MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada

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MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 20 MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101592103, Maria Do Céu Alberto Sabe, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Avenida Samora Moisés Machel, UC-C, quarteirão n.º 8, 5º Pioneiros. Constitui uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90°, pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro de Pioneiros, Avenida Samora M. Machel, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Serviços de estiva;
Número ou marcador · p. 21 b) Agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 21 c) Mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 21 d) Conferência marítima;
Número ou marcador · p. 21 e) Frete e fretamento;
Número ou marcador · p. 21 f) Serviços auxiliares de estiva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referida.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente a sócia única: Maria Do Céu Alberto Sabe, com uma quota de cem por cento do capital social correspondente a cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Só será admitido a entrada a entrada de novos sócios mediante a decisão de sócia.
Número ou marcador · p. 21 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido, de acordo as necessidades, mediante a decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e sua representação será exercida pelo sócio, Maria Do Céu Alberto Sabe que fica desde já nomeada administradora, bastando a sua assinatura
Texto do artigo · p. 21 para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração terá todos os poderes necessários a gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespassendo estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis incluindo naqueles veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) É vedado a administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por decisão da assembleia geral, poderá ser nomeado administrador estranho a sociedade, ficando dispensado de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-lo sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Com a assinatura do adminisstrador único;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser apresentada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, 23 de Agosto de 2021. —
Texto do artigo · p. 21 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101592103, Maria Do Céu Alberto Sabe, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Avenida Samora Moisés Machel, UC-C, quarteirão n.º 8, 5º Pioneiros. Constitui uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90°, pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação MK Logistics Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro de Pioneiros, Avenida Samora M. Machel, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Serviços de estiva;
  18. Número ou marcador, página 21: b) Agenciamento de navios;
  19. Número ou marcador, página 21: c) Mercadorias em trânsito internacional;
  20. Número ou marcador, página 21: d) Conferência marítima;
  21. Número ou marcador, página 21: e) Frete e fretamento;
  22. Número ou marcador, página 21: f) Serviços auxiliares de estiva.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referida.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente a sócia única: Maria Do Céu Alberto Sabe, com uma quota de cem por cento do capital social correspondente a cem mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Só será admitido a entrada a entrada de novos sócios mediante a decisão de sócia.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido, de acordo as necessidades, mediante a decisão da sócia.
  30. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Administração e representação
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação será exercida pelo sócio, Maria Do Céu Alberto Sabe que fica desde já nomeada administradora, bastando a sua assinatura
  34. Texto do artigo, página 21: para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração terá todos os poderes necessários a gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespassendo estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis incluindo naqueles veículos automóveis.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) É vedado a administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por decisão da assembleia geral, poderá ser nomeado administrador estranho a sociedade, ficando dispensado de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-lo sempre que se justificar.
  38. Número ou marcador, página 21: Cinco) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  39. Número ou marcador, página 21: Seis) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade obriga-se:
  43. Número ou marcador, página 21: a) Com a assinatura do adminisstrador único;
  44. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  45. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser apresentada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 21: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
  50. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 23 de Agosto de 2021. —
  51. Texto do artigo, página 21: A Conservadora, Ilegível.
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