Max Indústria Moageiro, Limitada

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Max Indústria Moageiro, Limitada

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Texto do artigo · p. 10 Max Indústria Moageiro, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de treze de Outubro do ano dois mil e dezassete, lavrada à folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 traço oitenta e três deste cartório notarial a cargo da conservatória, notaria técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,entre nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominaçãoe duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Max Indústria Moageiro, Limitada, e duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 Tem a sua sede no bairro ontupais, estrada nacional número oito zona industrial Nacalaporto, província de Nampula, poderá abrir delegações em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem como objecto: Actividade industrial de pequena dimensão de uma moageira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de cento e cinquenta e três mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Hassan Gulam Mahomed, e outra quota no valor de cento e quarenta e sete mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Adenilson Luís Golfe.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que rerá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra convocação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Três) As competências atribuídaspor terceiros serãosempre expressas em actas assinadaspelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Hassan Gulam Mahomed,que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos edocumentos estranhos a ela em actos de favor, fiança ou abonação sem prévio consentimento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Évedado aos administradores praticarem em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Lucros
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com herdeiros ou representante legal, respectivamente, os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem atodos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Arrolamento penhora arresto
Texto do artigo · p. 11 Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todas asdespesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleiageral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em todo o omisso aplicar-se
Texto do artigo · p. 11 -á o código comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Cartório notarial de Nampula, doze de Outubro de dois mil e dezassete. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Max Indústria Moageiro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de treze de Outubro do ano dois mil e dezassete, lavrada à folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 traço oitenta e três deste cartório notarial a cargo da conservatória, notaria técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,entre nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominaçãoe duração
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Max Indústria Moageiro, Limitada, e duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Texto do artigo, página 10: Tem a sua sede no bairro ontupais, estrada nacional número oito zona industrial Nacalaporto, província de Nampula, poderá abrir delegações em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: Objecto
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como objecto: Actividade industrial de pequena dimensão de uma moageira.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: Capital social
  14. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de cento e cinquenta e três mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Hassan Gulam Mahomed, e outra quota no valor de cento e quarenta e sete mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Adenilson Luís Golfe.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  17. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que rerá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  20. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra convocação.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  22. Número ou marcador, página 11: Três) As competências atribuídaspor terceiros serãosempre expressas em actas assinadaspelos sócios.
  23. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
  24. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  27. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Hassan Gulam Mahomed,que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos edocumentos estranhos a ela em actos de favor, fiança ou abonação sem prévio consentimento.
  29. Número ou marcador, página 11: Três) Évedado aos administradores praticarem em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  30. Número ou marcador, página 11: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade nos termos da legislação comercial em vigor.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 11: Lucros
  33. Número ou marcador, página 11: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com herdeiros ou representante legal, respectivamente, os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem atodos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 11: Arrolamento penhora arresto
  37. Texto do artigo, página 11: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 11: Disposições diversas
  40. Número ou marcador, página 11: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) Todas asdespesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleiageral.
  43. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em todo o omisso aplicar-se
  44. Texto do artigo, página 11: -á o código comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Cartório notarial de Nampula, doze de Outubro de dois mil e dezassete. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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