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Texto do artigo · p. 7 Kuwaka Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100811219 uma entidade denominada Kuwaka Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do artigo nove do Código Comercial é celebrado o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Pedro Viagem, solteiro, natural de Ingomai e residente na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene rua Castelo Branco, n.º 47, espuerdo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300614491S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo ao onze de Novembro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Rui Vasco, solteiro, natural de Gondola, residente na rua da Sabedoria, n.º 171, rés-do-chão, distrito Municipal 1, Bairro Central Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100141628J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Setembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas e responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, sede, objectos e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade de comercialização de material de construção e serviços de logística por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Kuwaka Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Camiões, província de Maputo, Distrito de Boane, Posto Administrativo de Matola Rio, no bairro Jonasse.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Comercialização de material de construção, serviços de logística incluindo transporte, consultoria e assistência técnica comercial, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada e afins;
Número ou marcador · p. 7 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, e x p o r t a ç ã o , c o m i s s õ e s consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 7 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de Diploma Ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder à importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 7 e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente à soma de duas quotas constituídas:
Texto do artigo · p. 7 Pedro Viagem 15.000.00MT (quinze mil meticais), 50% (cinquenta por cento), e Rui Vasco, 15.000,00MT (quinze mil meticais) 50% (cinquenta por cento).
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo segundo. deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer á sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeito desde a data da autorga da respectiva e da sua notificação poderá ser feito por carta, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo primeiro. A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservando o direito de preferência no caso cedência de quota, e não querendo exercer, caberá aos casos da proporção das quotas que já possuem.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta podendo ser enviado através de e-mail, com aviso prévio de recepção, dirigido
Texto do artigo · p. 8 aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Uns) Os sócios pessoas. colectivas far-seão representar, nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral, considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois presentes ou representados e independentemente do capital que representa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento do total da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representado, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 Três) Além dos casos em que a lei a exige, requerem a maioria qualificada de três quotas parte dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleiageral que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) A transferência ou desistência de concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) A Divisão e aconcessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleição do presidente da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 A assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral designado pelos sócios presente.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único: O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho da gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 As actas da assembleias geral devem identificar nomes dos sócios presentes ou neles representados, capital social de um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que elas assistem.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho de gerência e a representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um ou mais directores ou figura equivalente, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral, bem como os directores por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os directores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de gerência é composto pelos sócios Pedro Viagem e Rui Vasco.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade fica obrigada;
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta do directorgeral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato e um director ou figura equivalente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Os directores, gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 8 d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 8 e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Para que os directores ou gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente as instruções e mandatos da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
Texto do artigo · p. 8 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 No fim de cada ano social, que termina em trinta e um de dezembro, a gerência apresentará a provação da assembleia geral o balanço, a demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa, acompanhado das respectivas notas explicativas, evidenciando a situação financeira e os resultados das actividades operacionais da sociedade bem como a proposta quanto a repartição dos resultados apurados. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco por cento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso este assim entenderem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de
Texto do artigo · p. 9 mais amplos poderes. Concluído a liquidação e paga todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 9 b) Se a quota for penhorada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer motivo sujeito a venda judicial.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal dentro do prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos são regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 27 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Kuwaka Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100811219 uma entidade denominada Kuwaka Trading, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo nove do Código Comercial é celebrado o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Pedro Viagem, solteiro, natural de Ingomai e residente na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene rua Castelo Branco, n.º 47, espuerdo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300614491S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo ao onze de Novembro de dois mil e dez;
  5. Texto do artigo, página 7: Segundo. Rui Vasco, solteiro, natural de Gondola, residente na rua da Sabedoria, n.º 171, rés-do-chão, distrito Municipal 1, Bairro Central Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100141628J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Setembro de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas e responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, sede, objectos e duração
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 7: É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade de comercialização de material de construção e serviços de logística por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Kuwaka Trading, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Camiões, província de Maputo, Distrito de Boane, Posto Administrativo de Matola Rio, no bairro Jonasse.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  13. Número ou marcador, página 7: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Comercialização de material de construção, serviços de logística incluindo transporte, consultoria e assistência técnica comercial, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada e afins;
  16. Número ou marcador, página 7: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, e x p o r t a ç ã o , c o m i s s õ e s consignações e agenciamento;
  17. Número ou marcador, página 7: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de Diploma Ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder à importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 7: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  19. Número ou marcador, página 7: e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  22. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente à soma de duas quotas constituídas:
  25. Texto do artigo, página 7: Pedro Viagem 15.000.00MT (quinze mil meticais), 50% (cinquenta por cento), e Rui Vasco, 15.000,00MT (quinze mil meticais) 50% (cinquenta por cento).
  26. Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  27. Texto do artigo, página 7: Parágrafo segundo. deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer á sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 7: A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeito desde a data da autorga da respectiva e da sua notificação poderá ser feito por carta, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
  32. Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservando o direito de preferência no caso cedência de quota, e não querendo exercer, caberá aos casos da proporção das quotas que já possuem.
  33. Texto do artigo, página 7: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  34. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta podendo ser enviado através de e-mail, com aviso prévio de recepção, dirigido
  39. Texto do artigo, página 8: aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 8: Uns) Os sócios pessoas. colectivas far-seão representar, nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral, considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois presentes ou representados e independentemente do capital que representa.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento do total da quota respectiva.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representado, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) Além dos casos em que a lei a exige, requerem a maioria qualificada de três quotas parte dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleiageral que tenham por objectivo:
  47. Número ou marcador, página 8: a) A transferência ou desistência de concessão;
  48. Número ou marcador, página 8: b) A Divisão e aconcessão de quotas da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Eleição do presidente da assembleiageral.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 8: A assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral designado pelos sócios presente.
  52. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único: O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho da gerência.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 8: As actas da assembleias geral devem identificar nomes dos sócios presentes ou neles representados, capital social de um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que elas assistem.
  55. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho de gerência e a representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um ou mais directores ou figura equivalente, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral, bem como os directores por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os directores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de gerência é composto pelos sócios Pedro Viagem e Rui Vasco.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade fica obrigada;
  63. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta do directorgeral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato e um director ou figura equivalente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 8: Os directores, gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
  69. Número ou marcador, página 8: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
  70. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  71. Número ou marcador, página 8: d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
  72. Número ou marcador, página 8: e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
  73. Número ou marcador, página 8: f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 8: Para que os directores ou gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente as instruções e mandatos da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
  76. Texto do artigo, página 8: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  77. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 8: No fim de cada ano social, que termina em trinta e um de dezembro, a gerência apresentará a provação da assembleia geral o balanço, a demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa, acompanhado das respectivas notas explicativas, evidenciando a situação financeira e os resultados das actividades operacionais da sociedade bem como a proposta quanto a repartição dos resultados apurados. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco por cento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso este assim entenderem.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 8: A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de
  82. Texto do artigo, página 9: mais amplos poderes. Concluído a liquidação e paga todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: A sociedade só poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer motivo sujeito a venda judicial.
  87. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal dentro do prazo de um ano.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos são regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 9: Maputo, 27 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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