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Texto do artigo · p. 13 Core Cycle Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105052657, uma sociedade denominada Core Cycle Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o contrato de sociedade limitada por Jacky Manuel Manoj, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacinalidade moçambicana, reisdente em Maputo, Rua E 34 Coop, Bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100137770C, de 20 de Setembro de 2023, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 128233598.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação, Core Cycle Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede social e principal estabelecimento na Avenida de Moçambique, Parcela n.º 4364, Bairro Zimpeto, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) recolha e exportação de resíduos sólidos, urbanos, industriais
Texto do artigo · p. 14 incluindo resíduos perigosos como garrafas de vidro, objectos cortantes, inflamáveis e contaminantes, gestão e reciclagem de resíduos, gestão e proteção ambiental;
Número ou marcador · p. 14 b) exportação e importação de resíduos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 14 b) adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 c) acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de vinte mil meticais, corresponde à soma de uma quota, pertencente a Jacky Manuel Manoj, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100137770C, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelo sócio existente na proporção da sua quota, competindo à assembleia-geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que o sócio realizara inteiramente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos casos de aumento de capital em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá, a sociedade, deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao
Texto do artigo · p. 14 limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, a terceiros estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É conferido aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
Número ou marcador · p. 14 Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O direito de preferência, referido no número dois, deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente da assembleia, por meio de carta, ou e-mail, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia-geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia-geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outros ainda que estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao presidente convocar, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia-geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Fica como administrador o sócio Jacky Manuel Manoj.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) As gerências apresentarão, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo dos sócios; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio, a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Resolução dos conflitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 29 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: Core Cycle Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105052657, uma sociedade denominada Core Cycle Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o contrato de sociedade limitada por Jacky Manuel Manoj, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacinalidade moçambicana, reisdente em Maputo, Rua E 34 Coop, Bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100137770C, de 20 de Setembro de 2023, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 128233598.
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação, Core Cycle Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede e representação)
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede social e principal estabelecimento na Avenida de Moçambique, Parcela n.º 4364, Bairro Zimpeto, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 13: a) recolha e exportação de resíduos sólidos, urbanos, industriais
  15. Texto do artigo, página 14: incluindo resíduos perigosos como garrafas de vidro, objectos cortantes, inflamáveis e contaminantes, gestão e reciclagem de resíduos, gestão e proteção ambiental;
  16. Número ou marcador, página 14: b) exportação e importação de resíduos.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  19. Número ou marcador, página 14: a) adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  20. Número ou marcador, página 14: b) adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 14: c) acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 14: O capital social é de vinte mil meticais, corresponde à soma de uma quota, pertencente a Jacky Manuel Manoj, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100137770C, correspondente a cem por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução do capital social)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelo sócio existente na proporção da sua quota, competindo à assembleia-geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que o sócio realizara inteiramente.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Nos casos de aumento de capital em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá, a sociedade, deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao
  31. Texto do artigo, página 14: limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, a terceiros estranhos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) É conferido aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
  36. Número ou marcador, página 14: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  37. Número ou marcador, página 14: Quatro) O direito de preferência, referido no número dois, deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
  38. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente da assembleia, por meio de carta, ou e-mail, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 14: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
  47. Número ou marcador, página 14: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia-geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia-geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  48. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 14: (Mesa da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outros ainda que estranhos à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao presidente convocar, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  57. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  60. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 15: (Gerência e representação)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia-geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  68. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Fica como administrador o sócio Jacky Manuel Manoj.
  69. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  72. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  73. Texto do artigo, página 15: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Abril do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 15: Três) As gerências apresentarão, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  77. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  81. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  86. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo dos sócios; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio, a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 15: (Resolução dos conflitos)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  95. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 15: Maputo, 29 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
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