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- Texto do artigo, página 26: SCL – Sociedsade Colégio Lugenda, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade SCL – Sociedade Colégio Lugenda, Limitada, entre, Instituto Técnico Lugenda, Limitada, com sede na Cidade da Beira, 4.º Bairro - Chaimite, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Cidade da Beira, sob n.º 100338467, Pedro José, casado, natural de Daca – Chibabava, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, António Muchenessa, casado, natural de Búzi, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana e Maria Jacinta José Carlos Madeira, casada, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º, do código comercial as clausúlas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, natureza, duração, sede, objecto e principios
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação social de Sociedade Colégio Lugenda, Limitada, abreviadamente designada por SCL, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Podendo ser transferida para outra cidade, bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 26: Três) As situações previstas no número anterior será deliberado em sede da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é uma entidade privada, vocacionada para o ensino primário e secundário geral, para as quais será legalmente autorizado, habilitando os graduados para a vida laboral e para o ingresso nas instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade prestará serviços de consultoria, formação continua e reciclagem.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada
- Texto do artigo, página 26: pela entidade competente e deliberada em assembleia geral, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Princípios)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, como instituição de ensino primário e secundário, actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 26: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 26: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 26: c) Valorização dos ideias da pátria, ciência e humanidade; d)Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 26: e) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do pais, da região e do Mundo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos nos artigos 1 e 2, da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade contribuirá para a qualificação dos recursos humanos e a empregabilidade dos jovens.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Criar e manter biblioteca, museu e outras estruturas, permanentes ou não, que sirvam de instrumento de orientação e formação do cidadão e ao educador e educando.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Vincular-se a entidades oficiais e órgãos dos sectores público e privado, de modo a atingir seus objectivos, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), e corresponde à soma de (4) quatro quotas desiguais, assim discriminadas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 130.000,00MT (cento e trinta mil meticais), pertencente ao sócio maioritário Instituto Técnico Lugenda, Limitada;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de 15% (quinze por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencente ao sócio Pedro José;
- Número ou marcador, página 26: c) Uma quota de 10% (dez por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio António Muchenessa;
- Número ou marcador, página 26: d) Uma quota de 10% (dez por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a sócia Maria Jacinta José Carlos Madeira.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento e redução de capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberações da assembleia geral, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela legislação subsidiária aplicável às sociedades comerciais, em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Três) No caso de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade e dos sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cedência de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, o sócio cedente deve notificar os outros sócios, por escrito, a identidade do comprador, o preço e demais condições, dispondo os sócios não cedentes o direito de preferência que lhes assiste estatutariamente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral (Natureza, funcionamento e convocação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade quanto para os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano para a apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício; e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos sócios, conselho de administração ou do director-geral por carta registada ou fax, com antecedência mínima de catorze dias úteis, com indicação do local da reunião, ordem de trabalhos, e, se necessário, a documentação do que a reunião se irá debruçar. Contudo, as reuniões de assembleia geral poderão ser convocadas por via de e-mails e whatsapp e realizadas por teleconferências ou outros meios que a moderna tecnologia de informação e comunicação permite.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem convocatória prévia, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de uma sessão da assembleia geral imediata para deliberar determinado assunto, salvo em casos proibidos pela lei.
- Número ou marcador, página 27: Seis) As sessões da assembleia geral são presididas pelo presidente da mesa da assembleia geral, eleito para o efeito ou pelo sócio por ele delegado por escrito.
- Número ou marcador, página 27: Sete) A assembleia geral considera-se devidamente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios ou o seu representante com poderes especiais para decidir.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Votos)
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto em casos em que o estatuto ou a lei não o permitirem.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral devem constar duma acta lavrada no livro de actas da sociedade e devidamente assinada pelos sócios presentes na sessão da assembleia.
- Número ou marcador, página 27: Três) O conselho de administração representa os sócios no intervalo das sessões da assembleia geral e tem por função garantir a implementação das deliberações da assembleia geral e acompanhar a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A composição e competências do conselho de administração são fixadas pelo regulamento orgânico da sociedade, que será aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração do objecto social;
- Número ou marcador, página 27: b) Aprovar ou alterar o regulamento orgânico interno da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Admissão de novos sócios;
- Número ou marcador, página 27: d) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 27: e) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
- Número ou marcador, página 27: f) A eleição e exoneração do administrador;
- Número ou marcador, página 27: g) a alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Administração da sociedade (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada e gerida pelo presidente do conselho de administração, não executivo e pelo director-geral, assistido por um ou mais directores sectoriais nomeados pelo director-geral, que podem ou não ser membros da sociedade, por mandatos de (3) três anos, renováveis, ou destituído em menos tempo, no caso de desempenho não satisfatório.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O regulamento orgânico interno fixará as atribuições e competências do conselho de administração e dos demais órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) É expressamente vedado ao directorgeral e aos directores sectoriais obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente, em letras de favor, vales e garantias.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de (31) trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral, a realizar-se até o dia (1) um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O director-geral apresentará para a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Dos lucros líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se somente nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, de poderes bastantes para esse efeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio do colectivo)
- Número ou marcador, página 27: Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio correspondente ao valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de impossibilidade temporária caberá ao representante legal do sócio interdito ou inabilitado, em participar da administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de impossibilidade absoluta, os herdeiros do socio finado, gozam de direito de preferência, de continuar os receber quotaparte de que tem direito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Litígios)
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
- Número ou marcador, página 27: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Nomeação de uma comissão conciliatória, composto por 3 (três) mediador, para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Submissão às instâncias judiciais competentes, apenas mediante esgotamento das faculdades acima estabelecidas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A invalidade, total ou parcial, de qualquer cláusula do presente estatuto não determina a invalidade da totalidade do estatuto e a cláusula inválida será substituída por uma que represente a vontade dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 28: O presente estatuto entra em vigor na data do acto de assinatura de todos os sócios da sociedade.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 25 de Julho de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 28: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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