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- Texto do artigo, página 10: Farmácia Hanyavi, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de onze de Maio de dois mil e vinte, exarada de folhas um a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101323455, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Hanyavi, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sede localiza-se em Molotana, quarteirão 14, célula A 1, posto administrativo da Matola Rio, Boane, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda see confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objeto social:
- Número ou marcador, página 10: a) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Retalho de artigos médicos, bijuterias;
- Número ou marcador, página 10: c) Material hospitalar, produtos farmacêuticos, material ortopédico.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a 100% do capital social, assim repartido:
- Número ou marcador, página 10: a) Abílio Paulo Tembe, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Ana Micas Boane Tembe, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Administração gerência e representação
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas pelos sócios Abílio Paulo Tembe e Ana Micas Boane Tembe.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: Três) É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Herdeiros
- Texto do artigo, página 10: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos os represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
- Texto do artigo, página 10: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para efeito se deve fazer não após um de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Três) Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Matola, 9 de Setembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 10: A Conservadora, Ilegível.
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