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Texto do artigo · p. 15 FPL Logística e Despacho Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o número 101285596, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada FPL Logística e Despacho Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Fernando Pereira Lapone, estado civil solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Montepuez, portador de Bilhete de Identidade n.° 011204987800I, emitido aos 26 de Novembro de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula; pelo presente contracto, constitui uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações vigentes na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação FPL Logística e Despacho Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, posto administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
Número ou marcador · p. 15 a) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 15 b) Transporte;
Número ou marcador · p. 15 c) Limpeza e fumigação;
Número ou marcador · p. 15 d) Contabilidade;
Número ou marcador · p. 15 e) Informática.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Fernando Pereira Lapone.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 15 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas serão aumentadas o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei;
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo
Texto do artigo · p. 15 uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) À assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de ressecção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) À assembleia geral competem:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 15 e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Fernando Pereira Lapone, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao Administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Nacala Porto, 6 de Fevereiro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: FPL Logística e Despacho Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o número 101285596, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada FPL Logística e Despacho Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Fernando Pereira Lapone, estado civil solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Montepuez, portador de Bilhete de Identidade n.° 011204987800I, emitido aos 26 de Novembro de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula; pelo presente contracto, constitui uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações vigentes na República de Moçambique:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação FPL Logística e Despacho Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: Sede social
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, posto administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Despacho aduaneiro;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Transporte;
  15. Número ou marcador, página 15: c) Limpeza e fumigação;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Contabilidade;
  17. Número ou marcador, página 15: e) Informática.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: Capital social
  20. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Fernando Pereira Lapone.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  22. Texto do artigo, página 15: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas serão aumentadas o valor nominal das existentes.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: Quotas próprias
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suprimentos
  29. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei;
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: Cedência ou divisão de quotas
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  37. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo
  41. Texto do artigo, página 15: uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) À assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de ressecção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
  44. Número ou marcador, página 15: Quatro) À assembleia geral competem:
  45. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
  46. Número ou marcador, página 15: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 15: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
  48. Número ou marcador, página 15: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Fernando Pereira Lapone, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) A Administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
  54. Número ou marcador, página 15: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: Gestão
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao Administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 16: Balanço e aprovação de contas
  61. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: Lucros
  65. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 16: Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 16: Nacala Porto, 6 de Fevereiro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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