Associação Moçambicana De Ajuda Humanitária-Moz – Remar

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Associação Moçambicana De Ajuda Humanitária-Moz – Remar

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana De Ajuda Humanitária-Moz – Remar
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 3572, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo-Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar:
Número ou marcador · p. 2 a) Reabilitação e ajuda humanitária, moral, cultural, material e espiritual
Texto do artigo · p. 2 a delinquentes toxicómanos, menores órfãos, idosos e marginalizados em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Criação de centros de prevenção e cura dos toxicodependentes e delinquentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Reinserção na sociedade através de ensino profissional e ofícios;
Número ou marcador · p. 2 d) Criação de lares e casas de abrigo para pessoas que não podem ser acolhidas noutros lares;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgação de casos de superação de toxicodependentes através de conferências e de meios audiovisuais e outros meios de informação
Texto do artigo · p. 3 social que se insira na prevenção e combate à utilização da droga e da delinquência;
Número ou marcador · p. 3 f) Mobilização de equipa de pessoal preparado para promover a recuperação física e moral dos necessitados de ajuda nos termos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, para colaborar com a associação na prossecução dos objectivos vinculados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão é feita mediante um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e é ratificado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Estabelecem-se quatro categorias de membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e que tenham subscrito a escritura do cartório;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentam a devida renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não fazem pagamento respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo apresentação de justificações válidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infringem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação M o ç a m b i c a n a d e A j u d a Humanitária-Moz – Remar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a renúncia, ou expulsão ou morte do membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 3 – Remar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir as sessões de trabalho dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito aos diversos órgãos ou cargos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser designado para os cargos passíveis de ocupação por esta via;
Número ou marcador · p. 3 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar aos órgãos de direcção sugestões e propostas sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) A presentar petições e reclamações aos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 g) Aceder os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer contra os actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 3 – Remar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com o previsto nos presentes estatutos e de mais regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar todas informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e competências as tarefas que forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela preservação do património da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 3 – Remar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) A duração de mandato dos membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso em que se observar dois mandatos consecutivos para a mesma pessoa, só pode recandidatar-se para o mesmo cargo no final de um ciclo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, composta pela universalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral pode reunir-se em sessão extraordinária, obedecendo a sua convocação aos procedimentos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da associação, e a sua convocação é feita por escrito pelo presidente da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, dos documentos necessários e a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Participam na Assembleia Geral, todos os membros de associação no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo estando presentes ou representados devidamente, todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do número seguinte, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão na agenda.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O direito de voto baseia - se no princípio de atribuição de um voto único a cada membro e das deliberações sobre questões não qualificadas são tomadas por maiorias simples.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para a deliberação quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros com direito a voto, se, à hora marcada, na reunião não se verificar aquele número de presentes, a assembleia se reúne com qualquer número de membros, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 4 Nove) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária, nos termos do número 3 do presente artigo, a reunião só se efectua se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Das reuniões da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em que constem o número de membros presentes ou nela representados e as suas deliberações nelas tomadas, devendo ser assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a maioria de votos dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, o regulamento da associação e as suas alterações apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar por maiorias de três quartos de votos de membros fundadores sobre as alterações do estatuto da associação, sendo ainda necessário o voto favorável da maioria dos dois terços dos membros fundadores tratando-se das cláusulas que lhes reconhecem especiais direitos;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a admissão e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar por maioria de três quartos de votos dos membros, a fusão e reunião da associação com outras do mesmo ramo de actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar jóias e quotas devidas pelos membros assim como comparticipações de novos sócios tendo em conta ao valor actual do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessam actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a constituição de comissões especiais de durações limitadas para o desempenho de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Os trabalhos de Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalho da Assembleia Geral e velar para que as decisões tomadas respeitem o estatuto e o regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que rege e representa a associação e é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral sob proposta dos membros fundadores da associação, para um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser estabelecidas restrições à eleição dos membros do Conselho de Direcção, nomeadamente quando o exercício de outras actividades possa resultar em conflito ou prejuízo para a realização de objectos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu Presidente que em voto de qualidade é a quem cabe assegurar a gestão diária da associação e sua representação para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As Deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente o direito de vedar as que considere contrárias aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando esse direito for exercido, a deliberação fica suspensa e sujeita à rectificação da Assembleia Geral convocada de imediato pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões são convocadas pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de dois dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho de Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção cabe:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, o Relatório e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e a votação da Assembleia Geral, o projecto do orçamento e o plano das actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência desta;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Contratar e gerir o pessoal necessário para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação quer em juízo activo e passivamente, quer perante terceiros em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 i) Escriturar os livros nos termos da lei, estatuir e manter sistemas em termos de controlo contabilístico de formas a reflectir em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além das atribuições referidas quer na lei, quer nestes estatutos, ao Conselho da Direcção compete elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à apreciação e votação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal ė o órgão de controlo das actividades da associação, que fiscaliza a legalidade, o desempenho e a transparência dos actos praticados pelos órgãos bem como pelos membros, estatutariamente consagrados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos de dois em dois anos, um pelos beneméritos e dois pela Assembleia Geral que designa, entre eles, o Presidente e os vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos vogais ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos apenas até um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, as funções do Conselho Fiscal podem ser submetidas à uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal, quando não tenha sido substituído por uma sociedade de revisão de contas é responsável perante Assembleia Geral e reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e, periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar os membros beneméritos e honorários para efeitos de apreciação do membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Atribuições do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar ao Conselho de Direcção, os pareceres que por este for solicitado, nomeadamente, sobre o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar, periodicamente, a escrituração da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e análise das queixas dos membros relativamente às reacções do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Os membros do Conselho de Direcção poderão participar sem direitos a votos, nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalização de todas as actividades da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
Texto do artigo · p. 5 – Remar, nomeadamente, quanto a observância da lei, dos estatutos, regulamentos, regras de escrituração e administração financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos, património, apuramento e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Fundos próprios e do património
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos próprios da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar são constituídos com base em comparticipações subscritas pelos seus membros, jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Quaisquer subsídios, donativos e heranças, legados ou doações de entidades moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização do encargo com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos investimentos dos bens próprios, visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A responsabilidade de cada um dos membros fundadores perante terceiros não vai além do montante da respectiva comparticipação social subscrita.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O montante da quota a pagar por cada momento é estabelecida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposicções finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral pode dissolver a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar por maioria de três quartos dos votos dos seus membros depois de ouvidos os membros beneméritos e honorários ou representantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar pode verificar-se quando for votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que seja aprovada pelo menos por mais da metade dos membros no pleno uso dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Assembleia Geral nomear a comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução deste.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As questões omissas são reguladas por regulamento interno que todos os defeitos se considerem parte integrante deste estatuto e tudo mais se rege pela lei em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana De Ajuda Humanitária-Moz – Remar
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 3572, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo-Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Reabilitação e ajuda humanitária, moral, cultural, material e espiritual
  13. Texto do artigo, página 2: a delinquentes toxicómanos, menores órfãos, idosos e marginalizados em geral;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Criação de centros de prevenção e cura dos toxicodependentes e delinquentes;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Reinserção na sociedade através de ensino profissional e ofícios;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Criação de lares e casas de abrigo para pessoas que não podem ser acolhidas noutros lares;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Divulgação de casos de superação de toxicodependentes através de conferências e de meios audiovisuais e outros meios de informação
  18. Texto do artigo, página 3: social que se insira na prevenção e combate à utilização da droga e da delinquência;
  19. Número ou marcador, página 3: f) Mobilização de equipa de pessoal preparado para promover a recuperação física e moral dos necessitados de ajuda nos termos referidos no presente artigo.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  23. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, para colaborar com a associação na prossecução dos objectivos vinculados nos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão é feita mediante um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e é ratificado pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  27. Número ou marcador, página 3: Um) Estabelecem-se quatro categorias de membros, designadamente:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e que tenham subscrito a escritura do cartório;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentam a devida renúncia;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Os que não fazem pagamento respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo apresentação de justificações válidas;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Os que infringem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação M o ç a m b i c a n a d e A j u d a Humanitária-Moz – Remar.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a renúncia, ou expulsão ou morte do membro.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  44. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  45. Texto do artigo, página 3: – Remar, os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Assistir as sessões de trabalho dos órgãos da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito aos diversos órgãos ou cargos da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Ser designado para os cargos passíveis de ocupação por esta via;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos destes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar aos órgãos de direcção sugestões e propostas sobre as actividades da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: f) A presentar petições e reclamações aos órgãos;
  52. Número ou marcador, página 3: g) Aceder os documentos da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: h) Receber o cartão de membro;
  54. Número ou marcador, página 3: i) Propor a admissão de novos associados;
  55. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer contra os actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  58. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  59. Texto do artigo, página 3: – Remar, os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o previsto nos presentes estatutos e de mais regulamentos internos;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Prestar todas informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e competências as tarefas que forem incumbidas;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado; e
  68. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela preservação do património da associação.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  71. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  72. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  73. Texto do artigo, página 3: – Remar, os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  78. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A duração de mandato dos membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar é de dois anos renováveis por igual período.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso em que se observar dois mandatos consecutivos para a mesma pessoa, só pode recandidatar-se para o mesmo cargo no final de um ciclo.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  83. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação em simultâneo.
  84. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  87. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar, composta pela universalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os membros.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) Ao pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral pode reunir-se em sessão extraordinária, obedecendo a sua convocação aos procedimentos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  93. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da associação, e a sua convocação é feita por escrito pelo presidente da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, dos documentos necessários e a tomada de deliberação quando seja o caso.
  94. Número ou marcador, página 4: Cinco) Participam na Assembleia Geral, todos os membros de associação no pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 4: Seis) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo estando presentes ou representados devidamente, todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do número seguinte, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão na agenda.
  96. Número ou marcador, página 4: Sete) O direito de voto baseia - se no princípio de atribuição de um voto único a cada membro e das deliberações sobre questões não qualificadas são tomadas por maiorias simples.
  97. Número ou marcador, página 4: Oito) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para a deliberação quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros com direito a voto, se, à hora marcada, na reunião não se verificar aquele número de presentes, a assembleia se reúne com qualquer número de membros, uma hora depois.
  98. Número ou marcador, página 4: Nove) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária, nos termos do número 3 do presente artigo, a reunião só se efectua se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  99. Número ou marcador, página 4: Dez) Das reuniões da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em que constem o número de membros presentes ou nela representados e as suas deliberações nelas tomadas, devendo ser assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e pelo secretário.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  101. Texto do artigo, página 4: Competências
  102. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a maioria de votos dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, o regulamento da associação e as suas alterações apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar por maiorias de três quartos de votos de membros fundadores sobre as alterações do estatuto da associação, sendo ainda necessário o voto favorável da maioria dos dois terços dos membros fundadores tratando-se das cláusulas que lhes reconhecem especiais direitos;
  107. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a admissão e expulsão de membros;
  108. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar por maioria de três quartos de votos dos membros, a fusão e reunião da associação com outras do mesmo ramo de actividades;
  109. Número ou marcador, página 4: h) Fixar jóias e quotas devidas pelos membros assim como comparticipações de novos sócios tendo em conta ao valor actual do património da associação;
  110. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessam actividades da associação;
  111. Número ou marcador, página 4: j) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a constituição de comissões especiais de durações limitadas para o desempenho de tarefas específicas.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa de Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 4: Os trabalhos de Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais eleitos de entre os membros.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  116. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalho da Assembleia Geral e velar para que as decisões tomadas respeitem o estatuto e o regulamento da associação.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar a acta da sessão.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  122. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  123. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que rege e representa a associação e é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral sob proposta dos membros fundadores da associação, para um mandato de dois anos.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser estabelecidas restrições à eleição dos membros do Conselho de Direcção, nomeadamente quando o exercício de outras actividades possa resultar em conflito ou prejuízo para a realização de objectos sociais da associação.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  127. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  128. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu Presidente que em voto de qualidade é a quem cabe assegurar a gestão diária da associação e sua representação para todos os efeitos legais.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) As Deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente o direito de vedar as que considere contrárias aos interesses da associação.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Quando esse direito for exercido, a deliberação fica suspensa e sujeita à rectificação da Assembleia Geral convocada de imediato pelo Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
  132. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões são convocadas pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de dois dos membros do conselho.
  133. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  135. Texto do artigo, página 4: Atribuições do Conselho de Direcção
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção cabe:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, o Relatório e as contas do exercício;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e a votação da Assembleia Geral, o projecto do orçamento e o plano das actividades para o ano seguinte;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano de actividades;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência desta;
  141. Número ou marcador, página 5: e) Propor à admissão de novos membros;
  142. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  143. Número ou marcador, página 5: g) Contratar e gerir o pessoal necessário para as actividades da associação;
  144. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação quer em juízo activo e passivamente, quer perante terceiros em quaisquer actos ou contratos;
  145. Número ou marcador, página 5: i) Escriturar os livros nos termos da lei, estatuir e manter sistemas em termos de controlo contabilístico de formas a reflectir em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar;
  146. Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária – Moz – Remar e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios associativos.
  147. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além das atribuições referidas quer na lei, quer nestes estatutos, ao Conselho da Direcção compete elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à apreciação e votação na Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  150. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  151. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal ė o órgão de controlo das actividades da associação, que fiscaliza a legalidade, o desempenho e a transparência dos actos praticados pelos órgãos bem como pelos membros, estatutariamente consagrados.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos de dois em dois anos, um pelos beneméritos e dois pela Assembleia Geral que designa, entre eles, o Presidente e os vogais.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  154. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  155. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos vogais ou do Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos apenas até um segundo mandato.
  157. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, as funções do Conselho Fiscal podem ser submetidas à uma sociedade de revisão de contas.
  158. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal, quando não tenha sido substituído por uma sociedade de revisão de contas é responsável perante Assembleia Geral e reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e, periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
  159. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar os membros beneméritos e honorários para efeitos de apreciação do membro do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  162. Texto do artigo, página 5: Atribuições do Conselho Fiscal
  163. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Dar ao Conselho de Direcção, os pareceres que por este for solicitado, nomeadamente, sobre o balanço e contas do exercício;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Verificar, periodicamente, a escrituração da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar e análise das queixas dos membros relativamente às reacções do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Os membros do Conselho de Direcção poderão participar sem direitos a votos, nas reuniões do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalização de todas as actividades da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz
  168. Texto do artigo, página 5: – Remar, nomeadamente, quanto a observância da lei, dos estatutos, regulamentos, regras de escrituração e administração financeira e patrimonial.
  169. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos, património, apuramento e aplicação dos resultados
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  171. Texto do artigo, página 5: Fundos próprios e do património
  172. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos próprios da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar são constituídos com base em comparticipações subscritas pelos seus membros, jóias e quotas.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos e heranças, legados ou doações de entidades moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização do encargo com os objectivos da associação;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos investimentos dos bens próprios, visando a materialização dos objectivos da associação.
  176. Número ou marcador, página 5: Três) A responsabilidade de cada um dos membros fundadores perante terceiros não vai além do montante da respectiva comparticipação social subscrita.
  177. Número ou marcador, página 5: Quatro) O montante da quota a pagar por cada momento é estabelecida pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposicções finais
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  180. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  181. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral pode dissolver a Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar por maioria de três quartos dos votos dos seus membros depois de ouvidos os membros beneméritos e honorários ou representantes.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da Associação Moçambicana de Ajuda Humanitária-Moz – Remar pode verificar-se quando for votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que seja aprovada pelo menos por mais da metade dos membros no pleno uso dos seus direitos associativos.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Geral nomear a comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução deste.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  186. Texto do artigo, página 5: As questões omissas são reguladas por regulamento interno que todos os defeitos se considerem parte integrante deste estatuto e tudo mais se rege pela lei em vigor na República de Moçambique.
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