Jurfil Comercial, Limitada

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Jurfil Comercial, Limitada

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Texto do artigo · p. 24 Jurfil Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede social na vila do Ile, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101377342.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Jurfil Comercial, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede social na vila do Ile, província da Zambézia, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 25 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio geral a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 25 b) Vendas de material escolar, géneros alimentícios, produtos frescos;
Número ou marcador · p. 25 c) Vendas de material de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 25 d) Vendas de mobiliário do escritório, computadores, etc;
Número ou marcador · p. 25 e) Alojamento, restauração e similares;
Número ou marcador · p. 25 f) Prestação de serviços de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 25 g) Construção civil, reconstruções, reabilitações e limpeza de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 25 h) Serviços de cópias, encadernação e plasticação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, desde que a sociedade assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Justino Mola Rogeliua, com cinquenta e cinco mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 25 à quota de cinquenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Anifo Justino Mola Salimo, com vinte mil meticais, correspondentes à quota de vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Sheila Justino Mola Rogeliua, com quinze mil meticais, correspondentes à quota de quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Yura Justino Mola Rogeliua, com dez mil meticais, correspondentes à quota de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo o caso o pacto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão ou divisão de quotas entre eles é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a estranhos à empresa está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar, pelos cedentes e, em segundo lugar, pela empresa.
Número ou marcador · p. 25 Três) O proprietário cedente deverá avisar por escrito ao mandatário preferente, com antecedência mínima de sessenta dias da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Justino Mola Rogeliua, que desde já fica nomeado sócio com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) À sociedade, mediante deliberação da asembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 25 a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a empresa, em caso de dissolução
Texto do artigo · p. 25 ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral ordinária será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Quelimane, 26 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 24: Jurfil Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede social na vila do Ile, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101377342.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Jurfil Comercial, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO Sede
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede social na vila do Ile, província da Zambézia, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: Objecto
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social
  12. Texto do artigo, página 25: o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 25: a) Comércio geral a retalho e a grosso;
  14. Número ou marcador, página 25: b) Vendas de material escolar, géneros alimentícios, produtos frescos;
  15. Número ou marcador, página 25: c) Vendas de material de higiene e limpeza;
  16. Número ou marcador, página 25: d) Vendas de mobiliário do escritório, computadores, etc;
  17. Número ou marcador, página 25: e) Alojamento, restauração e similares;
  18. Número ou marcador, página 25: f) Prestação de serviços de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
  19. Número ou marcador, página 25: g) Construção civil, reconstruções, reabilitações e limpeza de bens imóveis;
  20. Número ou marcador, página 25: h) Serviços de cópias, encadernação e plasticação.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, desde que a sociedade assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas pelos sócios seguintes:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Justino Mola Rogeliua, com cinquenta e cinco mil meticais, correspondente
  27. Texto do artigo, página 25: à quota de cinquenta e cinco por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 25: b) Anifo Justino Mola Salimo, com vinte mil meticais, correspondentes à quota de vinte por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 25: c) Sheila Justino Mola Rogeliua, com quinze mil meticais, correspondentes à quota de quinze por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 25: d) Yura Justino Mola Rogeliua, com dez mil meticais, correspondentes à quota de dez por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo o caso o pacto social.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 25: Cessão ou divisão de quotas
  34. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão ou divisão de quotas entre eles é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a estranhos à empresa está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar, pelos cedentes e, em segundo lugar, pela empresa.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) O proprietário cedente deverá avisar por escrito ao mandatário preferente, com antecedência mínima de sessenta dias da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócio.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  39. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Justino Mola Rogeliua, que desde já fica nomeado sócio com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 25: Um) À sociedade, mediante deliberação da asembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a empresa, em caso de dissolução
  46. Texto do artigo, página 25: ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 25: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 25: c) Por acordo com o respectivo titular.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  52. Número ou marcador, página 25: Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que necessário.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral ordinária será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  61. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 25: Quelimane, 26 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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