Liser Moçambique, Limitada

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Liser Moçambique, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 Liser Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeito de publicação, que por acta avulsa de vinte de Outubro de dois mil e dezassete, procedeu-se, na sociedade comercial Liser Moçambique, Limitada, registada sob o NUEL 400179816, a alteração aos artigos terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo e décimo oitavo, dos estatutos; que em consequência da operação efectuada os mesmos passam a conter a seguinte redacção actualizada e nova:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, casa número oitocentos e setenta e três, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio geral, a grosso e a retalho, com importação e exportação de diversos produtos, equipamentos e materiais incluídos no CAE, quando devidamente autorizada pelas estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 21 b) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades, em qualquer outro ramo do comércio, como prestação de serviços, comissões, consignações, intermediação comercial, marketing, conta-
Texto do artigo · p. 21 bilidade, procurement e outros, que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 21 c) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos técnicos no âmbito ou não do seu objecto.
Texto do artigo · p. 21 A sociedade deverá, em primeira instância, recorrer à mútuos e/ou financiamento dos sócios, nos trâmites e limites fixados em assembleia geral, observando sempre os ditames da legislação relevante, em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil Meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal 240.000,00,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio António Angelo Maria Lissoni;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota do valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil Meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia António Angelo Maria Lissoni.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada pelos votos do sócio, ou sócios, que represente pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, o capital social pode ser aumentado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em cada aumento, em dinheiro, do capital social, os sócios irão quinhoar na proporção das quotas por si detidas à data da deliberação de aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade, produzem juros convencionais, deliberados em assembleia geral, por maioria dos votos que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É permitida a cessão e alienação de quotas entre os sócios, e entre os sócios e a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É proibida a divisão e/ou cessão de quotas para terceiros, estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Gozam do direito de preferência, a sociedade, primeiro, os sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, a mesma será dividida e distribuída aos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade e dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O consentimento escrito está sujeito a:
Texto do artigo · p. 22 i. Decisão dos sócios em exercer ou não o seu direito de preferência, nos termos do número três, acima; ii. O cessionário garantir que se subroga em todas as obrigações que o cedente poderá ter perante a sociedade: iii. O cessionário concordar, por escrito, que está vinculado por todos os direitos e obrigações do cedente, enquanto sócio, incluindo os resultantes de quaisquer garantias ou outras obrigações relevantes, executando quaisquer instrumentos que sejam considerados necessários ou adequados para concretizar o respectivo compromisso.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar aos restantes sócios e à sociedade a sua intenção, por meio de email ou carta enviada ao endereço da sede da sociedade, indicando, se existir, o nome do potencial cessionário e, obrigatoriamente, todos os termos e condições que são propostos, caso o processo ainda não tenha passado pela deliberação da assembleia geral, em que se tenha estipulado os termos e condições para a venda da quota.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Os restantes sócios poderão exercer o seu direito de preferência num prazo de seis meses após a recebimento do email ou carta referida no número sete supra, através de notificação escrita ao cedente e à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Nove) A notificação escrita ao cedente e à sociedade deverá indicar uma data de execução, deliberada em assembleia geral, que deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses após a data de recepção do email ou carta, conforme o número oito supra.
Número ou marcador · p. 22 Dez) O preço da aquisição das quotas deverá ser liquidado na data de execução ou outra data, conforme deliberado em assembleia geral; as quotas serão transmitidas após pagamento, livres de encargos de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 22 Onze) Caso a sociedade recuse prestar o seu consentimento à cessão, sendo a quota detida pelo cedente há mais de cinco anos, a recusa da sociedade deverá ser acompanhada por uma proposta de aquisição. A proposta de aquisição, da sociedade, será feita com base no modelo de amortização de quota em face do último balanço anual de contas aprovado.
Número ou marcador · p. 22 Doze) Durante o prazo de seis meses acima mencionado, o cedente não poderá retirar a sua oferta à sociedade e aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 22 Treze) Se a sociedade ou nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem seja declarado, pelos mesmos, a sua objecção à cessão proposta, dentro do prazo de seis meses, estipulado, o cedente terá direito a ceder ao potencial cessionário, indicando na sua carta ou email, a quota em causa, o respectivo preço, que não poderá ser inferior nem em termos e condições mais favoráveis que aqueles indicados no email ou carta enviada à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Catorze) Se o cedente não transmitir a quota no referido prazo de seis meses, o não exercício do direito de preferência, pelos restantes sócios, deixa de produzir efeito, e o cedente deverá novamente cumprir com todos os procedimentos, caso pretenda ceder a quota em questão.
Número ou marcador · p. 22 Quinze) A transmissão da quota que fira o estipulado nestes estatutos, e em especial, atropele o estatuído nos números treze e catorze, acima, será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação de assembleia geral, adoptada pela maioria dos sócios que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade e os sócios, por email ou carta, indicando os termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão de sócio e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por outro meio apreendida judicialmente ou administrativamente, que possa obrigar a transferência para terceiros, ou ainda se dada para a garantia de obrigações que o respectivo titular assuma sem prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando houver declaração de insolvência ou de falência, do respectivo sócio, ou desde que
Texto do artigo · p. 22 formulado o pedido de recuperação de empresa e de protecção de credores;
Número ou marcador · p. 22 c) Em virtude da partilha realizada no âmbito do divórcio ou separação de bens, a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A amortização em outros casos será realizada pelo valor da quota, encontrado em face do último balanço anual de contas aprovado.
Número ou marcador · p. 22 Três) A amortização da quota deve ser deliberada num prazo de sessenta dias contados a partir da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que permite consumar-se a respectiva deliberação, e deve ser comunicada ao sócio, por email ou carta, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A amortização da quota de sócios que tenham entrado para a sociedade tendo pago somente o preço correspondente ao valor nominal da quota, será feita também pelo valor nominal dessa mesma quota, não podendo este sócio reclamar outros créditos a título de amortização ou transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Para efeitos do número anterior, bastará que os sócios apresentem o contrato de cessão de quotas comprovando que a transmissão e aquisição da quota fora efectivada pagando-se o preço correspondente ao valor nominal da quota transmitida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os sócios abrangidos nos números quatro e cinco, acima, poderão reclamar devolução de montantes a título de crédito por suprimentos por si directamente alocados à sociedade, aprovados em assembleia geral, e que ainda não lhes tenham sido devolvidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, antes do fim do primeiro trimestre de cada ano e exercício fiscal, e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, tendo lugar na sede da sociedade, em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por um presidente, nomeadamente, o senhor Antonio Angelo Maria Lissoni e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, na sua falta, pelo administrador, por meio de email ou publicação em Edital, com antecedência mínima de quinze dias. Com a publicação da convocatória, em Edital, considera-se estarem notificados todos os sócios para comparecer à reunião.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados os sócios que detenham pelo menos setenta e cinco por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazerse representar por outra pessoa, munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia gera, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Autorizar a constituição de fundos especiais;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar a constituição de mútuos;
Número ou marcador · p. 23 c) Autorizar as participações financeiras e estatutárias em outras sociedades, grupos ou associações, nacionais ou estrangeiras, bem como qualquer outra forma de associação com pessoas nacionais ou estrangeiras; d)Autorizar a compra, venda, hipoteca ou qualquer outra forma de disposição de bens e valores imobiliários;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar o regulamento interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 g) Aprovação do exercício de actividades que não constem no objecto actual da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Fusão ou integração;
Número ou marcador · p. 23 i) Dissolução;
Número ou marcador · p. 23 j) Divisão e partilha de dividendos;
Número ou marcador · p. 23 k) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 23 l) Conclusão ou alteração de qualquer contrato fora da actividade regular da sociedade, depois de definido pela administração;
Número ou marcador · p. 23 m) Nomeação e destituição de administradores; n)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 o) Aumento ou redução de capital;
Número ou marcador · p. 23 p) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 23 q) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todas as deliberações da competência da assembleia geral devem ser obrigatoriamente tomadas por uma maioria de votos correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é gerida por uma administração constituída por um único administrador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fica nomeado o sócio António Ângelo Maria Lissoni, para o cargo de administrador, e assim exercer funções de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador mantém-se no cargo até que ao mesmo renuncie ou até à data em que a assembleia geral delibere exonerá-lo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, activa e passiva, em juízo e fora dele, devendo praticar todos os actos permitidos por lei, que não atropelem as competências reservadas para a acção e intervenção da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração pode delegar poderes, nomear ou constituir mandatários, mesmo que provenientes de fora da estrutura da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 23 A administração reúne, para deliberar, uma vez em cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que os interesses da sociedade o exijam.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura única e individual do administrador, o senhor António Ângelo Maria Lissoni;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito de seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para actos de mero expediente e tramitação de processos ligados a actividades administrativas e correntes da sociedade, é válida a assinatura de um gerente de escritório, nos limites e sempre dentro do âmbito do mandato concedido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social corresponde a um ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço fecha-se a trinta e um de Dezembro de cada ano a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador deverá prepara e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade, dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As contas do exercício poderão ser examinada por auditores independentes, mediante solicitação da administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação positiva suportada por pelo menos um numero de votos correspondente a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelas disposições a aprovar em assembleia geral, pelo Código Comercial e demais legislação aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Que em tudo mais não alterado por aquela deliberação, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 23 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Liser Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeito de publicação, que por acta avulsa de vinte de Outubro de dois mil e dezassete, procedeu-se, na sociedade comercial Liser Moçambique, Limitada, registada sob o NUEL 400179816, a alteração aos artigos terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo e décimo oitavo, dos estatutos; que em consequência da operação efectuada os mesmos passam a conter a seguinte redacção actualizada e nova:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  5. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, casa número oitocentos e setenta e três, bairro Central, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Comércio geral, a grosso e a retalho, com importação e exportação de diversos produtos, equipamentos e materiais incluídos no CAE, quando devidamente autorizada pelas estruturas competentes;
  11. Número ou marcador, página 21: b) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades, em qualquer outro ramo do comércio, como prestação de serviços, comissões, consignações, intermediação comercial, marketing, conta-
  12. Texto do artigo, página 21: bilidade, procurement e outros, que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações;
  13. Número ou marcador, página 21: c) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos técnicos no âmbito ou não do seu objecto.
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade deverá, em primeira instância, recorrer à mútuos e/ou financiamento dos sócios, nos trâmites e limites fixados em assembleia geral, observando sempre os ditames da legislação relevante, em vigor.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil Meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal 240.000,00,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio António Angelo Maria Lissoni;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota do valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil Meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia António Angelo Maria Lissoni.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  22. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada pelos votos do sócio, ou sócios, que represente pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, o capital social pode ser aumentado em dinheiro.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) Em cada aumento, em dinheiro, do capital social, os sócios irão quinhoar na proporção das quotas por si detidas à data da deliberação de aumento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 21: Três) Os suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade, produzem juros convencionais, deliberados em assembleia geral, por maioria dos votos que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) É permitida a cessão e alienação de quotas entre os sócios, e entre os sócios e a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) É proibida a divisão e/ou cessão de quotas para terceiros, estranhos à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) Gozam do direito de preferência, a sociedade, primeiro, os sócios, em segundo lugar.
  30. Número ou marcador, página 22: Quatro) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, a mesma será dividida e distribuída aos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  31. Número ou marcador, página 22: Cinco) A cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade e dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 22: Seis) O consentimento escrito está sujeito a:
  33. Texto do artigo, página 22: i. Decisão dos sócios em exercer ou não o seu direito de preferência, nos termos do número três, acima; ii. O cessionário garantir que se subroga em todas as obrigações que o cedente poderá ter perante a sociedade: iii. O cessionário concordar, por escrito, que está vinculado por todos os direitos e obrigações do cedente, enquanto sócio, incluindo os resultantes de quaisquer garantias ou outras obrigações relevantes, executando quaisquer instrumentos que sejam considerados necessários ou adequados para concretizar o respectivo compromisso.
  34. Número ou marcador, página 22: Sete) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar aos restantes sócios e à sociedade a sua intenção, por meio de email ou carta enviada ao endereço da sede da sociedade, indicando, se existir, o nome do potencial cessionário e, obrigatoriamente, todos os termos e condições que são propostos, caso o processo ainda não tenha passado pela deliberação da assembleia geral, em que se tenha estipulado os termos e condições para a venda da quota.
  35. Número ou marcador, página 22: Oito) Os restantes sócios poderão exercer o seu direito de preferência num prazo de seis meses após a recebimento do email ou carta referida no número sete supra, através de notificação escrita ao cedente e à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 22: Nove) A notificação escrita ao cedente e à sociedade deverá indicar uma data de execução, deliberada em assembleia geral, que deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses após a data de recepção do email ou carta, conforme o número oito supra.
  37. Número ou marcador, página 22: Dez) O preço da aquisição das quotas deverá ser liquidado na data de execução ou outra data, conforme deliberado em assembleia geral; as quotas serão transmitidas após pagamento, livres de encargos de qualquer natureza.
  38. Número ou marcador, página 22: Onze) Caso a sociedade recuse prestar o seu consentimento à cessão, sendo a quota detida pelo cedente há mais de cinco anos, a recusa da sociedade deverá ser acompanhada por uma proposta de aquisição. A proposta de aquisição, da sociedade, será feita com base no modelo de amortização de quota em face do último balanço anual de contas aprovado.
  39. Número ou marcador, página 22: Doze) Durante o prazo de seis meses acima mencionado, o cedente não poderá retirar a sua oferta à sociedade e aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para adquirir a quota.
  40. Número ou marcador, página 22: Treze) Se a sociedade ou nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem seja declarado, pelos mesmos, a sua objecção à cessão proposta, dentro do prazo de seis meses, estipulado, o cedente terá direito a ceder ao potencial cessionário, indicando na sua carta ou email, a quota em causa, o respectivo preço, que não poderá ser inferior nem em termos e condições mais favoráveis que aqueles indicados no email ou carta enviada à sociedade e aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 22: Catorze) Se o cedente não transmitir a quota no referido prazo de seis meses, o não exercício do direito de preferência, pelos restantes sócios, deixa de produzir efeito, e o cedente deverá novamente cumprir com todos os procedimentos, caso pretenda ceder a quota em questão.
  42. Número ou marcador, página 22: Quinze) A transmissão da quota que fira o estipulado nestes estatutos, e em especial, atropele o estatuído nos números treze e catorze, acima, será nula e de nenhum efeito.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 22: (Ónus e encargos)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação de assembleia geral, adoptada pela maioria dos sócios que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade e os sócios, por email ou carta, indicando os termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 22: (Exclusão de sócio e amortização de quotas)
  49. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 22: a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por outro meio apreendida judicialmente ou administrativamente, que possa obrigar a transferência para terceiros, ou ainda se dada para a garantia de obrigações que o respectivo titular assuma sem prévio consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 22: b) Quando houver declaração de insolvência ou de falência, do respectivo sócio, ou desde que
  52. Texto do artigo, página 22: formulado o pedido de recuperação de empresa e de protecção de credores;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Em virtude da partilha realizada no âmbito do divórcio ou separação de bens, a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) A amortização em outros casos será realizada pelo valor da quota, encontrado em face do último balanço anual de contas aprovado.
  55. Número ou marcador, página 22: Três) A amortização da quota deve ser deliberada num prazo de sessenta dias contados a partir da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que permite consumar-se a respectiva deliberação, e deve ser comunicada ao sócio, por email ou carta, num prazo de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 22: Quatro) A amortização da quota de sócios que tenham entrado para a sociedade tendo pago somente o preço correspondente ao valor nominal da quota, será feita também pelo valor nominal dessa mesma quota, não podendo este sócio reclamar outros créditos a título de amortização ou transmissão.
  57. Número ou marcador, página 22: Cinco) Para efeitos do número anterior, bastará que os sócios apresentem o contrato de cessão de quotas comprovando que a transmissão e aquisição da quota fora efectivada pagando-se o preço correspondente ao valor nominal da quota transmitida, sob pena de enriquecimento sem causa.
  58. Número ou marcador, página 22: Seis) Os sócios abrangidos nos números quatro e cinco, acima, poderão reclamar devolução de montantes a título de crédito por suprimentos por si directamente alocados à sociedade, aprovados em assembleia geral, e que ainda não lhes tenham sido devolvidos.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, antes do fim do primeiro trimestre de cada ano e exercício fiscal, e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, tendo lugar na sede da sociedade, em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por um presidente, nomeadamente, o senhor Antonio Angelo Maria Lissoni e um secretário.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, na sua falta, pelo administrador, por meio de email ou publicação em Edital, com antecedência mínima de quinze dias. Com a publicação da convocatória, em Edital, considera-se estarem notificados todos os sócios para comparecer à reunião.
  64. Número ou marcador, página 22: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  65. Número ou marcador, página 23: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  66. Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados os sócios que detenham pelo menos setenta e cinco por centos do capital social.
  67. Número ou marcador, página 23: Sete) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazerse representar por outra pessoa, munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia gera, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: (Competências da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 23: a) Autorizar a constituição de fundos especiais;
  72. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar a constituição de mútuos;
  73. Número ou marcador, página 23: c) Autorizar as participações financeiras e estatutárias em outras sociedades, grupos ou associações, nacionais ou estrangeiras, bem como qualquer outra forma de associação com pessoas nacionais ou estrangeiras; d)Autorizar a compra, venda, hipoteca ou qualquer outra forma de disposição de bens e valores imobiliários;
  74. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar o regulamento interno da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 23: f) Alterações aos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 23: g) Aprovação do exercício de actividades que não constem no objecto actual da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 23: h) Fusão ou integração;
  78. Número ou marcador, página 23: i) Dissolução;
  79. Número ou marcador, página 23: j) Divisão e partilha de dividendos;
  80. Número ou marcador, página 23: k) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  81. Número ou marcador, página 23: l) Conclusão ou alteração de qualquer contrato fora da actividade regular da sociedade, depois de definido pela administração;
  82. Número ou marcador, página 23: m) Nomeação e destituição de administradores; n)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 23: o) Aumento ou redução de capital;
  84. Número ou marcador, página 23: p) Exclusão de sócios; e
  85. Número ou marcador, página 23: q) Amortização de quotas.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) Todas as deliberações da competência da assembleia geral devem ser obrigatoriamente tomadas por uma maioria de votos correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  89. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é gerida por uma administração constituída por um único administrador.
  90. Número ou marcador, página 23: Dois) Fica nomeado o sócio António Ângelo Maria Lissoni, para o cargo de administrador, e assim exercer funções de gestão da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador mantém-se no cargo até que ao mesmo renuncie ou até à data em que a assembleia geral delibere exonerá-lo.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 23: (Competências da administração)
  94. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, activa e passiva, em juízo e fora dele, devendo praticar todos os actos permitidos por lei, que não atropelem as competências reservadas para a acção e intervenção da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração pode delegar poderes, nomear ou constituir mandatários, mesmo que provenientes de fora da estrutura da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
  98. Texto do artigo, página 23: A administração reúne, para deliberar, uma vez em cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que os interesses da sociedade o exijam.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 23: (Forma de obrigar a sociedade)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada:
  102. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura única e individual do administrador, o senhor António Ângelo Maria Lissoni;
  103. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito de seus respectivos mandatos.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) Para actos de mero expediente e tramitação de processos ligados a actividades administrativas e correntes da sociedade, é válida a assinatura de um gerente de escritório, nos limites e sempre dentro do âmbito do mandato concedido.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  107. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social corresponde a um ano civil.
  108. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço fecha-se a trinta e um de Dezembro de cada ano a que disser respeito.
  109. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador deverá prepara e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade, dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  110. Número ou marcador, página 23: Quatro) As contas do exercício poderão ser examinada por auditores independentes, mediante solicitação da administração.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 23: (Dissolução da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação positiva suportada por pelo menos um numero de votos correspondente a setenta e cinco por cento do capital social.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 23: (Disposições gerais)
  117. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelas disposições a aprovar em assembleia geral, pelo Código Comercial e demais legislação aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 23: Que em tudo mais não alterado por aquela deliberação, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  119. Texto do artigo, página 23: Maputo, 23 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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