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- Texto do artigo, página 29: Clear Environmental Energy Service, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, que, para efeitos de publicação, que foi registada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre James Colin McCaig, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 562012037, emitido a 25 de Setembro de 2019 e válido até ao dia 25 de Setembro de 2029 e Clear Environmental Energy Service, Limited, uma sociedade constituída de acordo com as leis da Inglaterra e País de Gales, com NUEL 101371360 datada de 17 Agosto de 2020, tendo a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Clear Environmental Energy Service, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 1.º andar direito, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 29: a) Estudos de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 29: b) Gestão de resíduos sólidos, de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 29: c) Tratamento e disposição de resíduos industriais, petrolíferos e de gasoduto;
- Número ou marcador, página 29: d) Limpeza de material hospitalar e gestão de resíduos hospitalares;
- Número ou marcador, página 29: e) Comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para a actividade extractiva e petrolífera;
- Número ou marcador, página 29: f) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
- Número ou marcador, página 29: g) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
- Texto do artigo, página 30: (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a James Colin McCaig; e
- Número ou marcador, página 30: b) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Clear Environmental Energy Service, Limited.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 30: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a assembleia geral, administração ou conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único, conforme deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional ou até por meio de tecnologia de informação a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos administradores ou pelo conselho de administração por sua iniciativa ou a pedido de qualquer sócio detentor de, pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores ou pelo conselho de administração por sua iniciativa ou a pedido de qualquer sócio detentor de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se dando a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira com a assinatura reconhecida dirigida a administração ou conselho de administração e por esta recebida até às 17h00 do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Votação
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Administração e representação
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por 3 (três) membros, nomeadamente, Clear Environmental Energy Service Limited, James Colin McCaig e Lesley McCaig, sendo que o senhor. James Colin McCaig irá exercer a função de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores ou membros do conselho de administração
- Texto do artigo, página 31: são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 31: Três) A gestão corrente da sociedade será confiada ao senhor James Colin McCaig que exerce a função de director-geral, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração ou conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de 2 (dois) Administradores, quando for constituído uma administração;
- Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura do director-geral;
- Número ou marcador, página 31: e) Pela assinatura do mandatário a quem 2 (dois) administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, com o prazo de 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou conselho de administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Resultados
- Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Compete a administração ou presidente do conselho de administração, ouvido aos demais administradores, decidir sobre a proposta da divisão dos lucros apurados, que será submetida a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração ou conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos sócios serão liquidatários, salvo deliberação contrária da assembleia geral e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Disposições finais
- Texto do artigo, página 31: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 12 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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