Associação Comunitária para o Desenvolvimento Humano - ACODEH
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Associação Comunitária para o Desenvolvimento Humano - ACODEH
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- Texto do artigo, página 2: Associação Comunitária para o Desenvolvimento Humano - ACODEH
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da denominação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comunitária para o Desenvolvimento Humano, adiante designada – ACODEH, é uma pessoa colectiva de direito privado, humanitário e sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comunitária para o Desenvolvimento Humano é de âmbito nacional, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de Nlhamankulu, no bairro de Aeroporto B, quarteirão 38, casa n.º 27, podendo criar delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país por simples deliberação da direcção após aprovação da Assembleia Geral, constituída por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem os seguintes objectivos: a) Promover e fomentar acções de
- Texto do artigo, página 2: prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas com maior enfâse para o HIV/SIDA/DROGAS;
- Número ou marcador, página 2: b) Combater e prevenir os casamentos prematuros, violência e o empoderamento da mulher e criança;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover relações de intercâmbios, troca de experiencia com outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar a educação, a participação da mulher no desporto e na sociedade através da prática desportiva, bem assim como em acções de melhoramento de saúde materno infantil.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Tem o direito de se filiar na associação, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrageiras, que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos nos estatutos, sem prejuízo dos mesmos, sem distinção de raça, religião, cor, contando com um numero um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação compõe-se das seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – todos aqueles que participaram na sua fundação;
- Número ou marcador, página 2: b) Honorários - os que se distinguem por serviços excepcionais prestados a associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Beneméritos – todas as pessoas singulares e colectivas que c o n t r i b u a m m o r a l m e n t e , economicamente param a concretização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Requerer o diploma de filiação;
- Número ou marcador, página 2: b) Requerer a convocação, participar e votar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação; d)Receber os comunicados para qualquer cargo social da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar a cota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que estiver em vigor;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, resolução da Assembleia Geral e deliberação dos demais órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro e readmissão em seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que a seu pedido assim o requererem por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que praticarem actos que lesam os interesses da associação ou tentem contra a dignidade da mesma;
- Número ou marcador, página 3: c) A readmissão é da competência dos fundadores e só esta é concedida aos que a tenham perdido com recurso a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo nono.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de (5) cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição de membros)
- Texto do artigo, página 3: Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os membros efectivos na plenitude dos seus direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Os membros individuais são eleitos a título pessoal;
- Número ou marcador, página 3: b) Os membros colectivos, delegam a um dos seus membros o poder de os representar. Os membros colectivos podem substituir o seu representante em caso de, à luz do seu estatuto, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Eleições)
- Texto do artigo, página 3: Haverá lugar a eleições parciais para preenchimento de lugares de qualquer dos corpos gerentes, quando ocorram vagas de metade dos corpos directivos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos da associação, constituindo
- Texto do artigo, página 3: o órgão supremo da mesma, resultando as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, decisões obrigatórias para os demais órgãos sociais e seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente compete convocar as assembleias gerais, presidir os trabalhos, podendo, em ausência, ser substituído por um dos secretários.
- Número ou marcador, página 3: Três) É da competência deste órgão conferir posse aos membros do corpo directivo eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, para discussão e votação do relatório de contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do programa e orçamento de acção para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações, à excepção dos casos previstos no artigo vigésimo dos presentes estatutos, são tomadas por maioria absoluta de votos livremente expressos, funcionando a Assembleia Geral, em primeira convocação, desde que estejam presentes mais de metade dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de votos desde que tenha decorrido mais de uma hora e menos de oito dias sobre a primeira convocação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Fixar anualmente, por proposta da direcção, o valor da quota mínima mensal;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 3: É exigida a maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos expressos na aprovação das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção da associação será constituída por membros eleitos por um período de cinco anos, para os cargos de presidente, vicepresidente, tesoureiro, secretário, e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho da Direcção da associação praticar todos actos de gestão e administração dos interesses da associação com ressalva da competência dos restantes órgãos sociais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar os fundos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do presidente)
- Texto do artigo, página 3: Ao presidente compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as reuniões de direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a Direcção em todos os actos em que deve comparecer, podendo, em caso de impedimento delegar qualquer outro membro directivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente em todos os assuntos de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por três membros para o lugar de presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção para apreciação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do regimento financeiro
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do regimento financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As quotas dos membros efectivos,
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos de todos os membros e contribuições voluntárias de quaisquer outras entidades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Conta bancária)
- Texto do artigo, página 4: A conta bancária e movimentada por três (3) pessoas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) O vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) O tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Escrituração)
- Texto do artigo, página 4: A associação disporá de escrita obrigatória a qual serão levadas todos os actos relativos aos capitais movimentados pela associação, as despesas e receitas devidamente documentadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Subsídios e doações)
- Texto do artigo, página 4: Os subsídios e doações feitas a associação não podem ser desviados dos fins para os quais foram concedidos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 4: A alteração dos estatutos só pode ser feita por deliberação da Assembleia Geral, por três quartos dos votos dos presentes ou representados, sob proposta da Direcção, desde que submetam ao reconhecimento da entidade Governamental competente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Todas as questões omissas nos presentes estatutos aplicarão a legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Da dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos casos legais, por deliberação da Assembleia Geral nos termos
- Texto do artigo, página 4: previstos na segunda parte do artigo vigésimo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entrará imediatamente em vigor logo que for obtido o despacho do reconhecimento da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Humano (ACODEH), pelas autoridades competentes.
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