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Texto do artigo · p. 29 Sol Box Energia, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100914786, uma entidade denominada Sol Box Energia, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Martinho Augusto Pestana Coelho, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P521899, emitido a 15 de Novembro de 2016 e DIRE n.º 08PT00022982B, emitido em 17 de Novembro de 2016, residente em Muelé 1 – quarteirão J, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Luís Filipe da Silva Melo Pinheiro, nacionalidade portuguesa casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Maria José Matias de Abreu Pinheiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º M587151, emitido a 24 de Abril de 2013 residente em Balane 2, na cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 29 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, estabelecem e a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 29 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Sol Box Energia, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede social na Avenida Acordos de Lusaka - n.ºApie 32 em Balane 2, na cidade de Inhambane, podendo por deliberação do conselho de gerência, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agencias ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente estatuto sociedade, devendo em tudo regerse exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 29 a) Comercialização de equipamento para produção de energias renováveis; b)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, distribuídas pelos respectivos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Martinho Augusto Pestana Coelho;
Número ou marcador · p. 29 b) Outra quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe da Silva Melo Pinheiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 29 Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade convocarão o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-lo ao potencial adquirente que tiver indicado.
Número ou marcador · p. 30 Seis) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
Texto do artigo · p. 30 Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um deles, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão quem os representará na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 30 Três) A amortização devem ser decididas no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O pagamento do preço da amortização serão feitos na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abaterse na importância que o sócio porventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reunirão extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência da sociedade será exercida por um dos membros da sociedade, designados pela assembleia ordinária, sendo que irá assumir o cargo de sócio gerente, tendo estes poderes limitados, estes representarão a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os outros sócios desempenharão a função de administradores da sociedade, onde todas as decisões serão tomadas por todos membros e gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo gerente ou a pedido de qualquer um dos membros que compõem a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocação para as reuniões, será feita por convocação por escrito sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso. No caso de ausência ou incapacidade temporária de um dos membros diretivos, nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar outro em sua substituição.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A determinação de funções assim como a definição das competências do gerente e dos s sócios, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Fica expressamente vedado aos
Texto do artigo · p. 30 membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Texto do artigo · p. 30 Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os membros que compõem a sociedade.O gerente responde perante a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem intenções de prejudicar a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios numa proporção igual, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 30 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos sócios com o carimbo da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 31 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Sol Box Energia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100914786, uma entidade denominada Sol Box Energia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Martinho Augusto Pestana Coelho, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P521899, emitido a 15 de Novembro de 2016 e DIRE n.º 08PT00022982B, emitido em 17 de Novembro de 2016, residente em Muelé 1 – quarteirão J, na cidade de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 29: Segundo. Luís Filipe da Silva Melo Pinheiro, nacionalidade portuguesa casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Maria José Matias de Abreu Pinheiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º M587151, emitido a 24 de Abril de 2013 residente em Balane 2, na cidade de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 29: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, estabelecem e a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 29: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 29: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Sol Box Energia, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: (Sede social)
  12. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede social na Avenida Acordos de Lusaka - n.ºApie 32 em Balane 2, na cidade de Inhambane, podendo por deliberação do conselho de gerência, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agencias ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Duração e regime)
  15. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente estatuto sociedade, devendo em tudo regerse exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 29: a) Comercialização de equipamento para produção de energias renováveis; b)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, distribuídas pelos respectivos sócios:
  24. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Martinho Augusto Pestana Coelho;
  25. Número ou marcador, página 29: b) Outra quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe da Silva Melo Pinheiro.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETIMO
  31. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 30: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade convocarão o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
  41. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-lo ao potencial adquirente que tiver indicado.
  42. Número ou marcador, página 30: Seis) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
  43. Número ou marcador, página 30: Sete) Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
  44. Texto do artigo, página 30: Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um deles, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão quem os representará na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) A amortização devem ser decididas no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
  50. Número ou marcador, página 30: Quatro) O pagamento do preço da amortização serão feitos na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
  51. Número ou marcador, página 30: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abaterse na importância que o sócio porventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reunirão extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência da sociedade será exercida por um dos membros da sociedade, designados pela assembleia ordinária, sendo que irá assumir o cargo de sócio gerente, tendo estes poderes limitados, estes representarão a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) Os outros sócios desempenharão a função de administradores da sociedade, onde todas as decisões serão tomadas por todos membros e gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo gerente ou a pedido de qualquer um dos membros que compõem a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 30: Três) A convocação para as reuniões, será feita por convocação por escrito sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso. No caso de ausência ou incapacidade temporária de um dos membros diretivos, nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar outro em sua substituição.
  62. Número ou marcador, página 30: Quatro) A determinação de funções assim como a definição das competências do gerente e dos s sócios, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 30: Cinco) Fica expressamente vedado aos
  64. Texto do artigo, página 30: membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  67. Texto do artigo, página 30: Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os membros que compõem a sociedade.O gerente responde perante a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem intenções de prejudicar a sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 30: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  70. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios numa proporção igual, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e extinção da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 30: (Resolução de litígios)
  78. Texto do artigo, página 30: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um dos sócios com o carimbo da sociedade.
  83. Texto do artigo, página 30: Maputo, 31 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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