MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
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MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 20: MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101592103, Maria Do Céu Alberto Sabe, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Avenida Samora Moisés Machel, UC-C, quarteirão n.º 8, 5º Pioneiros. Constitui uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90°, pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro de Pioneiros, Avenida Samora M. Machel, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 21: a) Serviços de estiva;
- Número ou marcador, página 21: b) Agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 21: c) Mercadorias em trânsito internacional;
- Número ou marcador, página 21: d) Conferência marítima;
- Número ou marcador, página 21: e) Frete e fretamento;
- Número ou marcador, página 21: f) Serviços auxiliares de estiva.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referida.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente a sócia única: Maria Do Céu Alberto Sabe, com uma quota de cem por cento do capital social correspondente a cem mil meticais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Só será admitido a entrada a entrada de novos sócios mediante a decisão de sócia.
- Número ou marcador, página 21: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido, de acordo as necessidades, mediante a decisão da sócia.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Administração e representação
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação será exercida pelo sócio, Maria Do Céu Alberto Sabe que fica desde já nomeada administradora, bastando a sua assinatura
- Texto do artigo, página 21: para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A administração terá todos os poderes necessários a gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespassendo estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis incluindo naqueles veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 21: Três) É vedado a administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Por decisão da assembleia geral, poderá ser nomeado administrador estranho a sociedade, ficando dispensado de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-lo sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Com a assinatura do adminisstrador único;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser apresentada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 23 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 21: A Conservadora, Ilegível.
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