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- Texto do artigo, página 18: Icro Mozambique Tecnologia & Capacitação Técnica, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico para efeitos de publicação, que por acta de assembleia geral extraordinária do dia um de Setembro de dois mil e dezassete, da sociedade Icro Mozambique Tecnologia & Capacitação Técnica Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, com o NUEL 100284081, NUIT 400364788 com o capital social integralmente subscrito e realizado de MZN 270.000,00, deliberou-se de forma unânime o seguinte:
- Texto do artigo, página 18: Alteração integral dos estatutos da sociedade Icro Mozambique Tecnologia & Capacitação Técnica, Limitada. (doravante sociedade), passando a ter a seguinte nova redação:
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 18: Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade comercial será denominada Icro Mozambique Tecnologia & Capacitação Técnica, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 18: Mediante deliberação da administração, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades: comercializar produtos e serviços, bem como ministrar treinamentos para qualificação técnica para o sector industrial.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Texto do artigo, página 19: CLÁSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 19: Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de MZN 270.000,00MT (duzentos e setenta mil meticais) e encontra-se dividido em 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de MZM 162.000,00MT (cento e sessenta e dois mil meticais), equivalente a 60,0% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a Icro Soluções para Manutenção, Limitada;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de MZM 54.000 (cinquenta e quatro mil meticais), equivalente a 20,0% (vinte por cento) do capital social, pertencente a: José Carlos Munhoz Fernandes; e
- Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor de MZM 54.000 (cinquenta e quatro mil meticais), equivalente a 20,0% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Jánes Landre Júnior.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 19: Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (contitularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos contitulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral poderá exigir aos sócios a realização de prestações acessórias de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a 2 (duas) vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Sete) A sociedade não poderá adquirir quotas próprias.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 19: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência ao outro sócio que queira adquiri-las, conforme detalhes a serem definidos em acordo de quotistas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 19: Da exoneração e exclusão de sócios
- Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da quota do sócio a ser exonerado, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa, entendida esta como sendo o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada a assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 19: Do falecimento ou incapacidade superveniente e da separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a
- Texto do artigo, página 19: primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela (s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais
- Texto do artigo, página 19: o cônjuge ou unido de facto não sócio, a este (cônjuge ou a unido de facto) não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio separado, divorciado ou dissolvido (e não pela sociedade ou pelo outro sócio), apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data da sentença ou escritura pública que decidir sobre a separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto, em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio separado, divorciado ou dissolvido.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA Dos órgãos sociais e representação dos sócios
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de e-mail com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias
- Texto do artigo, página 20: desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos dentre os presentes na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
- Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Os sócios poderão participar das assembleias gerais da sociedade por meio de vídeo-conferência ou conferência telefónica, desde que todas as pessoas participantes possam ser claramente identificadas e suas opiniões possam também ser devidamente entendidas. A participação em reunião por meio de vídeo ou telefone constituirá presença na respectiva reunião. Nesse caso, a reunião será considerada realizada na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Nove) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação (30 minutos após a primeira), no mínimo, 51,0% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dez) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51,0% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Onze) A cada MZM 250,00 (duzentos e cinquenta meticais) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 20: Doze) Caberá aos sócios a fiscalização da sociedade, podendo deliberar pela contratação de sociedade externa de auditoria, até que a assembleia geral decida pela instalação de um conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores são atribuídos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no acto da sua nomeação, porém ser-
- Texto do artigo, página 20: lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores poderão ser destituídosad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 20: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 20: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais.
- Número ou marcador, página 20: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1.º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legal estabelecida para a constituição de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la e a parte restante dos lucros será aplicada conforme aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A distribuição de dividendos deverá ser sempre proporcional à participação de cada sócio no capital social.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade em dissolver ou se retirar da sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, nos termos da cláusula quarta.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 20: Resolução de conflitos e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 20: Um) Todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso única e exclusivamente à arbitragem renunciando a qualquer possibilidade de medida judicial, tanto para questões principais como para cautelares, sendo a arbitragem realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da lei de arbitragem (lei da arbitragem, conciliação e mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do centro de arbitragem designado por acordo de quotistas, que poderá também prever maiores detalhes sobre a arbitragem.
- Número ou marcador, página 20: Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 20: Comunicações
- Número ou marcador, página 20: Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a actos societários de seu interesse.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 31 de Outubro de 2017.
- Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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