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Texto do artigo · p. 4 Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique (AAOM)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, exarada a folhas setenta e oito verso e seguintes do livro de noventa e oito B do Segundo Cartório de Maputo, a cargo da notária Carolina Vitoria Manganhela, se procedeu a escritura de constituição de uma associação denominada AAOM - Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique, também designada pela sigla AAOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AAOM rege-se pelo disposto na legislação em vigor na República de Moçambique, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) promover, apoiar e proteger os interesses do subsector algodoeiro, do subsector do sisal e fibras naturais, do subsector de oleaginosas, também incluindo outras culturas diversas como feijões e outros grãos produzidos em regime integrado com as culturas anteriormente referidas;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a representação dos interesses dos membros da Associação, e encorajar acções de formação profissional, investigação, debate e cooperação, tendo em vista a defesa dos interesses comuns dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a capacidade empresarial dos seus membros visando a rentabilidade dos sectores e a qualidade dos seus produtos, arbitrando os eventuais diferendos
Texto do artigo · p. 4 e contribuindo para a definição e aplicação do quadro legal dos sectores;
Número ou marcador · p. 4 d) encorajar e assistir os seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho dos subsectores, salvaguardando os aspectos ambientais e sociais, e atendendo ao interesse nacional atribuído aos sectores;
Número ou marcador · p. 4 e) representar os seus associados, dentro ou fora do País, junto de todas as instituições serviços, organismos e associações, podendo filiar-se ou relacionar-se com quaisquer outras organizações de interesse para a AAOM;
Número ou marcador · p. 4 f) colaborar com as entidades oficiais na definição da política de desenvolvimento dos sectores, propondo medidas e participando na implementação dos projectos dos associados, e gerindo os fundos próprios da Associação ou outros que lhe sejam alocados, na prossecução do objecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 4 A associação exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em todo o País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem duração por tempo indeterminado a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados, direitos, deveres, admissão e exclusão de associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser associados todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam, no quadro da lei vigente, actividades de
Texto do artigo · p. 4 produção, directa ou em fomento, de algodão, de sisal e fibras naturais, de culturas oleaginosas e/ou outras culturas referidas no Objecto, bem como actividades de processamento industrial destes produtos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ainda ser associados outros operadores dos subsectores, singulares ou colectivos, desde que a assembleia geral expressamente convocada para o efeito o delibere, sobre proposta devidamente fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Texto do artigo · p. 4 Os associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os órgãos da associação e ser eleitos;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas assembleias gerais, propor medidas e requerer a sua convocação nos termos estatuários e legais; c)fazer uso dos meios e serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas; d)ter acesso à documentação e informação recebida através da associação; e)usufruir de todos os benefícios e direitos que a associação proporcione aos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 Os associados têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir o disposto nos regulamentos, estatutos e na lei geral;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar activa e empenhamento na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
Número ou marcador · p. 4 c) satisfazer as condições de admissão e de quotização vigentes, e aceitar os cargos sociais para que seja eleito;
Número ou marcador · p. 4 d) desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) contribuir para a realização, das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estáticos ou outros de reconhecido interesse.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão e exclusão de associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) As pessoas singulares e colectivas que pretendam ser membros da AAOM solicitarão por escrito essa qualidade à Direcção, comprovando reunir os requisitos para o efeito, devendo ser propostos por dois associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Perdem a qualidade de associados os que voluntariamente manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção e os que sejam excluídos mediante processo instaurado para o efeito pelo Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) São motivos de exclusão o incumprimento injustificado ou reiterado dos requisitos e das normas estatutárias e regulamentares, bem como condutas ofensivas ao mandato da associação ou às deliberações validamente tomadas pelos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão cominadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos sociais da associação regem-se no seu funcionamento pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Tomam parte na assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, os quais se poderão fazer representar por outro associado, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Cada associado terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembleia que delibere a suspensão ou a destituição dos corpos sociais ou de vogais que integrem, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos cujo mandato findará quando cessar a suspensão ou no termo do mandato dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior para eleger os órgãos sociais e reúne-se até trinta de Novembro de cada ano para aprovar o orçamento e o plano de actividades par o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando seja expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa ou por este, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória será objecto de publicação num dos principais jornais diários com a antecedência de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos associados ou com recurso a métodos de transmissão automática e/ou eletrónica, desde exista a confirmação de recepção do associado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não estando presente a maioria dos associados à hora marcada para a reunião, esta será realizada meia hora mais tarde com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações tomadas sobre propostas de fusão, associação ou filiação com outras entidades e destituição dos corpos sociais, exigem a maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados e as deliberações sobre admissão de associados nos termos do número dois do artigo sexto, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal por mandatos de três anos, renováveis;
Número ou marcador · p. 5 b) ratificar a admissão de novos associados e a designação dos membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) suspender ou destituir todos ou parte dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 e) fixar os montantes da joia, quota e de outras comparticipações devidas, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar o orçamento e o plano de actividades anualmente proposto, podendo formular propostas de alteração aos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 5 h) mandatar o Conselho de Direcção, por mandato ou por delegação de poderes, para a prática de actos específicos que ultrapassem a sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 i) decidir sobre a exclusão de associados sob proposta do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 j) garantir o pagamento das taxas, joias, quotas e de outras comparticipações imputadas a associação pelos organismos nacionais e internacionais de que seja membro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por um Presidente e até dois vice-presidentes eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os membros da associação e deverão estar em representação dos sub-sectores enquadrados na associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vice-presidentes, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Direcção decidirá sobre a sua forma de funcionamento, podendo atribuir áreas de responsabilidade aos seus 3 membros, de acordo com os subsectores representados, bem como convidar outros elementos dos associados para integrarem grupos específicos de trabalho de apoio ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O mandato do Presidente do Conselho de Direcção e dos seus membros é de 3 anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão da Associação competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento anual, o relatório, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) gerir e administrar todos os fundos e bens do património social;
Número ou marcador · p. 6 d) deliberar sobre a proposta de novos associados, propor os membros do Conselho Consultivo, executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias decisões.
Número ou marcador · p. 6 e) instaurar procedimento disciplinar, nomeando instrutor e aplicar sanções aos associados que a elas venham a estar sujeitos nos termos dos estatutos, dos regulamentos ou da lei em geral;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Direcção e de todos os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) superintender na admissão e direcção de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 h) nomear comissões ou grupos de trabalho e estudo dos problemas específicos da associação e dos problemas específicos da associação e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Relativamente a assuntos de interesse exclusivo de qualquer dos subsectores representados, estes deverão ser analisados e decididos preferencialmente pelo membro do Conselho de Direcção responsável por esse subsector, após auscultação do grupo de associados directamente envolvidos ou abrangidos pela medida em causa. Os restantes membros do Conselho de Direcção não deverão opor-se a essa decisão, salvo se dela resultar um eventual prejuízo para qualquer dos outros subsectores, situação que, a verificar-se, deverá ser submetida à apreciação e votação do Conselho de Direcção, nos termos das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de necessidade, o presidente do Conselho de Direcção pode decidir em todas as matérias da competência daquela, estando, contudo, obrigado a informar o Conselho de Direcção na primeira reunião seguinte, para ratificação das decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição, funcionamento e competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões os membros do Conselho de Direcção, quando convocado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Competirá ao Conselho Fiscal examinar a escrita e a documentação da associação, velando pela correcta gestão dos fundos e emitindo parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição, funcionamento e competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo será um órgão composto por pelo menos três elementos associados ou não, propostos pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, que também designará o seu presidente de entre diferentes instituições, sociedades, organismos e personalidades com interesses e atribuições afins aos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, e o mandato dos respectivos membros será de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam endereçadas pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, assumindo as suas deliberações a forma de pareceres não vinculativos para os outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das receitas e outros fundos da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas e outros fundos da associação)
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo e capital da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) a joia dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) a quota mensal dos associados;
Número ou marcador · p. 6 c) as receitas provenientes de quaisquer serviços prestados e outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 d) doações, subsídios, donativos e legados;
Número ou marcador · p. 6 e) bens móveis e imóveis adquiridos ou oferecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) comparticipações dos associados ou do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) apoios e financiamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) outros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Representação dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Quando os associados sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por mandatários, inclusive nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de dissolução da associação cabe a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária constituída por três membros, determinando os seus poderes e estabelecendo as condições e o modo de liquidação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação e destino dos bens da associação serão executados no prazo de seis meses após a votação em Assembleia Geral da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Modo de obrigar)
Texto do artigo · p. 6 A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do seu presidente, que será substituído nas suas faltas e impedimento pelo vice-presidente que designar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 6 Serão considerados fundadores os associados representados na escritura publica de constituição e os que se inscrevam até ao encerramento dos trabalhos da primeira Assembleia Geral, e competente aos primeiros três outorgantes da escritura a instalação da associação, terminando o respectivo mandato com a realização das primeiras eleições para os órgãos sociais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique (AAOM)
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, exarada a folhas setenta e oito verso e seguintes do livro de noventa e oito B do Segundo Cartório de Maputo, a cargo da notária Carolina Vitoria Manganhela, se procedeu a escritura de constituição de uma associação denominada AAOM - Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito territorial, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique, também designada pela sigla AAOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A AAOM rege-se pelo disposto na legislação em vigor na República de Moçambique, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 4: A Associação tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 4: a) promover, apoiar e proteger os interesses do subsector algodoeiro, do subsector do sisal e fibras naturais, do subsector de oleaginosas, também incluindo outras culturas diversas como feijões e outros grãos produzidos em regime integrado com as culturas anteriormente referidas;
  12. Número ou marcador, página 4: b) garantir a representação dos interesses dos membros da Associação, e encorajar acções de formação profissional, investigação, debate e cooperação, tendo em vista a defesa dos interesses comuns dos mesmos;
  13. Número ou marcador, página 4: c) promover a capacidade empresarial dos seus membros visando a rentabilidade dos sectores e a qualidade dos seus produtos, arbitrando os eventuais diferendos
  14. Texto do artigo, página 4: e contribuindo para a definição e aplicação do quadro legal dos sectores;
  15. Número ou marcador, página 4: d) encorajar e assistir os seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho dos subsectores, salvaguardando os aspectos ambientais e sociais, e atendendo ao interesse nacional atribuído aos sectores;
  16. Número ou marcador, página 4: e) representar os seus associados, dentro ou fora do País, junto de todas as instituições serviços, organismos e associações, podendo filiar-se ou relacionar-se com quaisquer outras organizações de interesse para a AAOM;
  17. Número ou marcador, página 4: f) colaborar com as entidades oficiais na definição da política de desenvolvimento dos sectores, propondo medidas e participando na implementação dos projectos dos associados, e gerindo os fundos próprios da Associação ou outros que lhe sejam alocados, na prossecução do objecto.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 4: (Âmbito territorial)
  20. Texto do artigo, página 4: A associação exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  23. Texto do artigo, página 4: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em todo o País.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 4: A associação tem duração por tempo indeterminado a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  27. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados, direitos, deveres, admissão e exclusão de associados
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Associados)
  30. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser associados todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam, no quadro da lei vigente, actividades de
  31. Texto do artigo, página 4: produção, directa ou em fomento, de algodão, de sisal e fibras naturais, de culturas oleaginosas e/ou outras culturas referidas no Objecto, bem como actividades de processamento industrial destes produtos.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ainda ser associados outros operadores dos subsectores, singulares ou colectivos, desde que a assembleia geral expressamente convocada para o efeito o delibere, sobre proposta devidamente fundamentada do Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  35. Texto do artigo, página 4: Os associados têm os seguintes direitos:
  36. Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos da associação e ser eleitos;
  37. Número ou marcador, página 4: b) participar nas assembleias gerais, propor medidas e requerer a sua convocação nos termos estatuários e legais; c)fazer uso dos meios e serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas; d)ter acesso à documentação e informação recebida através da associação; e)usufruir de todos os benefícios e direitos que a associação proporcione aos seus associados.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  40. Texto do artigo, página 4: Os associados têm os seguintes deveres:
  41. Número ou marcador, página 4: a) aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir o disposto nos regulamentos, estatutos e na lei geral;
  42. Número ou marcador, página 4: b) colaborar activa e empenhamento na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
  43. Número ou marcador, página 4: c) satisfazer as condições de admissão e de quotização vigentes, e aceitar os cargos sociais para que seja eleito;
  44. Número ou marcador, página 4: d) desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que foram eleitos;
  45. Número ou marcador, página 4: e) contribuir para a realização, das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estáticos ou outros de reconhecido interesse.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 5: (Admissão e exclusão de associados)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) As pessoas singulares e colectivas que pretendam ser membros da AAOM solicitarão por escrito essa qualidade à Direcção, comprovando reunir os requisitos para o efeito, devendo ser propostos por dois associados.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) Perdem a qualidade de associados os que voluntariamente manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção e os que sejam excluídos mediante processo instaurado para o efeito pelo Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de associados.
  50. Número ou marcador, página 5: Três) São motivos de exclusão o incumprimento injustificado ou reiterado dos requisitos e das normas estatutárias e regulamentares, bem como condutas ofensivas ao mandato da associação ou às deliberações validamente tomadas pelos seus órgãos sociais.
  51. Número ou marcador, página 5: Quatro) As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão cominadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  52. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos da associação são:
  56. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal;
  59. Número ou marcador, página 5: d) o Conselho Consultivo.
  60. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos sociais da associação regem-se no seu funcionamento pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 5: (Constituição e funcionamento)
  64. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) Tomam parte na assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, os quais se poderão fazer representar por outro associado, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  67. Número ou marcador, página 5: Quatro) Cada associado terá direito a um voto.
  68. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembleia que delibere a suspensão ou a destituição dos corpos sociais ou de vogais que integrem, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos cujo mandato findará quando cessar a suspensão ou no termo do mandato dos corpos sociais destituídos.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  71. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior para eleger os órgãos sociais e reúne-se até trinta de Novembro de cada ano para aprovar o orçamento e o plano de actividades par o ano seguinte.
  72. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando seja expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa ou por este, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
  73. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória será objecto de publicação num dos principais jornais diários com a antecedência de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos associados ou com recurso a métodos de transmissão automática e/ou eletrónica, desde exista a confirmação de recepção do associado.
  74. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não estando presente a maioria dos associados à hora marcada para a reunião, esta será realizada meia hora mais tarde com qualquer número de membros presentes.
  75. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações tomadas sobre propostas de fusão, associação ou filiação com outras entidades e destituição dos corpos sociais, exigem a maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes.
  77. Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados e as deliberações sobre admissão de associados nos termos do número dois do artigo sexto, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  80. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 5: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal por mandatos de três anos, renováveis;
  82. Número ou marcador, página 5: b) ratificar a admissão de novos associados e a designação dos membros do Conselho Consultivo;
  83. Número ou marcador, página 5: c) suspender ou destituir todos ou parte dos titulares dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 5: d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  85. Número ou marcador, página 5: e) fixar os montantes da joia, quota e de outras comparticipações devidas, sob proposta do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 5: f) aprovar o orçamento e o plano de actividades anualmente proposto, podendo formular propostas de alteração aos mesmos;
  87. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a associação;
  88. Número ou marcador, página 5: h) mandatar o Conselho de Direcção, por mandato ou por delegação de poderes, para a prática de actos específicos que ultrapassem a sua competência; e
  89. Número ou marcador, página 5: i) decidir sobre a exclusão de associados sob proposta do Conselho de Direcção; e
  90. Número ou marcador, página 5: j) garantir o pagamento das taxas, joias, quotas e de outras comparticipações imputadas a associação pelos organismos nacionais e internacionais de que seja membro.
  91. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  94. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por um Presidente e até dois vice-presidentes eleitos em Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os membros da associação e deverão estar em representação dos sub-sectores enquadrados na associação.
  96. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vice-presidentes, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  97. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Direcção decidirá sobre a sua forma de funcionamento, podendo atribuir áreas de responsabilidade aos seus 3 membros, de acordo com os subsectores representados, bem como convidar outros elementos dos associados para integrarem grupos específicos de trabalho de apoio ao Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 5: Cinco) O mandato do Presidente do Conselho de Direcção e dos seus membros é de 3 anos, podendo ser renovado.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão da Associação competindo-lhe designadamente:
  102. Número ou marcador, página 5: a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  103. Número ou marcador, página 6: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento anual, o relatório, o balanço e as contas do exercício;
  104. Número ou marcador, página 6: c) gerir e administrar todos os fundos e bens do património social;
  105. Número ou marcador, página 6: d) deliberar sobre a proposta de novos associados, propor os membros do Conselho Consultivo, executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias decisões.
  106. Número ou marcador, página 6: e) instaurar procedimento disciplinar, nomeando instrutor e aplicar sanções aos associados que a elas venham a estar sujeitos nos termos dos estatutos, dos regulamentos ou da lei em geral;
  107. Número ou marcador, página 6: f) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Direcção e de todos os serviços da associação;
  108. Número ou marcador, página 6: g) superintender na admissão e direcção de pessoal;
  109. Número ou marcador, página 6: h) nomear comissões ou grupos de trabalho e estudo dos problemas específicos da associação e dos problemas específicos da associação e dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 6: Dois) Relativamente a assuntos de interesse exclusivo de qualquer dos subsectores representados, estes deverão ser analisados e decididos preferencialmente pelo membro do Conselho de Direcção responsável por esse subsector, após auscultação do grupo de associados directamente envolvidos ou abrangidos pela medida em causa. Os restantes membros do Conselho de Direcção não deverão opor-se a essa decisão, salvo se dela resultar um eventual prejuízo para qualquer dos outros subsectores, situação que, a verificar-se, deverá ser submetida à apreciação e votação do Conselho de Direcção, nos termos das suas competências.
  111. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de necessidade, o presidente do Conselho de Direcção pode decidir em todas as matérias da competência daquela, estando, contudo, obrigado a informar o Conselho de Direcção na primeira reunião seguinte, para ratificação das decisões tomadas.
  112. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 6: (Composição, funcionamento e competência)
  115. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleito.
  116. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões os membros do Conselho de Direcção, quando convocado.
  117. Número ou marcador, página 6: Três) Competirá ao Conselho Fiscal examinar a escrita e a documentação da associação, velando pela correcta gestão dos fundos e emitindo parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício.
  118. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 6: (Composição, funcionamento e competência)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo será um órgão composto por pelo menos três elementos associados ou não, propostos pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, que também designará o seu presidente de entre diferentes instituições, sociedades, organismos e personalidades com interesses e atribuições afins aos prosseguidos pela associação.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, e o mandato dos respectivos membros será de três anos, podendo ser renovado.
  123. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam endereçadas pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, assumindo as suas deliberações a forma de pareceres não vinculativos para os outros órgãos.
  124. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das receitas e outros fundos da associação
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 6: (Receitas e outros fundos da associação)
  127. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo e capital da associação:
  128. Número ou marcador, página 6: a) a joia dos associados;
  129. Número ou marcador, página 6: b) a quota mensal dos associados;
  130. Número ou marcador, página 6: c) as receitas provenientes de quaisquer serviços prestados e outras entidades;
  131. Número ou marcador, página 6: d) doações, subsídios, donativos e legados;
  132. Número ou marcador, página 6: e) bens móveis e imóveis adquiridos ou oferecidos;
  133. Número ou marcador, página 6: f) comparticipações dos associados ou do Estado;
  134. Número ou marcador, página 6: g) apoios e financiamentos;
  135. Número ou marcador, página 6: h) outros.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 6: (Representação dos associados)
  138. Texto do artigo, página 6: Quando os associados sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por mandatários, inclusive nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  141. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de dissolução da associação cabe a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária constituída por três membros, determinando os seus poderes e estabelecendo as condições e o modo de liquidação.
  142. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação e destino dos bens da associação serão executados no prazo de seis meses após a votação em Assembleia Geral da sua dissolução.
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 6: (Modo de obrigar)
  145. Texto do artigo, página 6: A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do seu presidente, que será substituído nas suas faltas e impedimento pelo vice-presidente que designar.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
  148. Texto do artigo, página 6: Serão considerados fundadores os associados representados na escritura publica de constituição e os que se inscrevam até ao encerramento dos trabalhos da primeira Assembleia Geral, e competente aos primeiros três outorgantes da escritura a instalação da associação, terminando o respectivo mandato com a realização das primeiras eleições para os órgãos sociais.
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