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Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Napula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação DAR, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação DAR, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula, 29 de Junho de 2022. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Acção Integrada para o Desenvolvimento Sustentável das Comunidades – ADEC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma organização denominada Acção Integrada para o Desenvolvimento Sustentável das Comunidades, adiante designada por ADEC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. Congrega todas as pessoas de boa vontade e integridade que queiram dar contributo às comunidades, sem distinção de raça, sexo, idade, crença religiosa ou outra forma de discriminação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADEC é uma organização de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, tendo seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 2 A ADEC tem a sua sede na cidade de Maputo e pode criar delegações e outras formas de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A ADEC tem em geral, por objectivo, contribuir para o desenvolvimento das comunidades através da promoção e defesa dos direitos humanos, particularmente das mulheres, crianças e adolescentes vivendo em situação da pobreza e de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ADEC obedecem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores: os que tenham assinado a escritura pública da constituição da ADEC;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos: os que por acto da vontade voluntária decidam aderir aos objectivos da ADEC ou uma vez admitidos, cumpram requisitos estatuários e paguem regularmente as quotas; e
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários: os que por livre vontade ou solicitação, façam doação pecuniária, patrimonial ou prestem serviços à organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Usufruir de todos os serviços e benefícios e demais;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e cargos;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 e) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos sociais para que tenham sidos eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas actividades promovidas pela ADEC, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatuários; e
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da ADEC:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros efectivos e suplentes dos órgãos sociais e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por um período de 5 anos, sendo permitida a reeleição no máximo duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEC e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito ao objecto social da ADEC e, em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 f) Fixar o valor da joia da admissão e das quotas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Atribuir a qualidade de membro honorário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exijam, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Concelho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne na sede da ADEC, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudiquem os direitos e interesses legítimos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos metade do número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto em número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanentes da ADEC.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais e é dirigido por um Director Executivo indicado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, realizar a gestão e administração permanentes da ADEC e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a organização em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar, organizar e superintender os serviços da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da joia e quotas a pagar pelos membros, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ADEC quando necessário; e)Propor à Assembleia Geral Ordinária os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, para o exercício seguinte; e
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades e receitas da ADEC, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão das actividades e programas da ADEC bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar a execução orçamental e da situação financeira da ADEC, examinando as suas contas;
Número ou marcador · p. 3 b) Providenciar fundos a utilizar de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência; e
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património da ADEC é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (fundos)
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da ADEC são constituídos pelas joias, doações, subsídios e legados de pessoas colectivas ou singulares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A dissolução da ADEC, quando não prejudicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Para todos os casos omissos no presente estatuto aplica-se os dispositivos legais nacionais e ou são supridos por deliberação da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Napula
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação DAR, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação DAR, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  6. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula, 29 de Junho de 2022. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Associação Acção Integrada para o Desenvolvimento Sustentável das Comunidades – ADEC
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 2: (Constituição e denominação)
  12. Texto do artigo, página 2: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma organização denominada Acção Integrada para o Desenvolvimento Sustentável das Comunidades, adiante designada por ADEC.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 2: (Natureza, âmbito e duração)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. Congrega todas as pessoas de boa vontade e integridade que queiram dar contributo às comunidades, sem distinção de raça, sexo, idade, crença religiosa ou outra forma de discriminação.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC é uma organização de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, tendo seu início a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
  19. Texto do artigo, página 2: A ADEC tem a sua sede na cidade de Maputo e pode criar delegações e outras formas de representação em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  22. Texto do artigo, página 2: A ADEC tem em geral, por objectivo, contribuir para o desenvolvimento das comunidades através da promoção e defesa dos direitos humanos, particularmente das mulheres, crianças e adolescentes vivendo em situação da pobreza e de vulnerabilidade.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  26. Texto do artigo, página 2: Os membros da ADEC obedecem as seguintes categorias:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores: os que tenham assinado a escritura pública da constituição da ADEC;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos: os que por acto da vontade voluntária decidam aderir aos objectivos da ADEC ou uma vez admitidos, cumpram requisitos estatuários e paguem regularmente as quotas; e
  29. Número ou marcador, página 2: c) Honorários: os que por livre vontade ou solicitação, façam doação pecuniária, patrimonial ou prestem serviços à organização.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  32. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Usufruir de todos os serviços e benefícios e demais;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e cargos;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
  37. Número ou marcador, página 2: e) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  40. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos associados:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos sociais para que tenham sidos eleitos ou designados;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades promovidas pela ADEC, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatuários; e
  45. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 2: (órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ADEC:
  50. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  52. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 2: (Mandatos)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros efectivos e suplentes dos órgãos sociais e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por um período de 5 anos, sendo permitida a reeleição no máximo duas vezes.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEC e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos ou seus representantes.
  62. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito ao objecto social da ADEC e, em especial:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Fixar o valor da joia da admissão e das quotas; e
  71. Número ou marcador, página 2: g) Atribuir a qualidade de membro honorário.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 3: (funcionamento da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exijam, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Concelho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus membros efectivos.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne na sede da ADEC, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudiquem os direitos e interesses legítimos dos membros.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos metade do número de membros.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto em número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes.
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica e composição do Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanentes da ADEC.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais e é dirigido por um Director Executivo indicado em Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  90. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, realizar a gestão e administração permanentes da ADEC e em especial:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Representar a organização em juízo e fora dele;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Criar, organizar e superintender os serviços da ADEC;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da joia e quotas a pagar pelos membros, bem como quaisquer outras contribuições;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ADEC quando necessário; e)Propor à Assembleia Geral Ordinária os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, para o exercício seguinte; e
  95. Número ou marcador, página 3: f) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  98. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica e composição do Conselho Fiscal)
  99. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades e receitas da ADEC, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão das actividades e programas da ADEC bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Controlar a execução orçamental e da situação financeira da ADEC, examinando as suas contas;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Providenciar fundos a utilizar de acordo com os estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência; e
  107. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  110. Texto do artigo, página 3: (Património)
  111. Texto do artigo, página 3: O património da ADEC é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  113. Texto do artigo, página 3: (fundos)
  114. Texto do artigo, página 3: Os fundos da ADEC são constituídos pelas joias, doações, subsídios e legados de pessoas colectivas ou singulares.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  117. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A dissolução da ADEC, quando não prejudicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  121. Texto do artigo, página 3: (casos omissos)
  122. Texto do artigo, página 3: Para todos os casos omissos no presente estatuto aplica-se os dispositivos legais nacionais e ou são supridos por deliberação da Assembleia Geral.
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