Associação da Organização da Mulher Educadora do Sida (OMES)

Texto extraído + documento associado

Associação da Organização da Mulher Educadora do Sida (OMES)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Associação da Organização da Mulher Educadora do Sida (OMES)
Texto do artigo · p. 4 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 4 O SIDA é actualmente a pior epidemia na história do mundo, cujas consequências são imprevisíveis e catastróficas para toda a humanidade.
Texto do artigo · p. 4 Inúmeros esforços tendentes a prevenir e minimizar os efeitos desta doença, tem sido persistentemente evitados, por várias pessoas de boa vontade a nível do país e internacional.
Texto do artigo · p. 4 É pois nesta óptica que nasce a Associação da OMES movida pela alta vontade de contribuir com tudo que estiver ao seu alcance, aposta em desafiar todos factores que concorrem para a disseminação do SIDA no mundo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração e sede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza, duração e sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação da Organização da Mulher Educadora do SIDA - Associação da OMES, é criada como associação que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 A Associação da OMES, é uma Associação de direitos privados, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 A OMES, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 A associação em princípio tem a sua sede, na província de Manica, cidade de Chimoio, podendo ser alterada por deliberação da Associação Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da OMES os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar uma consciência em que as pessoas nas suas comunidades, compreendam como as relações humanas, sociais, económicas e sexual entre Homens e Mulheres, contribuem para a expansão do SIDA;
Número ou marcador · p. 4 b) Envolver todas as camadas sociais na sua auto-organização, no desafio das principais causas de transmissão do SIDA; c)Recrutamento, motivação e treinamento da mulher como educadora comunitária, para iniciar com a educação no seio das mulheres e homens vulneráveis; d)Aumentar o conhecimento amplo sobre ITSs, HIV e SIDA, promover um comportamento sexual seguro, no seio dos membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 e) Promover uma educação corrente de pessoa a pessoa, sobre ITSs, HIV e SIDAatravés da comunicação, motivação e uso de preservativo, nos bares, boates, parques de camionistas, mercados, hotéis, residências e outros núcleos de trabalhadoras de sexo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 A OMES, pode-se filiar ao MONASO e outras organizações congéneres, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos tipos de recursos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de recursos)
Texto do artigo · p. 4 A OMES contará com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Subsídios, donativos, legados e outros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro da OMES, toda Mulher com idade mínima de 18 anos, que queira ou
Texto do artigo · p. 5 esteja envolvida no combate ao HIV e SIDA desde que se inscreva voluntariamente e aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro, adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da OMES, depois de observadas as formalidades prescritas nos artigos 23º e 26º do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da categoria dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Na OMES, existem as seguintes categorias de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Membro honorário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro efectivo, todo aquele que contribua com a sua actividade, para o funcionamento da OMES, através da sua participação activa, efectiva e permanente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro honorário toda personalidade que pelo seu trabalho e prestígio, contribua economicamente para a firmação e enraizamento social da OMES e para a persecução dos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros sem prejuízo do disposto no n.º 2 dos artigos décimo oitavo e vigésimo quarto, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte em todas realizações e actividades da OMES;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado sobre a situação Administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei, estatuto e bons costumes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Actuar da maneira constante para se alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar parte activa nos trabalhos da OMES;
Número ou marcador · p. 5 c) Defender e cumprir os estatutos e programa da associação, bem como as orientações do corpo directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Quotização)
Texto do artigo · p. 5 Aos membros efectivos compete o pagamento das jóias de admissão e das quotas mensais em quantitativo afixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 A OMES tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) ComissãoTécnica;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários participam nas secções de Assembleia Geral, sem direitos a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral) Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir novos membros sob proposta da Direcção; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a perda de qualidade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da OMES.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir as actividades da OMES;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação em juízo e fora;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar o plano anual das actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar o relatório de actividades e contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir provisoriamente os membros e propor a Assembleia Geral a admissão de pleno direito e ou a exclusão;
Número ou marcador · p. 5 i) O Conselho de Direcção reunir-se-á duas vezes por mês em regime ordinário e é convocada e dirigida pelo director executivo (a);
Número ou marcador · p. 5 j) O Conselho de Direcção extraordinário poderá ser convocado sempre que necessário para tratar assuntos de caracter urgente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Ao presidente compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a OMES a nível geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e dirigir as reuniões da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Superintender todos os assuntos da OMES;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Vincular a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente na sua ausência e impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência(s) do(s) Coordenador(es)
Texto do artigo · p. 5 Ao(s) coordenador(es) compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar as actividades dos projectos da OMES a que estão vinculados;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar todas as actividades dos grupos alvos secundários;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar as informações e relatórios analíticos e financeiros das suas actividades e submetê-los ao Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o plano de actividades do seu projecto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Comissão Técnica será composta por não menos de cinco membros efectivos,
Texto do artigo · p. 6 designados pela Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da comissão técnica cumprem um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Comissão técnica tem entre outras as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se acerca dos estatutos e trabalhos sobre a SIDA; b)Dar parecer sobre matéria especializada, submetida a direcção e de interesse para a associação e comunidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Todos os aspectos omissos nestes estatutos serão tratados de acordo com a lei vigente, que regula o funcionamento das associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação da Organização da Mulher Educadora do Sida (OMES)
  2. Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
  3. Texto do artigo, página 4: O SIDA é actualmente a pior epidemia na história do mundo, cujas consequências são imprevisíveis e catastróficas para toda a humanidade.
  4. Texto do artigo, página 4: Inúmeros esforços tendentes a prevenir e minimizar os efeitos desta doença, tem sido persistentemente evitados, por várias pessoas de boa vontade a nível do país e internacional.
  5. Texto do artigo, página 4: É pois nesta óptica que nasce a Associação da OMES movida pela alta vontade de contribuir com tudo que estiver ao seu alcance, aposta em desafiar todos factores que concorrem para a disseminação do SIDA no mundo.
  6. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração e sede
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza, duração e sede)
  9. Texto do artigo, página 4: A Associação da Organização da Mulher Educadora do SIDA - Associação da OMES, é criada como associação que se regerá pelos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 4: A Associação da OMES, é uma Associação de direitos privados, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: A OMES, constitui-se por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 4: A associação em princípio tem a sua sede, na província de Manica, cidade de Chimoio, podendo ser alterada por deliberação da Associação Geral.
  16. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da OMES os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 4: a) Criar uma consciência em que as pessoas nas suas comunidades, compreendam como as relações humanas, sociais, económicas e sexual entre Homens e Mulheres, contribuem para a expansão do SIDA;
  21. Número ou marcador, página 4: b) Envolver todas as camadas sociais na sua auto-organização, no desafio das principais causas de transmissão do SIDA; c)Recrutamento, motivação e treinamento da mulher como educadora comunitária, para iniciar com a educação no seio das mulheres e homens vulneráveis; d)Aumentar o conhecimento amplo sobre ITSs, HIV e SIDA, promover um comportamento sexual seguro, no seio dos membros da comunidade.
  22. Número ou marcador, página 4: e) Promover uma educação corrente de pessoa a pessoa, sobre ITSs, HIV e SIDAatravés da comunicação, motivação e uso de preservativo, nos bares, boates, parques de camionistas, mercados, hotéis, residências e outros núcleos de trabalhadoras de sexo.
  23. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 4: A OMES, pode-se filiar ao MONASO e outras organizações congéneres, nacionais e estrangeiras.
  26. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos tipos de recursos
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 4: (Tipos de recursos)
  29. Texto do artigo, página 4: A OMES contará com os seguintes recursos financeiros:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Quotização dos membros;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Subsídios, donativos, legados e outros.
  32. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  33. Texto do artigo, página 4: Dos membros
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  36. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro da OMES, toda Mulher com idade mínima de 18 anos, que queira ou
  37. Texto do artigo, página 5: esteja envolvida no combate ao HIV e SIDA desde que se inscreva voluntariamente e aceite os presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  40. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro, adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da OMES, depois de observadas as formalidades prescritas nos artigos 23º e 26º do presente estatuto.
  41. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da categoria dos membros
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  44. Texto do artigo, página 5: Na OMES, existem as seguintes categorias de membro:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Membro efectivo;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Membro honorário.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro efectivo, todo aquele que contribua com a sua actividade, para o funcionamento da OMES, através da sua participação activa, efectiva e permanente.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro honorário toda personalidade que pelo seu trabalho e prestígio, contribua economicamente para a firmação e enraizamento social da OMES e para a persecução dos objectivos da mesma.
  51. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos direitos e deveres dos membros
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros sem prejuízo do disposto no n.º 2 dos artigos décimo oitavo e vigésimo quarto, os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito;
  57. Número ou marcador, página 5: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
  58. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte em todas realizações e actividades da OMES;
  59. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado sobre a situação Administrativa da associação;
  60. Número ou marcador, página 5: f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei, estatuto e bons costumes.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  63. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  64. Número ou marcador, página 5: a) Actuar da maneira constante para se alcançar os objectivos da associação;
  65. Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte activa nos trabalhos da OMES;
  66. Número ou marcador, página 5: c) Defender e cumprir os estatutos e programa da associação, bem como as orientações do corpo directivo.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 5: (Quotização)
  69. Texto do artigo, página 5: Aos membros efectivos compete o pagamento das jóias de admissão e das quotas mensais em quantitativo afixar pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Dos órgãos
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 5: A OMES tem os seguintes órgãos:
  74. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 5: c) ComissãoTécnica;
  77. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  79. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  83. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários participam nas secções de Assembleia Geral, sem direitos a voto.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral) Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 5: a) Admitir novos membros sob proposta da Direcção; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  87. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade dos membros.
  88. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da OMES.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos membros efectivos.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  95. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  97. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir as actividades da OMES;
  98. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e administrar a associação;
  99. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em juízo e fora;
  100. Número ou marcador, página 5: f) Preparar o plano anual das actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar o relatório de actividades e contas a Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 5: h) Admitir provisoriamente os membros e propor a Assembleia Geral a admissão de pleno direito e ou a exclusão;
  103. Número ou marcador, página 5: i) O Conselho de Direcção reunir-se-á duas vezes por mês em regime ordinário e é convocada e dirigida pelo director executivo (a);
  104. Número ou marcador, página 5: j) O Conselho de Direcção extraordinário poderá ser convocado sempre que necessário para tratar assuntos de caracter urgente.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 5: Ao presidente compete:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Representar a OMES a nível geral;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões da mesa da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Superintender todos os assuntos da OMES;
  111. Número ou marcador, página 5: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
  112. Número ou marcador, página 5: e) Vincular a associação.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 5: (Competência do vice-presidente)
  115. Texto do artigo, página 5: Ao vice-presidente compete:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente na sua ausência e impedimento;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 5: (Competência(s) do(s) Coordenador(es)
  120. Texto do artigo, página 5: Ao(s) coordenador(es) compete:
  121. Número ou marcador, página 5: a) Executar as actividades dos projectos da OMES a que estão vinculados;
  122. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar todas as actividades dos grupos alvos secundários;
  123. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as informações e relatórios analíticos e financeiros das suas actividades e submetê-los ao Director Executivo;
  124. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o plano de actividades do seu projecto.
  125. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Comissão Técnica
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 5: (Comissão Técnica)
  128. Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão Técnica será composta por não menos de cinco membros efectivos,
  129. Texto do artigo, página 6: designados pela Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
  130. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da comissão técnica cumprem um mandato de dois anos renováveis.
  131. Número ou marcador, página 6: Três) A Comissão técnica tem entre outras as seguintes competências:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se acerca dos estatutos e trabalhos sobre a SIDA; b)Dar parecer sobre matéria especializada, submetida a direcção e de interesse para a associação e comunidade.
  133. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da competência do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete:
  137. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  138. Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas.
  140. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Dos casos omissos
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  143. Texto do artigo, página 6: Todos os aspectos omissos nestes estatutos serão tratados de acordo com a lei vigente, que regula o funcionamento das associações.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.