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Texto do artigo · p. 48 Rockworld Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101383156, uma entidade denominada Rockworld Energy, S.A.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Firma)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Rockworld Energy, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Sede)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Rua Makombe Macossa, n.º 156, rés-do-chão, bairro da sommerchield, Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Três) A sociedade poderão abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Duração)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem como objecto principal consultoria nas áreas das telecomunicações, banca, energia, recursos minerais, gestão de bases logísticas, construção, serviços de engenharia, promoção imobiliária, oil and gas, ambiente, defesa, meios de comunicação e media, produção de matérias de publicidade da construção civil, promoção de investimentos,
Texto do artigo · p. 49 mobiliários e imobiliários, bem como a construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda dos imóveis adquiridos para esses fins; a sociedade poderá participar em fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 49 a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 49 b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 49 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Administrador Único, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Do capital social, acções, e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Texto do artigo · p. 49 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, são proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 49 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 49 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 49 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 49 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 49 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 49 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 49 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 49 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 49 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 49 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 49 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Acções)
Número ou marcador · p. 49 Um) As acções poderão ser tituladas, escriturais ou ao portador.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 49 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 49 Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 49 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 49 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 50 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho De Administração; c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 50 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 50 A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Constituição)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral da sociedade
Texto do artigo · p. 50 é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral. Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Representação)
Texto do artigo · p. 50 Os accionistas, pessoas singulares ou colec-tivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes
Texto do artigo · p. 50 conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Competências)
Texto do artigo · p. 50 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 50 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 50 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 50 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 50 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 50 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 50 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 50 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Convocação)
Número ou marcador · p. 50 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social
Texto do artigo · p. 51 ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 51 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 51 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 51 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 51 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 51 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 51 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 51 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Composição)
Número ou marcador · p. 51 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho de Administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 51 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 51 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 51 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Poderes)
Número ou marcador · p. 51 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 51 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 51 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 51 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 52 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar à sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 52 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 52 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 52 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade
Texto do artigo · p. 52 de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 52 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 52 Todos casos o omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Rockworld Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101383156, uma entidade denominada Rockworld Energy, S.A.
  3. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 48: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Rockworld Energy, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 48: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Rua Makombe Macossa, n.º 156, rés-do-chão, bairro da sommerchield, Maputo-Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade poderão abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  12. Número ou marcador, página 48: Quatro) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 48: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 48: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem como objecto principal consultoria nas áreas das telecomunicações, banca, energia, recursos minerais, gestão de bases logísticas, construção, serviços de engenharia, promoção imobiliária, oil and gas, ambiente, defesa, meios de comunicação e media, produção de matérias de publicidade da construção civil, promoção de investimentos,
  19. Texto do artigo, página 49: mobiliários e imobiliários, bem como a construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda dos imóveis adquiridos para esses fins; a sociedade poderá participar em fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto.
  20. Número ou marcador, página 49: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
  21. Número ou marcador, página 49: a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  22. Número ou marcador, página 49: b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  23. Número ou marcador, página 49: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  24. Número ou marcador, página 49: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Administrador Único, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 49: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  26. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Do capital social, acções, e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 49: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  33. Número ou marcador, página 49: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, são proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 49: Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 49: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 49: a) A modalidade do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 49: b) O montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 49: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 49: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 49: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 49: f) O tipo de acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 49: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 49: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  44. Número ou marcador, página 49: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  45. Número ou marcador, página 49: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  46. Número ou marcador, página 49: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 49: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 49: (Acções)
  50. Número ou marcador, página 49: Um) As acções poderão ser tituladas, escriturais ou ao portador.
  51. Número ou marcador, página 49: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  52. Número ou marcador, página 49: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  53. Número ou marcador, página 49: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  54. Número ou marcador, página 49: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  55. Número ou marcador, página 49: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  56. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 49: (Acções próprias)
  58. Texto do artigo, página 49: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  59. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 49: (Transmissão de acções)
  61. Número ou marcador, página 49: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  62. Número ou marcador, página 49: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  63. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 49: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  65. Número ou marcador, página 49: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  66. Número ou marcador, página 49: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  67. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 49: (Obrigações)
  69. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  70. Número ou marcador, página 49: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 50: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 50: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 50: (Prestações acessórias)
  77. Texto do artigo, página 50: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 50: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho De Administração; c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  82. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 50: (Eleição e mandato)
  84. Número ou marcador, página 50: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 50: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  86. Número ou marcador, página 50: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  87. Número ou marcador, página 50: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 50: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 50: (Remuneração e caução)
  91. Número ou marcador, página 50: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  92. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  93. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 50: (Âmbito)
  96. Texto do artigo, página 50: A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 50: (Constituição)
  99. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral da sociedade
  100. Texto do artigo, página 50: é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral. Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 50: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 50: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 50: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  104. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 50: (Representação)
  106. Texto do artigo, página 50: Os accionistas, pessoas singulares ou colec-tivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes
  107. Texto do artigo, página 50: conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  108. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 50: (Competências)
  110. Texto do artigo, página 50: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 50: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  112. Número ou marcador, página 50: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  113. Número ou marcador, página 50: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 50: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  115. Número ou marcador, página 50: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  116. Número ou marcador, página 50: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 50: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 50: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 50: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 50: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 50: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 50: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 50: (Convocação)
  127. Número ou marcador, página 50: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social
  128. Texto do artigo, página 51: ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  129. Número ou marcador, página 51: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  130. Número ou marcador, página 51: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
  131. Número ou marcador, página 51: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  132. Número ou marcador, página 51: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  133. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 51: (Quórum constitutivo)
  135. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  136. Número ou marcador, página 51: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  137. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 51: (Quórum deliberativo)
  139. Número ou marcador, página 51: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  140. Texto do artigo, página 51: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  141. Número ou marcador, página 51: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  142. Número ou marcador, página 51: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  143. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 51: (Local e acta)
  145. Número ou marcador, página 51: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  146. Número ou marcador, página 51: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 51: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  148. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 51: (Reuniões da assembleia geral)
  150. Texto do artigo, página 51: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  151. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 51: (Suspensão)
  153. Número ou marcador, página 51: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  154. Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  155. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO III Da administração
  156. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 51: (Composição)
  158. Número ou marcador, página 51: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  159. Número ou marcador, página 51: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  160. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 51: (Reuniões do Conselho de Administração)
  162. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 51: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  164. Número ou marcador, página 51: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  165. Número ou marcador, página 51: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  166. Número ou marcador, página 51: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  167. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 51: (Deliberações)
  169. Número ou marcador, página 51: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  170. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  171. Número ou marcador, página 51: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  172. Número ou marcador, página 51: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  173. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 51: (Poderes)
  175. Número ou marcador, página 51: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 51: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  177. Número ou marcador, página 51: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  178. Número ou marcador, página 51: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  179. Número ou marcador, página 51: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 51: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  181. Número ou marcador, página 52: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  182. Número ou marcador, página 52: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar à sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  183. Número ou marcador, página 52: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  184. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 52: (Delegação de poderes)
  186. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  187. Número ou marcador, página 52: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  188. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 52: (Vinculação da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade obriga-se:
  191. Número ou marcador, página 52: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  192. Número ou marcador, página 52: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 52: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  194. Número ou marcador, página 52: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  195. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  196. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 52: (Órgão de fiscalização)
  198. Número ou marcador, página 52: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 52: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade
  200. Texto do artigo, página 52: de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  201. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 52: (Composição)
  203. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  204. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
  205. Número ou marcador, página 52: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  206. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  207. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 52: (Funcionamento)
  209. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 52: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  211. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  212. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 52: (Casos omissos)
  214. Texto do artigo, página 52: Todos casos o omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
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