos constantes na petição inicial que dou por reproduzida na íntegra para todos os efeitos legais, na base, em suma, dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 48 • É uma sociedade comercial por quotas de direito moçambicano, constituída por escritura pública datada de 28 de Setembro de 2016, cujo objecto principal é:
Número ou marcador · p. 48 i) O exercício da actividade de turismo; ii) Constituição, gestão, exploração e venda de todos os tipos de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros; iii) O exercício da actividade de transporte marítima e comercial; iv) Design, criação, desenvolvimento e funcionamento de todos os tipos de marcas e concepção de hotéis;
Número ou marcador · p. 48 v) Consultoria e formação em serviços de hotelaria e hotéis; vi)Aquisição e gestão de participações sociais. • No dia 19 de Outubro de 2016, investiu na compra de um Hotel, na Cidade de Maputo, pelo valor de USD 7.500.000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares), com recurso a um financiamento bancário, no montante de USD 10.000.000.00 (dez milhões de dólares); • Para finalizar o projecto e garantir a sua operacionalização, as sócias fizeram um investimento adicional no montante global de USD 21.400.000,00 (vinte e um milhões e quatrocentos mil dólares); • O investimento no Hotel baseou-se numa previsão de um cenário de desenvolvimento económico impulsionado pelas perspectivas de exploração dos recursos energéticos do país, alicerçado num plano de negócios apresentado; • Aliado, a um projecto de desenvolvimento e expansão da rede Onomo, na Árica Oriental e África Austral, que envolvia a construção de um hotel de 109 chaves em Kigali, Ruanda, estudo de viabilidade de um hotel de 140 chaves em Kampala, Uganda, fora a presença marcada já em Durban,
Texto do artigo · p. 48 África do Sul, cujo projecto foi finalizado com 160 chaves;
Texto do artigo · p. 48 • O investimento na aquisição do Hotel mostrou-se numa oportunidade rara, que permitiria a abertura de uma nova unidade, num curto espaço de tempo e custo controlado, comparativamente a uma construção de raiz; • Tanto que realizada a “due diligence” em Janeiro de 2016, pela sua equipe técnica e pela SMITH & Co Quantity Surveyor (entidade sul-africana), não revelou problemas estruturais de realce, o que traduziria na necessidade de executar apenas obras de remodelação que maximizariam o impacto visual para os clientes e a qualidade técnica do hotel; •Entretanto o cenário de desenvolvimento não se concretizou, tendo pelo contrário sido afectada pela crise económica que se instaurou poucos meses após a inauguração do hotel, não só em Moçambique, mas por todo o mundo, devido ao surto do SARS-COV-2, agravando os desafios inerentes ao ambiente local; • A indústria de Hotelaria e Turismo, foi afectada grave e negativamente pela declaração do surto da Corona Virus, como pandemia mundial pela Organização Mundial da Saúde, em Março de 2020, que só teve a declaração do seu fim da emergência de saúde pública de importância internacional anunciada em Maio de 2023; •O ambiente de negócios em Moçambique tem-se debatido com uma crise grave e duradoura multifacetada, que engloba desafios políticos, económicos, de segurança e climáticos, agravada pelas medidas subsequentes do Governo para proteger os cidadãos e residentes da pandemia da COVID 19, medidas essas que incluíram o encerramento de fronteiras, imobilização da maioria das companhias aéreas e quarentenas, o que impossibilitou os viajantes de chegaram a Moçambique para negócios ou lazer; • A crise deflagrada pela pandemia da COVID-19, teve impacto no período 2020-2024, nas médias de taxas e valores de ocupação diária nos hotéis de Maputo, conforme ilustra num quadro apresentado; • A partir do exercício de 2021, a requerente empreendeu esforços
Texto do artigo · p. 48 significativos e com algum sucesso de redução de custos, que resultaram na redução do défice até 2024; • Apesar dos esforços para estimular as vendas e manter os custos operacionais ao mínimo possível, as taxas registaram um défice acumulando 1,4 milhões de euros, ao longo do período 2021 a 2024, com aproximadamente 288 mil euros por ano; • Estes factores foram as causas determinantes do mau desempenho do Hotel da requerente no período em referência considerando que o Hotel foi inaugurado pouco antes da eclosão da pandemia da COVID-19, e por causa desta, foi forçado a fechar de Abril de 2020 até Janeiro de 2021; • A crise que assola o ambiente de negócios em Moçambique, desde a eclosão da pandemia da COVID-19, vem sendo agravada por factores multifacetados, abrangendo desafios políticos, económicos, de segurança e climáticos, o que levou ao congelamento de numerosos investimentos e a retirada de alguns intervenientes históricos na extracção, na energia, na indústria alimentar, transportes entre outros; •A situação política instável e a suspensão ou adiamento de certos projectos industriais no período de 2022 a 2024, o ambiente empresarial continuou difícil, agravado com a recente crise pós-eleitoral, com manifestações que paralisaram a economia do país desde Novembro de 2024; • Esta situação actual compromete a capacidade da AHD Maputo de cumprir as suas obrigações futuras ao abrigo do contrato de crédito, prejudica esforços de recuperação económica do Hotel, cujas consequências a longo prazo permanecem incertas, agravando a situação actual, com potencial para prolongar-se por tempo indeterminado; • Por outro lado, os principais activos da Sociedade apresentam uma liquidez muito baixa, tornando irrealista a perspectiva de reembolso dos montantes devidos ao abrigo do Contrato de crédito através da venda de activos; • Para resolver a situação financeira, a sociedade iniciou discussões com os seus principais credores financeiros para chegar a um acordo relativamente ao empréstimo
Texto do artigo · p. 49 concedido pela Société Générale Paris e pela Société Générale Moçambique actual Vista Bank, no entanto estas conversações não foram bem sucedidas;
Texto do artigo · p. 49 • A acima referida situação de prejuízos provocou incumprimentos no serviço da divida do empréstimo concedido por estes bancos a partir de Julho de 2024; • Até a presente data, a continuidade da operação do hotel só foi possível graças aos esforços consistentes da AHD Luxembourg, como accionista, que cobriu perdas operacionais, financiou despesas de investimento, e forneceu à AHD Maputo, a liquidez necessária para o serviço da divida, totalizando 7,5 milhões de euros desde 2020 até 2024; • A divida bancária diminuiu significativamente graças às injecções financeiras dos accionistas, e que só recentemente, em 2024, a divida bancária aumentou devido à acumulação de juros; • Nos seus esforços de obter novos recursos que possam permitir a alavancagem da actividade produtiva, concluiu que só conseguiria esse objectivo com a protecção judicial que permita recapitalizar-se assegurando a sua actividade e criar condições para pagamento da divida pendente com os credores, no âmbito das medidas previstas na recuperação judicial; • A referida divida com a banca poderá agravar-se, com juros a vencerem, e tornar-se insustentável de difícil regularização se a requerente não tiver a concessão da recuperação judicial; • A requerente encerrou as contas do exercício do ano 2022, com referência a 31 de Dezembro, com prejuízo no montante de 121.334.339,00 MT, conforme o relatório que junta aos autos como documento 4; • No exercício de 2022, a sócia maioritária AHD MAURICE fez uma injecção de capital, no valor de 604.900.000,00MT, o que permitiu que o exercício económico terminasse com capitais próprios no valor de 104.304.030,00 MT, conforme o relatório que junta aos autos como documentos 4 e 5; • Por sua vez o exercício de 2023, com referência a 31 de Dezembro de 2023, apresentou um prejuízo no
Texto do artigo · p. 49 montante de 165.654.291,00 MT, devidas as perdas acumuladas resultantes da actividade normal da empresa, facto que condiciona a continuidade da Sociedade, conforme atesta o relatório de contas do mesmo ano, que junta aos autos como documento 6; • O exercício de 2024, embora tenha as contas ainda em consolidação, os resultados acumulados, até ao mês de Dezembro de 2024 apresentam prejuízos no valor de 157.496.230,00 MT, conforme a demonstração de resultados que junta aos autos como documento 7; • O somatório das suas dívidas actuais totaliza 614.144.787,04 MT, incluindo, dentre outras:
Número ou marcador · p. 49 a) Divida salarial: 1.247.753 MT (folha de pagamento de 1 mês);
Número ou marcador · p. 49 b) Divida Fiscal: 241.899,99 MT;
Número ou marcador · p. 49 c) Divida INSS: 50.892,72 MT;
Número ou marcador · p. 49 d) Divida com o Société Générale (Vista + Paris): USD 6.969.437, equivalente a 110.879.104 MT;
Número ou marcador · p. 49 e) Divida com credores comerciais USD 64.139,05, correspondente a 4.085.016,33 MT, à taxa de câmbio de 63,69 de 7 de Janeiro de 2025 (excluindo Intra grupo);
Texto do artigo · p. 49 • Conforme os relatórios que junta como documentos 6 e 7, o valor contabilístico dos activos tangíveis da requerente está avaliado em: – 1.188.065.870MT (mil milhões, cento e oitenta e oito milhões, sessenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais) com referência a 31 de Dezembro de 2023; – 1.141.937.174,00MT (mil milhões, cento e quarenta e um milhões, novecentos e trinta e sete mil cento e setenta e quatro meticais), com referência a 31 de Dezembro de 2024; • Não obstante a situação acima descrita, que são largamente fora do controlo da requerente, quer a aqui requerente e as sócias, continuam confiantes no potencial a longo prazo e na rentabilidade do Hotel, dai a necessidade da concessão da recuperação judicial, em que, dentre outras medidas, possa beneficiar-se:
Texto do artigo · p. 49 i)Da concessão de prazos e condições especiais para o pagamento de obrigações vencidas ou vincendas, e, ii) Da moratória dos pagamentos aos credores.
Texto do artigo · p. 49 • Embora as accionistas estejam em condições de fazer injecções financeiras que possam assegurar o funcionamento operacional do hotel, o contexto socioeconómico provocado pelos protestos violentos pós-eleitorais, não permite a geração de receitas que possam assegurar a regularização de reembolsos da divida da banca, sem a sua reestruturação, com protecção das medidas concedidas no âmbito da recuperação judicial; • As sócias da requerente, não têm intenção de proceder à dissolução e liquidação da sociedade e, sujeito a um plano apropriado de reestruturação que seja acordado durante o processo de recuperação judicial, a sociedade continuaria a beneficiar do apoio operacional dos accionistas para acompanhar os esforços do grupo AHD para assegurar a recuperação do hotel quando as condições politicas, económicas e sociais do mercado moçambicano permitirem, com um enfoque particular na revitalização das vendas, no esforço da gestão local, na eficiência operacional e no controlo rigoroso dos resultados e fluxos; • Caso seja deferida a recuperação judicial, a sociedade estará em condições de apresentar um plano de recuperação, com os meios necessários, dentro do prazo legal, com vista à estabilização da sua actividade e à regularização das dívidas vencidas; • Pretende a recuperação judicial, com o compromisso de apresentar um plano de recuperação, com meios necessários, dentro do prazo legal, com vista à superação da crise financeira que enfrenta, estabilizar o seu negócio e saldar as dividas vencidas e vincendas com os seus credores; • Perante tal situação e porque não tem outra alternativa para seguir em diante com as suas actividades, as sócias da requerente, reunidas em Assembleia Geral, a 11 de Fevereiro de 2025, deliberaram pelo requerimento de recuperação judicial, conforme atesta a acta que junta como documento 8;
Texto do artigo · p. 49 Em matéria de direito, atento ao que vai disposto na conjugação dos artigos 1 n.º 1, 26 e 47 todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários ComerciaisRJIREC, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 1/2013, de 4 de Julho, diz que, na petição inicial para
Texto do artigo · p. 50 além de apresentar os factos que servem de fundamento para a sua pretensão de recuperação judicial, que são integradores da causa de pedir, junta, igualmente, todos os elementos imprescindíveis para a decisão da causa, in casu, os documentos constantes do n.º 1 do artigo 50 do Decreto-Lei, n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Texto do artigo · p. 50 Termina pedindo a declaração da sua recuperação judicial, nos termos do artigo 50 e seguintes do RJIREC.
Texto do artigo · p. 50 Instruiu a petição nos termos do artigo 50 do RJIREC, juntando documentos de fls. 15 a 254, 268 a 274, 283 a 318 acompanhados estes últimos por um flash (pen drive).
Texto do artigo · p. 50 Cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 50 Atento ao que vai disposto no artigo 46 do RJIREC, a recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor.
Texto do artigo · p. 50 Na verdade, visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua recuperação.
Texto do artigo · p. 50 Nos termos da conjugação dos artigos 51 do já citado RJIREC, resulta que não havendo lugar ao indeferimento liminar, proferirá o Juiz despacho, admitindo ou denegando o pedido de recuperação judicial formulado pelo requerente, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 50 Assim, nos termos do previsto no artigo 3 do mesmo diploma legal, e do documento junto a fls. 15, este Tribunal é competente para conhecer do pedido formulado, certo que a requerente tem legitimidade para obter recuperação nos termos do que dispõe o artigo 47 n.º 1 (corpo).
Texto do artigo · p. 50 Como cima já referimos, alia-se ao facto de aferir-se dos documentos que acompanham o petitório inicial que o pedido formulado mostrase devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 50 Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido formulado, dou ao mesmo provimento e declarando a recuperação judicial da requerente, pelo que:
Texto do artigo · p. 50 a)Nomeio o Ilustre Dr. Pedro Macaringue, advogado, como Administrador da Insolvência, estando desde já adstrito aos deveres que o cargo exige e ainda aos constantes no artigo 22 al) a) e b) do RJIREC;
Número ou marcador · p. 50 b) Ordeno a suspensão de todas as acções declarativas e execuções da jurisdição comum ou especializada propostas contra o requerente (devedor), permanecendo os respectivos autos nos Tribunais
Texto do artigo · p. 50 onde se processam por um período de 180 dias, nos termos do n.º 5 do artigo 6 do RJIREC;
Texto do artigo · p. 50 c)Determino que a requerente apresente as suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 50 d) Ordeno que seja citado o Ministério Público e a comunique-se a autoridade Tributária e ao Instituto Nacional de Segurança Social e outros órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
Número ou marcador · p. 50 e) Ordeno a citação, por carta, dos credores nos endereços informados pelo devedor; a citação através do Boletim da República e a publicação no Jornal Notícia, que deve conter:
Número ou marcador · p. 50 i) o resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da recuperação judicial; ii) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor actualizado e a classificação de cada crédito; iii) a advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 7, e para que os credores apresentem impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 54 ambos do RJIREC.
Texto do artigo · p. 50 Notifique-se. Cidade de Maputo, aos 7 de Julho de 2025. Rubricado: Dr.ª. Maria José Moiane – Juíza
Texto do artigo · p. 50 de Direito. Está conforme. Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Ajudante
Texto do artigo · p. 50 de Escrivão, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Transtrevo Carrier, Limitada
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de divisão, cessão, unificação e alteração parcial dos estatutos, outorgado aos treze de Junho de dois mil e vinte e cinco, procedeu-se na sociedade em epígrafe, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 101289281, à prática dos seguintes actos: i) cessão da quota do sócio João Dias Loureiro, no valor nominal de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, a favor da sociedade Edelgas – Sociedade Unipessoal, Limitada, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes; ii) divisão da quota do sócio Alfredo Dias Lopes, no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, em quatro novas quotas desiguais, e cessão da seguinte forma: iii) uma no valor nominal de mil e quatrocentos meticais, representativa de sete por cento do capital social, que reservará para si; iv) outra quota no valor nominal de cinco mil e trezentos meticais, representativa de vinte e seis vírgula cinco por cento do capital social, que cede à sociedade Kilali, Limitada, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, v) outra quota no valor nominal de mil e cem meticais, representativa de cinco vírgula cinco por cento do capital social, que cede à sociedade IM7 Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, vi) outra quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, que cede ao Senhor. Lucas Elias Cossa, com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, vii) unificação da quota adquirida pela sócia Kilali, Limitada,
  3. Texto do artigo, página 47: à quota que já detinha no capital social da Sociedade; e, vi) alteração parcial dos Estatutos da sociedade, em virtude da divisão, cessão e unificação de quotas acima referida, ocorrida na sociedade, tendo se procedido à alteração do artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 47: ......................................................................
  5. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 47: Capital social
  7. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  8. Número ou marcador, página 47: a) uma quota no valor nominal de dez mil e cem meticais, representativa de cinquenta vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Kilali, Limitada;
  9. Número ou marcador, página 47: b) uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Akvo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  10. Número ou marcador, página 47: c) uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Edelgas – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  11. Número ou marcador, página 47: d) uma quota no valor nominal de mil e quatrocentos meticais, representativa de sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Dias Lopes;
  12. Número ou marcador, página 47: e) uma quota no valor nominal de mil e duzentos meticais, representativa de seis por cento do capital social, pertencente à sócia CL Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada; e
  13. Número ou marcador, página 47: f) uma quota no valor nominal de mil e cem meticais, representativa de cinco vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio IM7 Consultoria –Sociedade Unipessoal, Limitada; e
  14. Número ou marcador, página 47: g) uma quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Lucas Elias Cossa.
  15. Texto do artigo, página 47: Maputo, 18 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  16. Texto do artigo, página 47: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
  17. Texto do artigo, página 47: (1.ª Secção -Comercial)
  18. Texto do artigo, página 47: Cópia de Sentença exarado a fls. 320 a 325, dos autos de Acção de Recuperação Judicial
  19. Texto do artigo, página 48: nº 10/25-P-G, em que é autora AHD Maputo, Limitada. -----------------------------
  20. Texto do artigo, página 48: = SENTENÇA =
  21. Texto do artigo, página 48: AHD Maputo, Limitada, melhor identificada nos autos veio propor e fazer seguir a presente Acção Especial de Recuperação Judicial invocando os fundamentos constantes na petição inicial que dou por reproduzida na íntegra para todos os efeitos legais, na base, em suma, dos seguintes factos:
  22. Texto do artigo, página 48: • É uma sociedade comercial por quotas de direito moçambicano, constituída por escritura pública datada de 28 de Setembro de 2016, cujo objecto principal é:
  23. Número ou marcador, página 48: i) O exercício da actividade de turismo; ii) Constituição, gestão, exploração e venda de todos os tipos de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros; iii) O exercício da actividade de transporte marítima e comercial; iv) Design, criação, desenvolvimento e funcionamento de todos os tipos de marcas e concepção de hotéis;
  24. Número ou marcador, página 48: v) Consultoria e formação em serviços de hotelaria e hotéis; vi)Aquisição e gestão de participações sociais. • No dia 19 de Outubro de 2016, investiu na compra de um Hotel, na Cidade de Maputo, pelo valor de USD 7.500.000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares), com recurso a um financiamento bancário, no montante de USD 10.000.000.00 (dez milhões de dólares); • Para finalizar o projecto e garantir a sua operacionalização, as sócias fizeram um investimento adicional no montante global de USD 21.400.000,00 (vinte e um milhões e quatrocentos mil dólares); • O investimento no Hotel baseou-se numa previsão de um cenário de desenvolvimento económico impulsionado pelas perspectivas de exploração dos recursos energéticos do país, alicerçado num plano de negócios apresentado; • Aliado, a um projecto de desenvolvimento e expansão da rede Onomo, na Árica Oriental e África Austral, que envolvia a construção de um hotel de 109 chaves em Kigali, Ruanda, estudo de viabilidade de um hotel de 140 chaves em Kampala, Uganda, fora a presença marcada já em Durban,
  25. Texto do artigo, página 48: África do Sul, cujo projecto foi finalizado com 160 chaves;
  26. Texto do artigo, página 48: • O investimento na aquisição do Hotel mostrou-se numa oportunidade rara, que permitiria a abertura de uma nova unidade, num curto espaço de tempo e custo controlado, comparativamente a uma construção de raiz; • Tanto que realizada a “due diligence” em Janeiro de 2016, pela sua equipe técnica e pela SMITH & Co Quantity Surveyor (entidade sul-africana), não revelou problemas estruturais de realce, o que traduziria na necessidade de executar apenas obras de remodelação que maximizariam o impacto visual para os clientes e a qualidade técnica do hotel; •Entretanto o cenário de desenvolvimento não se concretizou, tendo pelo contrário sido afectada pela crise económica que se instaurou poucos meses após a inauguração do hotel, não só em Moçambique, mas por todo o mundo, devido ao surto do SARS-COV-2, agravando os desafios inerentes ao ambiente local; • A indústria de Hotelaria e Turismo, foi afectada grave e negativamente pela declaração do surto da Corona Virus, como pandemia mundial pela Organização Mundial da Saúde, em Março de 2020, que só teve a declaração do seu fim da emergência de saúde pública de importância internacional anunciada em Maio de 2023; •O ambiente de negócios em Moçambique tem-se debatido com uma crise grave e duradoura multifacetada, que engloba desafios políticos, económicos, de segurança e climáticos, agravada pelas medidas subsequentes do Governo para proteger os cidadãos e residentes da pandemia da COVID 19, medidas essas que incluíram o encerramento de fronteiras, imobilização da maioria das companhias aéreas e quarentenas, o que impossibilitou os viajantes de chegaram a Moçambique para negócios ou lazer; • A crise deflagrada pela pandemia da COVID-19, teve impacto no período 2020-2024, nas médias de taxas e valores de ocupação diária nos hotéis de Maputo, conforme ilustra num quadro apresentado; • A partir do exercício de 2021, a requerente empreendeu esforços
  27. Texto do artigo, página 48: significativos e com algum sucesso de redução de custos, que resultaram na redução do défice até 2024; • Apesar dos esforços para estimular as vendas e manter os custos operacionais ao mínimo possível, as taxas registaram um défice acumulando 1,4 milhões de euros, ao longo do período 2021 a 2024, com aproximadamente 288 mil euros por ano; • Estes factores foram as causas determinantes do mau desempenho do Hotel da requerente no período em referência considerando que o Hotel foi inaugurado pouco antes da eclosão da pandemia da COVID-19, e por causa desta, foi forçado a fechar de Abril de 2020 até Janeiro de 2021; • A crise que assola o ambiente de negócios em Moçambique, desde a eclosão da pandemia da COVID-19, vem sendo agravada por factores multifacetados, abrangendo desafios políticos, económicos, de segurança e climáticos, o que levou ao congelamento de numerosos investimentos e a retirada de alguns intervenientes históricos na extracção, na energia, na indústria alimentar, transportes entre outros; •A situação política instável e a suspensão ou adiamento de certos projectos industriais no período de 2022 a 2024, o ambiente empresarial continuou difícil, agravado com a recente crise pós-eleitoral, com manifestações que paralisaram a economia do país desde Novembro de 2024; • Esta situação actual compromete a capacidade da AHD Maputo de cumprir as suas obrigações futuras ao abrigo do contrato de crédito, prejudica esforços de recuperação económica do Hotel, cujas consequências a longo prazo permanecem incertas, agravando a situação actual, com potencial para prolongar-se por tempo indeterminado; • Por outro lado, os principais activos da Sociedade apresentam uma liquidez muito baixa, tornando irrealista a perspectiva de reembolso dos montantes devidos ao abrigo do Contrato de crédito através da venda de activos; • Para resolver a situação financeira, a sociedade iniciou discussões com os seus principais credores financeiros para chegar a um acordo relativamente ao empréstimo
  28. Texto do artigo, página 49: concedido pela Société Générale Paris e pela Société Générale Moçambique actual Vista Bank, no entanto estas conversações não foram bem sucedidas;
  29. Texto do artigo, página 49: • A acima referida situação de prejuízos provocou incumprimentos no serviço da divida do empréstimo concedido por estes bancos a partir de Julho de 2024; • Até a presente data, a continuidade da operação do hotel só foi possível graças aos esforços consistentes da AHD Luxembourg, como accionista, que cobriu perdas operacionais, financiou despesas de investimento, e forneceu à AHD Maputo, a liquidez necessária para o serviço da divida, totalizando 7,5 milhões de euros desde 2020 até 2024; • A divida bancária diminuiu significativamente graças às injecções financeiras dos accionistas, e que só recentemente, em 2024, a divida bancária aumentou devido à acumulação de juros; • Nos seus esforços de obter novos recursos que possam permitir a alavancagem da actividade produtiva, concluiu que só conseguiria esse objectivo com a protecção judicial que permita recapitalizar-se assegurando a sua actividade e criar condições para pagamento da divida pendente com os credores, no âmbito das medidas previstas na recuperação judicial; • A referida divida com a banca poderá agravar-se, com juros a vencerem, e tornar-se insustentável de difícil regularização se a requerente não tiver a concessão da recuperação judicial; • A requerente encerrou as contas do exercício do ano 2022, com referência a 31 de Dezembro, com prejuízo no montante de 121.334.339,00 MT, conforme o relatório que junta aos autos como documento 4; • No exercício de 2022, a sócia maioritária AHD MAURICE fez uma injecção de capital, no valor de 604.900.000,00MT, o que permitiu que o exercício económico terminasse com capitais próprios no valor de 104.304.030,00 MT, conforme o relatório que junta aos autos como documentos 4 e 5; • Por sua vez o exercício de 2023, com referência a 31 de Dezembro de 2023, apresentou um prejuízo no
  30. Texto do artigo, página 49: montante de 165.654.291,00 MT, devidas as perdas acumuladas resultantes da actividade normal da empresa, facto que condiciona a continuidade da Sociedade, conforme atesta o relatório de contas do mesmo ano, que junta aos autos como documento 6; • O exercício de 2024, embora tenha as contas ainda em consolidação, os resultados acumulados, até ao mês de Dezembro de 2024 apresentam prejuízos no valor de 157.496.230,00 MT, conforme a demonstração de resultados que junta aos autos como documento 7; • O somatório das suas dívidas actuais totaliza 614.144.787,04 MT, incluindo, dentre outras:
  31. Número ou marcador, página 49: a) Divida salarial: 1.247.753 MT (folha de pagamento de 1 mês);
  32. Número ou marcador, página 49: b) Divida Fiscal: 241.899,99 MT;
  33. Número ou marcador, página 49: c) Divida INSS: 50.892,72 MT;
  34. Número ou marcador, página 49: d) Divida com o Société Générale (Vista + Paris): USD 6.969.437, equivalente a 110.879.104 MT;
  35. Número ou marcador, página 49: e) Divida com credores comerciais USD 64.139,05, correspondente a 4.085.016,33 MT, à taxa de câmbio de 63,69 de 7 de Janeiro de 2025 (excluindo Intra grupo);
  36. Texto do artigo, página 49: • Conforme os relatórios que junta como documentos 6 e 7, o valor contabilístico dos activos tangíveis da requerente está avaliado em: – 1.188.065.870MT (mil milhões, cento e oitenta e oito milhões, sessenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais) com referência a 31 de Dezembro de 2023; – 1.141.937.174,00MT (mil milhões, cento e quarenta e um milhões, novecentos e trinta e sete mil cento e setenta e quatro meticais), com referência a 31 de Dezembro de 2024; • Não obstante a situação acima descrita, que são largamente fora do controlo da requerente, quer a aqui requerente e as sócias, continuam confiantes no potencial a longo prazo e na rentabilidade do Hotel, dai a necessidade da concessão da recuperação judicial, em que, dentre outras medidas, possa beneficiar-se:
  37. Texto do artigo, página 49: i)Da concessão de prazos e condições especiais para o pagamento de obrigações vencidas ou vincendas, e, ii) Da moratória dos pagamentos aos credores.
  38. Texto do artigo, página 49: • Embora as accionistas estejam em condições de fazer injecções financeiras que possam assegurar o funcionamento operacional do hotel, o contexto socioeconómico provocado pelos protestos violentos pós-eleitorais, não permite a geração de receitas que possam assegurar a regularização de reembolsos da divida da banca, sem a sua reestruturação, com protecção das medidas concedidas no âmbito da recuperação judicial; • As sócias da requerente, não têm intenção de proceder à dissolução e liquidação da sociedade e, sujeito a um plano apropriado de reestruturação que seja acordado durante o processo de recuperação judicial, a sociedade continuaria a beneficiar do apoio operacional dos accionistas para acompanhar os esforços do grupo AHD para assegurar a recuperação do hotel quando as condições politicas, económicas e sociais do mercado moçambicano permitirem, com um enfoque particular na revitalização das vendas, no esforço da gestão local, na eficiência operacional e no controlo rigoroso dos resultados e fluxos; • Caso seja deferida a recuperação judicial, a sociedade estará em condições de apresentar um plano de recuperação, com os meios necessários, dentro do prazo legal, com vista à estabilização da sua actividade e à regularização das dívidas vencidas; • Pretende a recuperação judicial, com o compromisso de apresentar um plano de recuperação, com meios necessários, dentro do prazo legal, com vista à superação da crise financeira que enfrenta, estabilizar o seu negócio e saldar as dividas vencidas e vincendas com os seus credores; • Perante tal situação e porque não tem outra alternativa para seguir em diante com as suas actividades, as sócias da requerente, reunidas em Assembleia Geral, a 11 de Fevereiro de 2025, deliberaram pelo requerimento de recuperação judicial, conforme atesta a acta que junta como documento 8;
  39. Texto do artigo, página 49: Em matéria de direito, atento ao que vai disposto na conjugação dos artigos 1 n.º 1, 26 e 47 todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários ComerciaisRJIREC, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 1/2013, de 4 de Julho, diz que, na petição inicial para
  40. Texto do artigo, página 50: além de apresentar os factos que servem de fundamento para a sua pretensão de recuperação judicial, que são integradores da causa de pedir, junta, igualmente, todos os elementos imprescindíveis para a decisão da causa, in casu, os documentos constantes do n.º 1 do artigo 50 do Decreto-Lei, n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  41. Texto do artigo, página 50: Termina pedindo a declaração da sua recuperação judicial, nos termos do artigo 50 e seguintes do RJIREC.
  42. Texto do artigo, página 50: Instruiu a petição nos termos do artigo 50 do RJIREC, juntando documentos de fls. 15 a 254, 268 a 274, 283 a 318 acompanhados estes últimos por um flash (pen drive).
  43. Texto do artigo, página 50: Cumpre apreciar e decidir
  44. Texto do artigo, página 50: Atento ao que vai disposto no artigo 46 do RJIREC, a recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor.
  45. Texto do artigo, página 50: Na verdade, visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua recuperação.
  46. Texto do artigo, página 50: Nos termos da conjugação dos artigos 51 do já citado RJIREC, resulta que não havendo lugar ao indeferimento liminar, proferirá o Juiz despacho, admitindo ou denegando o pedido de recuperação judicial formulado pelo requerente, quando for este o caso.
  47. Texto do artigo, página 50: Assim, nos termos do previsto no artigo 3 do mesmo diploma legal, e do documento junto a fls. 15, este Tribunal é competente para conhecer do pedido formulado, certo que a requerente tem legitimidade para obter recuperação nos termos do que dispõe o artigo 47 n.º 1 (corpo).
  48. Texto do artigo, página 50: Como cima já referimos, alia-se ao facto de aferir-se dos documentos que acompanham o petitório inicial que o pedido formulado mostrase devidamente instruído.
  49. Texto do artigo, página 50: Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido formulado, dou ao mesmo provimento e declarando a recuperação judicial da requerente, pelo que:
  50. Texto do artigo, página 50: a)Nomeio o Ilustre Dr. Pedro Macaringue, advogado, como Administrador da Insolvência, estando desde já adstrito aos deveres que o cargo exige e ainda aos constantes no artigo 22 al) a) e b) do RJIREC;
  51. Número ou marcador, página 50: b) Ordeno a suspensão de todas as acções declarativas e execuções da jurisdição comum ou especializada propostas contra o requerente (devedor), permanecendo os respectivos autos nos Tribunais
  52. Texto do artigo, página 50: onde se processam por um período de 180 dias, nos termos do n.º 5 do artigo 6 do RJIREC;
  53. Texto do artigo, página 50: c)Determino que a requerente apresente as suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores;
  54. Número ou marcador, página 50: d) Ordeno que seja citado o Ministério Público e a comunique-se a autoridade Tributária e ao Instituto Nacional de Segurança Social e outros órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
  55. Número ou marcador, página 50: e) Ordeno a citação, por carta, dos credores nos endereços informados pelo devedor; a citação através do Boletim da República e a publicação no Jornal Notícia, que deve conter:
  56. Número ou marcador, página 50: i) o resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da recuperação judicial; ii) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor actualizado e a classificação de cada crédito; iii) a advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 7, e para que os credores apresentem impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 54 ambos do RJIREC.
  57. Texto do artigo, página 50: Notifique-se. Cidade de Maputo, aos 7 de Julho de 2025. Rubricado: Dr.ª. Maria José Moiane – Juíza
  58. Texto do artigo, página 50: de Direito. Está conforme. Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Ajudante
  59. Texto do artigo, página 50: de Escrivão, Ilegível.
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