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Texto do artigo · p. 27 Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101371778, uma entidade denominada, Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Albino António Mabunda, casado com Lídia Alexandre Timane Mabunda em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100651983BS, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 15 de Agosto de 2018, residente na cidade da Matola, B. Nwamatibjana, quarteirão 10, n.º 1104, Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Maria Inês Chaúque Mabunda, viúva, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102275636B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 7 de Dezembro de 2011, residente na cidade da Matola, B. Infulene A, quarteirão 17, n.º 78, Maputo; Etevaldo António Mabunda, divorciado, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 243, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101087472S, emitido aos 20 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Reginaldo António Mabunda, moçambicano, casado com Lina da Graça Francisco Nhamtumbo em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101258119Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 4 de Julho de 2017, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 555, Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Ermegildo António Mabunda, casado com Neima Alzira António Cossa em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 1010102275639P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2016, residente na cidade da Matola, B. Infulene A, quarteirão 24, n.º 130, Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Beatriz Inês António Mabunda Moreira, casada com Fernandes José Moreira em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102275638A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 15 de Dezembro de 20115, residente na cidade da Matola, B. Nkobe, quarteirão 5, n.º 76/5;
Texto do artigo · p. 27 Delfina Sara António Mabunda, casada com Daundi Ngala em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102512747J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 13 de Agosto de 2015, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 409, Maputo; e António Albino Mabunda Júnior, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 100107747744A, emitido pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 28 de Identificação de Maputo, aos 15 de Novembro de 2018, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 409, Maputo, é constituída uma sociedade denominada Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada, o qual se regerá pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade denomina-se Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Machava Km 15, quarteirão 9, parcela n.° 421, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da assembleia geral e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviço na área de educação infantil, creche, jardim-de-infância, ensino primário completo, secundário e pré-universitário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indircetamente, no desenvolvimento de projetos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respetivo objeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras atividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra-se dividido em 8 (oito) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Albino António Mabunda;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à Maria Inês Chaúque Mabunda;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
Texto do artigo · p. 28 equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Etevaldo António Mabunda;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Reginaldo António Mabunda;
Número ou marcador · p. 28 e) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Ermegildo António Mabunda;
Número ou marcador · p. 28 f) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Beatriz Inês António Mabunda Moreira;
Número ou marcador · p. 28 g) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Delfina Sara António Mabunda;
Número ou marcador · p. 28 h) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao António Albino Mabunda Júnior.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (contitularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos contitulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A assembleia geral poderá exigir aos sócios a realização de prestações acessórias de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a 2 (duas) vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A sociedade não poderá adquirir quotas próprias.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência ao outro sócio que queira adquirilas, conforme detalhes a serem definidos em acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 Exoneração e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da quota do sócio a ser exonerado, com base no seu valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa, entendida esta como sendo o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 Falecimento ou incapacidade superveniente e da separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social
Texto do artigo · p. 29 remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou a unido de facto não sócio, a este (cônjuge ou a unido de facto) não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio separado, divorciado ou dissolvido (e não pela sociedade ou pelo outro sócio), apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública que decidir sobre a separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto, em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio separado, divorciado ou dissolvido.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos do Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral, compostas pelos sócios; b)O conselho de administração, composta pelo administradores; e
Número ou marcador · p. 29 c) A comissão científico-pedagógica, composta pelos professores designados, director pedagogico e representante de associação dos estudantes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As competências do órgãos sociais da sociedade serão aprovados em assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores. Albino António Mabunda, e Beatriz Inês António Mabunda Moreira.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aos administradores são atribuídos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no acto da sua nomeação, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou b)Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
Número ou marcador · p. 29 a) assinada por qualquer dos administradores; b)contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
Número ou marcador · p. 29 c) especifique estritamente os actos a serem praticados.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislacão comercial aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 11 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101371778, uma entidade denominada, Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 27: Albino António Mabunda, casado com Lídia Alexandre Timane Mabunda em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100651983BS, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 15 de Agosto de 2018, residente na cidade da Matola, B. Nwamatibjana, quarteirão 10, n.º 1104, Maputo;
  4. Texto do artigo, página 27: Maria Inês Chaúque Mabunda, viúva, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102275636B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 7 de Dezembro de 2011, residente na cidade da Matola, B. Infulene A, quarteirão 17, n.º 78, Maputo; Etevaldo António Mabunda, divorciado, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 243, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101087472S, emitido aos 20 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 27: Reginaldo António Mabunda, moçambicano, casado com Lina da Graça Francisco Nhamtumbo em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101258119Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 4 de Julho de 2017, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 555, Maputo;
  6. Texto do artigo, página 27: Ermegildo António Mabunda, casado com Neima Alzira António Cossa em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 1010102275639P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2016, residente na cidade da Matola, B. Infulene A, quarteirão 24, n.º 130, Maputo;
  7. Texto do artigo, página 27: Beatriz Inês António Mabunda Moreira, casada com Fernandes José Moreira em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102275638A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 15 de Dezembro de 20115, residente na cidade da Matola, B. Nkobe, quarteirão 5, n.º 76/5;
  8. Texto do artigo, página 27: Delfina Sara António Mabunda, casada com Daundi Ngala em comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102512747J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 13 de Agosto de 2015, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 409, Maputo; e António Albino Mabunda Júnior, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 100107747744A, emitido pelo Arquivo
  9. Texto do artigo, página 28: de Identificação de Maputo, aos 15 de Novembro de 2018, residente na cidade da Matola, B. Machava KM 15, quarteirão 9, n.º 409, Maputo, é constituída uma sociedade denominada Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada, o qual se regerá pelas disposições seguintes:
  10. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA
  11. Texto do artigo, página 28: Denominação, sede e duração
  12. Texto do artigo, página 28: A sociedade denomina-se Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Machava Km 15, quarteirão 9, parcela n.° 421, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da assembleia geral e a sua duração é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
  14. Texto do artigo, página 28: Objecto
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviço na área de educação infantil, creche, jardim-de-infância, ensino primário completo, secundário e pré-universitário.
  16. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indircetamente, no desenvolvimento de projetos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respetivo objeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras atividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  18. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
  19. Texto do artigo, página 28: Capital social e quotas
  20. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra-se dividido em 8 (oito) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Albino António Mabunda;
  22. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à Maria Inês Chaúque Mabunda;
  23. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
  24. Texto do artigo, página 28: equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Etevaldo António Mabunda;
  25. Número ou marcador, página 28: d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Reginaldo António Mabunda;
  26. Número ou marcador, página 28: e) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao Ermegildo António Mabunda;
  27. Número ou marcador, página 28: f) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Beatriz Inês António Mabunda Moreira;
  28. Número ou marcador, página 28: g) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Delfina Sara António Mabunda;
  29. Número ou marcador, página 28: h) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao António Albino Mabunda Júnior.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  31. Número ou marcador, página 28: Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (contitularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos contitulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 28: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 28: Cinco) A assembleia geral poderá exigir aos sócios a realização de prestações acessórias de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a 2 (duas) vezes o valor do capital social.
  34. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 28: Sete) A sociedade não poderá adquirir quotas próprias.
  36. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
  37. Texto do artigo, página 28: Transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência ao outro sócio que queira adquirilas, conforme detalhes a serem definidos em acordo dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
  41. Texto do artigo, página 28: Exoneração e exclusão de sócios
  42. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da quota do sócio a ser exonerado, com base no seu valor patrimonial.
  44. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa, entendida esta como sendo o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
  45. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
  46. Número ou marcador, página 28: Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
  48. Texto do artigo, página 28: Falecimento ou incapacidade superveniente e da separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
  49. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social
  51. Texto do artigo, página 29: remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  52. Número ou marcador, página 29: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou a unido de facto não sócio, a este (cônjuge ou a unido de facto) não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio separado, divorciado ou dissolvido (e não pela sociedade ou pelo outro sócio), apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública que decidir sobre a separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto, em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio separado, divorciado ou dissolvido.
  53. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
  54. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos do Centro Infantil e Externato Amicama, Limitada:
  56. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral, compostas pelos sócios; b)O conselho de administração, composta pelo administradores; e
  57. Número ou marcador, página 29: c) A comissão científico-pedagógica, composta pelos professores designados, director pedagogico e representante de associação dos estudantes.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) As competências do órgãos sociais da sociedade serão aprovados em assembleia geral extraordinária.
  59. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA
  60. Texto do artigo, página 29: Administração e representação
  61. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores. Albino António Mabunda, e Beatriz Inês António Mabunda Moreira.
  63. Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores são atribuídos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no acto da sua nomeação, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  64. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  65. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade obriga-se:
  67. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou b)Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
  68. Número ou marcador, página 29: Sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
  69. Número ou marcador, página 29: a) assinada por qualquer dos administradores; b)contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
  70. Número ou marcador, página 29: c) especifique estritamente os actos a serem praticados.
  71. Número ou marcador, página 29: Oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
  72. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA NONA
  73. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  74. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislacão comercial aplicável.
  75. Texto do artigo, página 29: Maputo, 11 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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