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- Texto do artigo, página 17: Cooperativa de Poupança e Crédito Malua, SCRL
- Texto do artigo, página 17: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2025, foi matriculada
- Texto do artigo, página 17: na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105055189, uma sociedade denominada Cooperativa de Poupança e Crédito Malua, SCRL.
- Texto do artigo, página 17: Primeira. Aida Flora José Bahule Cumbula, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100070544S, emitido a 28 de Abril de
- Texto do artigo, página 17: 2023, na Cidade de Maputo, válido até 27 de Abril de 2028, residente no Bairro da Liberdade, Matola, Quarteirão 2, Casa n.º 149, Maputo. Segunda. Cirley Arianne Mendes Parsotamo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300546772B, emitido a 31 de Agosto de 2021, na Cidade de Maputo, válido até 30 de Agosto de 2026, residente na Avenida Marien Ngouabi 1288, Mafalala, KaMaxaquene, cidade de Maputo; Terceira. Dulce Esménia Ferrão Jamal, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100079850A, emitido a 11 de Março de 2024, na Cidade de Maputo, válido até 10 de Março de 2029, residente no Bairro Agostinho Neto, Marracuene, Quarteirão 3, Casa n.º 365, Maputo; Quarta. Deolinda Nicolau Jolamo Camuendo, solteira, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300073744S, emitido a 17 de Junho de 2024, na Cidade de Maputo, vitalício, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia 717, 7º andar, Bairro Central, KaMpfumo, Cidade de Maputo; Quinta. Aidess Xavier Chico Sailors Ubisse, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100415725J, emitido a 22 de Julho de 2022, na Cidade de Tete, válido até 21 de Julho de 2027, residente na Avenida 25 de Junho Quarteirão 3, Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 17: Sexta. Rosita Teresa Julião Nhambirre, casada, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216087J, emitido a 6 de Julho
- Texto do artigo, página 17: de 2023, na Cidade de Maputo, vitalício, residente na Rua Fontes Pereira de Melo 82, Malhangalene, KaMfumo, Cidade de Maputo; Sétima. Sandra Maria Ntefula Siedade Adam, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100187659F, emitido a 20 de Dezembro de 2024, na Cidade de Maputo, vitalício, residente na rua do Rio Inhamiara, Bairro Polana Caniço, KaMaxaquene, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Oitavo. Ernesto Francisco, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101698779A, emitido a 26 de Julho de 2022, na Cidade de Maputo, válido até 25 de Julho de 2027, residente Avenida Romão Fernandes Farinha 1123, Alto Maé-A, Kampfumo;
- Texto do artigo, página 17: Nono. Joaquim Alberto Pires, casado, natural de Chinde, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100465856I, emitido a 7 de Dezembro de 2021, na Cidade de Tete, válido até 6 de Dezembro de 2026, residente Vila do Songo, Bairro Planalto, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete;
- Texto do artigo, página 17: Décimo. Mariano Njela Quinze, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100567799J, emitido a 10 de Setembro de 2021, na Cidade de Tete, válido até 6 de Setembro de 2026, residente vila do Songo, Bairro Planalto, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete;
- Texto do artigo, página 17: Décimo primeiro. Wilson César Augusto Magaia, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069363M, emitido a
- Texto do artigo, página 17: 11 de Março de 2025, na Cidade de Maputo, válido até 10 de Março de 2035, residente em Machanfane, Matutuine, Quarteirão 7, Casa 541, Maputo; Décimo segundo. João Júnior Chambene, casado, natural de Cahora Bassa, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 050300568124N, emitido em 12 de Fevereiro de 2025, na Cidade de Maputo, válido até 10 de Fevereiro de 2035, residente na Rua do Jardim n.º 204, Jardim, KaMubucuana, Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Décimo terceiro. Salimo César Antipa, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216089F, emitido a 13 de Julho de 2022, na Cidade de Maputo, válido até 12 de Julho de 2032, residente em Guava, Marracuene Quarteirão 29, Casa n.º 141, Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Décimo quarto. Jeremias Ailtone Geraldo Muiane, casado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100215645J, emitido a 10 de Dezembro de 2020, na Cidade de Maputo, válido até 9 de Dezembro de 2030, residente no Bairro da Liberdade, Matola, Quarteirão 38, Casa n.º 814, Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Décimo quinto. José Pedro Jeremias Langa, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100215650B, emitido a 27 de Dezembro de 2015, na Cidade de Maputo, válido até 27 de Outubro de 2025, residente no Bairro da Mozal, Condomínio Vila Esperança 1, n.º 468, Maputo; e
- Texto do artigo, página 17: Décimo sexto. Agostinho Afonso Duce, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100008146J, emitido a 17 de Março de 2025, na Cidade de Maputo, válido até 27 de Outubro de 2025, residente no Malhazine, KaMubucuana, Quarteirão 2, Casa 8, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Designação e natureza)
- Número ou marcador, página 18: Um) É constituída a Cooperativa de Poupança e Crédito Malua, SCRL, doravante designada por Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa, é uma instituição de crédito do tipo cooperativa de crédito, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na vila de Songo, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante autorização do Banco de Moçambique estipulado em legislação própria e por deliberação da direcção segundo os presentes estatutos a sede pode ser deslocada para outro local dentro do território nacional podendo abrir agências em qualquer parte do País.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelos diplomas que regulam as Sociedades Cooperativas e demais legislação que lhe for aplicável, em benefício exclusivo dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No âmbito do seu objecto, a Cooperativa poderá:
- Número ou marcador, página 18: a) realizar operações de concessão de crédito apenas para os seus membros.
- Número ou marcador, página 18: b) prestar ao público, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, os seguintes serviços: operações de pagamento, aluguer de cofres e guarda de valores e outros serviços financeiros similares devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, obtidas as devidas autorizações legais, por parte do órgão regulador, a Cooperativa pode adquirir participações em quaisquer sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Regime jurídico e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa, rege-se pelos presentes estatutos, pelas leis aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras e pela legislação que regula as sociedades Cooperativas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, títulos de capital e recursos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) Aida Flora José Bahule Cumbula, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: b) Cirley Arianne Mendes Parsotamo, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: c) Dulce Esménia Ferrão Jamal, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: d) Deolinda Nicolau Jolamo Camuendo, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: e) Aidess Xavier Chico Sailors Ubisse, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: f) Rosita Teresa Julião Nhambirre, com um valor nominal de 12.500,00 MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos
- Texto do artigo, página 18: representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: g) Sandra Maria Ntefula Siedade Adam, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: h) Ernesto Francisco, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: i) Joaquim Alberto Pires, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: j) Mariano Njela Quinze, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: k) Wilson César Augusto Magaia, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: l) João Júnior Chambene, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 18: m) Salimo César Antipa, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital; n)Jeremias Ailtone Geraldo Muiane, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos
- Texto do artigo, página 19: representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital;
- Número ou marcador, página 19: o) José Pedro Jeremias Langa, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital; e,
- Número ou marcador, página 19: p) Agostinho Afonso Duce, com um valor nominal de 12.500,00MT (doze mil, quinhentos meticais), correspondente a 125 títulos representativos do capital social, o que perfaz 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social é variável, representado por títulos nominativos, titulados ou escriturais, com o valor facial de cem meticais cada e, quanto ao máximo, ilimitado, não podendo em nenhuma circunstância ser inferior ao mínimo legal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Títulos de capital)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os títulos representativos de capital social podem ser físicos ou escriturais, podendo ser de valor nominal de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta e cem, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem que representam.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 19: a) denominação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: b) o número do registo cooperativo;
- Número ou marcador, página 19: c) o valor nominal do título;
- Número ou marcador, página 19: d) a data da sua emissão;
- Número ou marcador, página 19: e) nome e assinatura do membro titular;
- Número ou marcador, página 19: f) a assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 19: Três) A titularidade dos títulos de capital social consta de um livro de registo, o qual pode ser consultado por qualquer membro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Transmissão da participação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A participação dos membros da Cooperativa no capital só é transmissível inter vivos mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) o adquirente, na data da transmissão, ser ou preencher os requisitos estatutários para se tornar membro;
- Número ou marcador, página 19: b) deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga
- Texto do artigo, página 19: a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo, ou apenas pelo lançamento da operação no respectivo livro de registo, quando se trate de titularidade escritural.
- Número ou marcador, página 19: Três) A participação do membro só se transmite mortis causa por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão para a pessoa que à data da morte do transmitente seja membro, o qual, deve apresentar documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário emitida por entidade competente e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A transmissão mortis causa pode ainda ter lugar para pessoas que preencham o requisito de se tornar membro, nos termos do estabelecido no artigo 15, aplicando-se os procedimentos estipulados no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso de falecimento de um membro, enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado cabeça-de-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão de títulos de capital mortis causa, os sucessores têm o direito de receber o equivalente ao seu valor contabilístico.
- Número ou marcador, página 19: Sete) O valor a ser pago nos termos do número anterior é apurado em função do valor nominal dos títulos de capital realizados, acrescido do valor das incorporações e da quotaparte dos excedentes não pago relativo ao último exercício, bem assim o valor proporcional das reservas não obrigatórias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Alterações do capital)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, obtidas as devidas autorizações legais, por parte do órgão regulador, devendo ser sempre respeitada a proporção do capital detido por cada membro na data de deliberação do aumento.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros podem ser notificados para o exercício do direito de preferência por correio electrónico.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se algum membro não estiver interessado em subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer outro membro.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O capital social da cooperativa altera-se por aumento ou redução.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O capital social da cooperativa aumenta nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 19: a) admissão de novos membros; b)aumento da participação dos membros, por sua iniciativa, nos prazos para o efeito deliberados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) chamadas de capital, por deliberação da Assembleia Geral, devendo a sua realização ser efectuada no prazo de 180 dias;
- Número ou marcador, página 19: d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito, as quais são atribuídas gratuitamente aos membros, na proporção da sua participação no capital social;
- Número ou marcador, página 19: e) retenção dos lucros por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O capital social da cooperativa pode ser reduzido mediante autorização do Banco de Moçambique, a qual se opera por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, não podendo tal redução comprometer a observância dos normativos prudenciais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros, operações e prestação de serviços
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Recursos financeiros)
- Número ou marcador, página 19: Um) Constituem recursos da cooperativa:
- Número ou marcador, página 19: a) os capitais próprios;
- Número ou marcador, página 19: b) as reservas constituídas por afectação da jóia;
- Número ou marcador, página 19: c) os depósitos recebidos;
- Número ou marcador, página 19: d) reembolsos dos empréstimos concedidos;
- Número ou marcador, página 19: e) juros recebidos dos empréstimos concedidos;
- Número ou marcador, página 19: f) os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 19: g) as doações;
- Número ou marcador, página 19: h) outros recursos admissíveis por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O valor da joia de admissão, a fixar pela Assembleia Geral, constitui uma reserva não reembolsável da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Condições de aquisição de títulos de capital de membros)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito, desde que integralmente realizado, salvo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A aquisição de títulos referida no número anterior está dependente de deliberação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação social deve indicar especificadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) o objecto;
- Número ou marcador, página 19: b) o prazo;
- Número ou marcador, página 19: c) os limites de variação dentro dos quais a cooperativa pode adquirir os títulos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Restrições e limites à aquisição de títulos de capital de membros)
- Número ou marcador, página 19: Um) Salvo o disposto no número seguinte, a Cooperativa não pode adquirir, de uma só vez, títulos de capital correspondentes a mais de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O limite estabelecido no número anterior pode ser ultrapassado, quando:
- Número ou marcador, página 20: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela cooperativa, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 20: b) a aquisição resultar do cumprimento de uma deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: c) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 20: d) a aquisição resultar da falta de realização do capital pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Três) A cooperativa só pode adquirir títulos de capital de membros, se por esse facto a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias;
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Todo aquele que intervier na aquisição de títulos de subscritores em que haja violação dos preceitos legais estabelecidos é passível de responsabilização nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Alienação de títulos de capital)
- Texto do artigo, página 20: O disposto no artigo anterior é aplicável à alienação de títulos de capital pelo membro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Operações financeiras)
- Texto do artigo, página 20: A cooperativa pode efectuar as seguintes operações financeiras:
- Número ou marcador, página 20: a) conceder crédito aos membros;
- Número ou marcador, página 20: b) receber depósitos dos membros;
- Número ou marcador, página 20: c) fazer depósitos em instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 20: d) emitir e/ou adquirir títulos, obrigações e papel comercial;
- Número ou marcador, página 20: e) praticar outras operações legalmente admissíveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestação de serviços)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa pode prestar aos seus membros serviços de pagamentos, incluindo a nível internacional, e de aluguer de cofres, bem assim outros serviços de natureza análoga legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se excluídos dos serviços de pagamentos a nível internacional, os que estiverem relacionados com alguma actividade comercial ou lucrativa exercida pelos membros.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Quem pode ser membro)
- Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) trabalhadores da Hidroeléctrica de Cahora Bassa S.A (HCB, S.A)
- Texto do artigo, página 20: com contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como aqueles vinculados por contrato a prazo certo com duração igual ou superior a 12 meses;
- Número ou marcador, página 20: b) os trabalhadores reformados da HCB;
- Número ou marcador, página 20: c) os membros do Conselho de Administração da HCB;
- Número ou marcador, página 20: d) os herdeiros ou legatários de membros, nos termos do artigo sétimo destes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: e) a Associação dos Trabalhadores da HCB; f)os trabalhadores efectivos e reformados da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O montante máximo de capital social que pode ser adquirido individual e colectivamente pelos membros referidos nas alíneas c), e) e f), do número anterior, é fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 20: Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Condições de admissão)
- Texto do artigo, página 20: São condições de admissão a membro da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) aceitar os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) realizar a parte do capital subscrito no prazo fixado;
- Número ou marcador, página 20: c) pagar a joia que for estabelecida.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 20: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 20: a) os que sendo membros nos termos do artigo décimo quinto faleçam;
- Número ou marcador, página 20: b) os membros que solicitarem a sua demissão, sendo essa deferida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) os que, não estando na situação de reforma, deixem de fazer parte do quadro efectivo da HCB e da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: d) os membros excluídos, nos termos e fundamentos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 20: e) violação grave dos presentes estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 20: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: b) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos, na forma estabelecida nos presentes Estatutos e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 20: c) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectivas escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção; d)ser informado de forma individualizada, pelo menos uma vez por ano e antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, sobre o número total de títulos de capital detidos na cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: e) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 20: f) examinar as contas e livros contabilísticos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: g) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: h) renunciar a qualidade de membro; i)solicitar a abertura de contas individuais para os seus filhos e cônjuge;
- Número ou marcador, página 20: j) abrir conta colectiva mista com seus filhos e cônjuge, com as excepções aplicáveis;
- Número ou marcador, página 20: k) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: l) contrair empréstimos junto da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: m) exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral, sendo que cada membro tem direito a um voto, independentemente do número de títulos de capital detidos;
- Número ou marcador, página 20: n) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Somente as pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 20: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 20: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 20: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Texto do artigo, página 21: d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 21: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: f) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros devem ainda efectuar os pagamentos previstos na Lei, nos estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 21: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na Lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao membro.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais da cooperativa
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 21: São órgãos da cooperativa:
- Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) a Direcção;
- Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração e renovação do mandato)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Não são elegíveis a membros dos órgãos sociais os que estejam, ou os que tenham estado em mora no cumprimento das suas obrigações para com a Cooperativa, por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto e deliberativo da cooperativa, e nela participam todos os membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 21: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como as respectivas alterações
- Número ou marcador, página 21: b) discutir e deliberar sobre o relatório e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 21: c) aprovar a forma de distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 21: d) aprovar o plano de actividades do ano seguinte e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 21: e) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; f)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 21: g) apreciar e aprovar as normas de trabalho, a política de remuneração a praticar na cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: h) aprovar a criação e a composição da Comissão de Remunerações e decidir sobre a eleição e destituição dos seus membros;
- Número ou marcador, página 21: i) validar ou invalidar actos ou determinações da Direcção;
- Número ou marcador, página 21: j) apreciar e aprovar propostas de aquisição e alienação de bens móveis e imóveis de valor superior à alçada da Direcção;
- Número ou marcador, página 21: k) aprovar propostas do plano estratégico, incluindo assuntos relacionados com a sua imagem institucional;
- Número ou marcador, página 21: l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não sejam da competência de outro órgão;
- Número ou marcador, página 21: m) deliberar sobre o aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
- Número ou marcador, página 21: n) determinar o valor da joia;
- Número ou marcador, página 21: o) deliberar sobre a alteração dos estatutos; p)fixar a remuneração dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: q) quaisquer outros assuntos que sejam dos interesses dos membros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas do exercício, podendo ainda deliberar sobre quaisquer assuntos que constem da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunirse extraordinariamente por solicitação:
- Número ou marcador, página 21: a) da Direcção;
- Número ou marcador, página 21: b) do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 21: c) de pelo menos, um terço dos membros da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não poderá reunir sem que estejam presentes associados que representem a maioria absoluta dos votos, independentemente dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia pode deliberar, em segunda convocatória, seja qual for o número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A deliberação da Assembleia Geral para a dissolução da cooperativa só é válida estando presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Os membros da Cooperativa podem participar pessoalmente nas reuniões da Assembleia Geral da Cooperativa ou se fazerem representar por meio de eleição de delegados, nos termos do regulamento sobre a matéria aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Tratando-se de Assembleia Geral por meio de delegados, qualquer membro integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões, sem direito a voz e voto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de pelo menos, 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada num jornal diário do local da sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Três) Com a convocatória da Assembleia Geral devem ser enviados aos membros que dela participem todos os documentos que serão discutidos no encontro.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos referidos no número anterior devem ser postos à disposição para consulta pelos membros, no local da sede ou dependência da cooperativa ou ainda na página da internet da cooperativa, sem prejuízo da observância das regras de sigilo, pelo menos 05 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da Cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária é feita no prazo de 10 (dez) dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Quorum)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se à hora marcada na convocatória para o início da reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 22: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto neste artigo, a Assembleia Geral reúne, uma hora depois, com o número de membros que estiver presente.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Tratando-se de reunião extraordinária, esta só tem lugar se estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos membros, adicionalmente ao estabelecido no número anterior, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Mesa)
- Texto do artigo, página 22: Um)A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, podendo ter mais dois membros, todos eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O vice-presidente, substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos e um membro é responsável pela elaboração da acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) O vice-presidente e o Presidente da Mesa são destituídos quando, sem motivo justificado, não compareçam a pelo menos duas reuniões seguidas ou três reuniões interpoladas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Presidente da Mesa é igualmente destituído se não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por membros presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 22: a) convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, afastar as matérias
- Texto do artigo, página 22: dilatórias ou inoportunas, fazer observar com rigor o prazo e o tempo de duração dos trabalhos, aferir da legalidade das propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 22: c) organizar a lista de presenças;
- Número ou marcador, página 22: d) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa, decidir o tipo de votação, conferir os votos, validar e proclamar os resultados de eleições para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: e) conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: f) superintender a elaboração das actas das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 22: g) exercer as demais competências atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Comités)
- Texto do artigo, página 22: A Direcção da cooperativa pode aprovar, de forma ad hoc e em conformidade com a legislação aplicável, a constituição de comités que se mostrarem necessários para a avaliação de determinadas matérias.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma Direcção composta por três ou cinco membros, eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente e os restantes vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de vacatura do cargo de membro da Direcção, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato do seu antecessor.
- Número ou marcador, página 22: Três) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 22: a) aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 22: b) elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) elaborar o plano estratégico trienal;
- Número ou marcador, página 22: d) representar a cooperativa, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo assumir obrigações e assinar termos de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 22: e) preparar os orçamentos anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 22: f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis até o valor correspondente a 20% dos capitais próprios contabilísticos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: g) comunicar à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sobre a necessidade de contratação de dívidas de montantes iguais ou superiores a 20% dos capitais próprios da cooperativa; h)decidir sobre a abertura e encerramento de agências;
- Número ou marcador, página 22: i) delegar poderes aos trabalhadores da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: j) contratar empregados e colaboradores da cooperativa, acordar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações e exercer os poderes directivo e disciplinar nos termos do quadro legal vigente;
- Número ou marcador, página 22: k) nomear o Director Executivo da Cooperativa e comunicar à Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: l) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a escolha de auditor externo;
- Número ou marcador, página 22: m) executar e fazer cumprir as regras legais e estatutárias aplicáveis, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 22: Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Direcção só são válidas se tomadas por maioria de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa vincula-se perante terceiros pela assinatura:
- Número ou marcador, página 22: a) do Presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 22: b) dois membros da Direcção; c)do Director Executivo em assuntos para os quais tenham sido especialmente delegados poderes para o acto, por deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, a Cooperativa obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Director Executivo)
- Número ou marcador, página 22: Um) A gestão corrente da Cooperativa competirá ao Director Executivo, nomeado nos termos da alínea k) do artigo vigésimo oitavo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Direcção pode delegar ao Director Executivo, através de instrumento próprio, os poderes de:
- Número ou marcador, página 23: a) representar legalmente a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 23: b) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores à cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: c) elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação da direcção;
- Número ou marcador, página 23: d) exercer outros actos que a Direcção delegar.
- Número ou marcador, página 23: Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a cooperativa em actos e contratos estranhos à cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e outras obrigações semelhantes, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar a Cooperativa na proporção dos prejuízos criados;
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os termos e condições do mandato do Director Executivo constam de instrumento próprio a ser aprovado em sessão de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e supervisão da cooperativa, sendo composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 23: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas, a situação financeira da cooperativa e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 23: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 23: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 23: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 23: f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 23: g) prestar informações solicitadas por membros, a qualquer momento, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência;
- Número ou marcador, página 23: h) propor a indicação de auditor externo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII Do fundo de reserva, dividendos, dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Fundos de reserva)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Cooperativa dispõe dos seguintes Fundos de Reserva:
- Número ou marcador, página 23: a) reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
- Número ou marcador, página 23: b) reserva para educação e formação cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: c) reserva para mutualismo, destinada a custear títulos de capital de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus membros;
- Número ou marcador, página 23: d) outras reservas admitidas por lei, aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à Direcção apresentar o regulamento de funcionamento do Fundo de Reserva referido na alínea c), do número anterior, para aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Dividendos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os resultados obtidos pela cooperativa, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são assim aplicados:
- Número ou marcador, página 23: a) 30%, no mínimo, dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado, e 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado;
- Número ou marcador, página 23: b) até 5% dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O excedente, observado o estipulado relativamente às reservas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser distribuído pelos membros, proporcionalmente à sua participação no capital.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 23: A dissolução da cooperativa ocorre nos termos previstos na lei e inicia-se com o despacho do Governador do Banco de Moçambique que revoga a autorização do exercício da actividade da Cooperativa, ordenando a sua dissolução, liquidação e designa o Presidente da Comissão Liquidatária.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 2 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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