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Texto do artigo · p. 47 Associação dos Nativos e Amigos de Xerinda
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Junho do ano de dois mil e dezassete, exarada a folhas quatro a folhas doze verso, do livro número F-10 de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais comparecerem como outorgantes os senhores Regina Alberto Tamele Manjate, Maria Teresa Alberto Xerinda, João António Souto, Salvador Armando Mathe, Alexandre Mazuze, Virgílio Nhaca, Luís Sousa Mandlate e Jaime Samussone Langa, que constituem entre si uma Associação dos Nativos e Amigos de Xerindza, cujos estatutos se regerão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 47 A Associação dos Nativos e Amigos de Xerindza, adiante designada por Esperança Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia admistrativa, financeira e patrimonial, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 47 A Esperança Moçambique é uma associação de âmbito regional, podendo expandir as suas acções, objectivos e representar-se em qualquer ponto do país e, tem a sua sede na Esperança, estrada nacional n.º 1, quilómetro 68, distrito da Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Esperança Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 47 a) Contribuir na promoção de acções que visem o desenvolvimento regional partindo do ordenamento territorial respeitando as propriedades das populações locais;
Número ou marcador · p. 47 b) Coordenar com entidades governamentais, instituições privadas ou estatuais para a melhoria da saúde e educação das populações através de projectos e instalação de infra-estruturas como postos de saúde, farmácias e instituições de ensino como o
Texto do artigo · p. 48 primário e secundário obedecendo uma expansão regional aproximada ás comunidades, contribuindo na redução da pobreza, analfabetismo e desistência escolar;
Número ou marcador · p. 48 c) Promover acções que estimulem a valorização e o resgate dos valores culturais;
Número ou marcador · p. 48 d) Coordenar e colaborar com entidades competentes para a instalação de postos policiais, água e energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 48 e) Fortalecer a capacidade institucional das organizações baseadas nas comunidades para a sua contribuição na melhoria do desenvolvimento de crianças de zero a cinco anos de idade, idosos e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 48 f) Contribuir na promoção de um ambiente de estimulação dos domínios de desenvolvimento cognitivo, físico, linguístico e sócio emocional particularmente a pessoas mais vulneráveis que se encontram na situação de afectadas ou em risco de infecção pelo HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 48 Dois) Gestão ambiental participativa baseada em princípos fundamentais decorrentes do direito de todos os cidadãos, a um ambiente ecologicamente equilibrado, propício á saúde e ao bem-estar físico e mental nomeadamente:
Número ou marcador · p. 48 a) Utilização e gestão racionais dos componentes ambientais, com vista á promoção e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e á manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 48 b) Reconecimento e valorização das tradições e do saber das comunidades locais que contribuam para a conservação e preservação dos recursos naturais e do ambiente;
Número ou marcador · p. 48 c) Precaução, com base na qual a gestão do ambiente deve valorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente de modo a evitara a ocorrência de impactos ambientais negativamente significativos ou inrreversíveis, independentemente da existência de certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos;
Número ou marcador · p. 48 d) Ampla participação das comunidades e membros em geral como aspecto fundamental da execusão do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 48 e) Igualidade que garanta oprtunidades iguais de acesso e uso dos recursos naturais a homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 48 f) Responsabilização, com base na gual quem polui ou de qualquer forma tome comportamentos que contribuam para a degradaçãodo ambiente tenha sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos daí decorrentes;
Número ou marcador · p. 48 g) Formação de activistas e fiscalizadores ambientais locais em cooperação regional nacional e internacional para a obtenção de fundos e soluções harmoniosos dos problemas ambientais reconhecidas que são as suas dimensões transfronteiriças e globais.
Número ou marcador · p. 48 Três) A associação poderá densevolver quaisquer outras actividadesque sejam de beneficiosocial e dos membros associados, desde que obedecidas as formalidades e devidamente autorizada nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 48 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 48 Um) Podem ser membros da Esperança Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivos, privadas, nacionais ou estrangeiros, residindo ou não na República de Moçambique, desde que pugnem pela melhoria do ambiente de protecção e desenvolvimento integral das comunidades e, aceitem os estatutos e programas da Esperança Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Não deverão ser admitidos a membros da Esperança Moçambique, todos os cidadãos que se apresentem na situação de cumprimento de penas por prática de crimes diversos, os que gozem de liberdade por termo de identidade e residência ou liberdade condicional bem como aqueles que apresentem uma conduta e comportamento duvidosos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 48 São membros da Esperança Moçambique os seguintes: Fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 48 a) Fundadores: Os que tenham subscrito a acta constitutiva da Esperança Moçambique e os seu cônjuges;
Número ou marcador · p. 48 b) Efectivos: Os que tendo aderido á Esperança Moçambique participam activamente no seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 48 c) Beneméritos: Os que tenham contribuído ou venha a contribuir para a realização do escopo da Esperança Moçambique;
Número ou marcador · p. 48 d) Honorários: Aqueles que tenham contribuído ou venham a contribuir de modo substancial com apoio moral ou serviços para o desenvolvimento da Esperança Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 48 Perde a qualidade de membro da Esperança Moçambique:
Número ou marcador · p. 48 a) Aquele que não tiver as quotas devidamente regularizadas por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 48 b) Aquele que, por por motivos próprios e de livre espontânea vontade apresente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 48 c) Aquele cuja conduta contrarie os objectivos e esforços da Esperança Moçambique, após prévias advertências.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 48 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Esperança Moçambique;
Número ou marcador · p. 48 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 d) Beneficiar de projectos sociais que forem densevolvidos pela Espença Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 48 Constituem deveres dos membros da Esperança Moçambique:
Número ou marcador · p. 48 a) Conhecer e aplicar os estatutos da Esperança Moçambique;
Número ou marcador · p. 48 b) Prestigiar a Esperança Moçambique e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 48 c) Pagar pontualmente as jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Órgãos sociais seus titulares, competências e funcionamento.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 48 São órgãos socias da Esperança Moçambique:
Número ou marcador · p. 48 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 48 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 48 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Esperança Moçambique, composta por todos os membros fundadores efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As eleições são em Assembleia Geral, para um mandato trienal.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 49 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal, respectivamente;
Número ou marcador · p. 49 b) Definir anualmente, as linhas gerais da política associativa;
Número ou marcador · p. 49 c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 d) Eleger os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 49 e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos socias, bem como discutir e aprovar o orçamento anual:
Número ou marcador · p. 49 f) Definir as regras,critérios e o valor das jóias e quotas a pagarpelos membros;
Número ou marcador · p. 49 g) Decidir sobre quaisquer assuntos e situações não previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no segundo semestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne por convocação do respectivo Presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda por um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 49 Tres) O requerimento a que se refere no número anterior, deve designar correctamente e com clareza o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Quórum
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral convocada a pedido da Direcção só pode reunir em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Na falta de quórum conforme o que se refere no número anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Natureza e competência
Texto do artigo · p. 49 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Esperança Moçambique,
Texto do artigo · p. 49 composto por um Presidente, um Vicepresidente um secretário, um tesoureiro, assuntos sociais e um porta voz.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 49 Um) A gestão da Esperança Moçambique, sua representação em todos os actos, contratos em juízo e fora dele, activa e passivamente, obrigando-a pela assinatura de três membros, sendo o Presidente do Conselho Fiscal, o tesoreiro e o secretário.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Casos de força maior ou mero expediente são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção e dois membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 49 Três) Redigir actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou seu vice-presidente, lavramento na primeira e última págima dos respectivos termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Praticar todos os actos de administração necessáriosá boa organizaçãoe eficiência da Esperança Moçambique, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos socias.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Funcionamento do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente no fim do primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva da dimensão apropriada, para o funcionamento da Esperança Moçambique, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção se necessárias.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria da Esperança Moçambique, eleito pela Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato trienal.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 49 Compete ao Conselho Fiscal o sequinte:
Número ou marcador · p. 49 a) Verificar o regulamento Interno e tramitar toda a documentação legal da associação;
Número ou marcador · p. 49 b) Fiscalizar as actividades da Esperança Moçambique em todas as sua actividades e decisões emanadas pela Assembleia Geral; c)Examinar a escritura e a documentação da Esperança Moçambique sempre que necessário ou que julgue conveniente; d)Emitir o parecer sobre o relatório anual e outros documentos do Conselho de Direcção no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente na sede da Esperança Moçambique para a execução das competências.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho Fiscal reúnem extraordinariamente quando por motivos de força maior assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Fundos
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 Receitas
Texto do artigo · p. 49 São considerados receitas da Esperança Moçambique:
Texto do artigo · p. 49 a ) O produto das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 49 b) A renda proveniente de quaisquer bens de serviços que a Esperança Moçambique promova para a prossecução do seu escopo;
Número ou marcador · p. 49 c) Doações.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 49 Casos omissos
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VEGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Casos omissos
Texto do artigo · p. 49 Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recursos a disposições da legislação vigente na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas precetuada no Código Civil de mil novecentos setenta e seis.
Texto do artigo · p. 49 VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 49 Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Esperança Moçambique, a Assembleia Geral, em sessão ordinária e por maioria dos membros presentes ou representados doará o património a uma associação congénere, sem prejuízo das disposições legais.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, sete
Texto do artigo · p. 49 de Agosto do ano de dois mil e dezassete. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Associação dos Nativos e Amigos de Xerinda
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Junho do ano de dois mil e dezassete, exarada a folhas quatro a folhas doze verso, do livro número F-10 de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais comparecerem como outorgantes os senhores Regina Alberto Tamele Manjate, Maria Teresa Alberto Xerinda, João António Souto, Salvador Armando Mathe, Alexandre Mazuze, Virgílio Nhaca, Luís Sousa Mandlate e Jaime Samussone Langa, que constituem entre si uma Associação dos Nativos e Amigos de Xerindza, cujos estatutos se regerão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 47: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 47: A Associação dos Nativos e Amigos de Xerindza, adiante designada por Esperança Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia admistrativa, financeira e patrimonial, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 47: A Esperança Moçambique é uma associação de âmbito regional, podendo expandir as suas acções, objectivos e representar-se em qualquer ponto do país e, tem a sua sede na Esperança, estrada nacional n.º 1, quilómetro 68, distrito da Manhiça, província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 47: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 47: Um) A Esperança Moçambique tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 47: a) Contribuir na promoção de acções que visem o desenvolvimento regional partindo do ordenamento territorial respeitando as propriedades das populações locais;
  14. Número ou marcador, página 47: b) Coordenar com entidades governamentais, instituições privadas ou estatuais para a melhoria da saúde e educação das populações através de projectos e instalação de infra-estruturas como postos de saúde, farmácias e instituições de ensino como o
  15. Texto do artigo, página 48: primário e secundário obedecendo uma expansão regional aproximada ás comunidades, contribuindo na redução da pobreza, analfabetismo e desistência escolar;
  16. Número ou marcador, página 48: c) Promover acções que estimulem a valorização e o resgate dos valores culturais;
  17. Número ou marcador, página 48: d) Coordenar e colaborar com entidades competentes para a instalação de postos policiais, água e energia eléctrica;
  18. Número ou marcador, página 48: e) Fortalecer a capacidade institucional das organizações baseadas nas comunidades para a sua contribuição na melhoria do desenvolvimento de crianças de zero a cinco anos de idade, idosos e desfavorecidos;
  19. Número ou marcador, página 48: f) Contribuir na promoção de um ambiente de estimulação dos domínios de desenvolvimento cognitivo, físico, linguístico e sócio emocional particularmente a pessoas mais vulneráveis que se encontram na situação de afectadas ou em risco de infecção pelo HIV/ SIDA;
  20. Número ou marcador, página 48: Dois) Gestão ambiental participativa baseada em princípos fundamentais decorrentes do direito de todos os cidadãos, a um ambiente ecologicamente equilibrado, propício á saúde e ao bem-estar físico e mental nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 48: a) Utilização e gestão racionais dos componentes ambientais, com vista á promoção e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e á manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas;
  22. Número ou marcador, página 48: b) Reconecimento e valorização das tradições e do saber das comunidades locais que contribuam para a conservação e preservação dos recursos naturais e do ambiente;
  23. Número ou marcador, página 48: c) Precaução, com base na qual a gestão do ambiente deve valorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente de modo a evitara a ocorrência de impactos ambientais negativamente significativos ou inrreversíveis, independentemente da existência de certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos;
  24. Número ou marcador, página 48: d) Ampla participação das comunidades e membros em geral como aspecto fundamental da execusão do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
  25. Número ou marcador, página 48: e) Igualidade que garanta oprtunidades iguais de acesso e uso dos recursos naturais a homens e mulheres;
  26. Número ou marcador, página 48: f) Responsabilização, com base na gual quem polui ou de qualquer forma tome comportamentos que contribuam para a degradaçãodo ambiente tenha sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos daí decorrentes;
  27. Número ou marcador, página 48: g) Formação de activistas e fiscalizadores ambientais locais em cooperação regional nacional e internacional para a obtenção de fundos e soluções harmoniosos dos problemas ambientais reconhecidas que são as suas dimensões transfronteiriças e globais.
  28. Número ou marcador, página 48: Três) A associação poderá densevolver quaisquer outras actividadesque sejam de beneficiosocial e dos membros associados, desde que obedecidas as formalidades e devidamente autorizada nos termos da legislação vigente.
  29. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 48: Membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 48: Um) Podem ser membros da Esperança Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivos, privadas, nacionais ou estrangeiros, residindo ou não na República de Moçambique, desde que pugnem pela melhoria do ambiente de protecção e desenvolvimento integral das comunidades e, aceitem os estatutos e programas da Esperança Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 48: Dois) Não deverão ser admitidos a membros da Esperança Moçambique, todos os cidadãos que se apresentem na situação de cumprimento de penas por prática de crimes diversos, os que gozem de liberdade por termo de identidade e residência ou liberdade condicional bem como aqueles que apresentem uma conduta e comportamento duvidosos.
  34. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 48: Categoria de membros
  36. Texto do artigo, página 48: São membros da Esperança Moçambique os seguintes: Fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
  37. Número ou marcador, página 48: a) Fundadores: Os que tenham subscrito a acta constitutiva da Esperança Moçambique e os seu cônjuges;
  38. Número ou marcador, página 48: b) Efectivos: Os que tendo aderido á Esperança Moçambique participam activamente no seu desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 48: c) Beneméritos: Os que tenham contribuído ou venha a contribuir para a realização do escopo da Esperança Moçambique;
  40. Número ou marcador, página 48: d) Honorários: Aqueles que tenham contribuído ou venham a contribuir de modo substancial com apoio moral ou serviços para o desenvolvimento da Esperança Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 48: Perda de qualidade de membro
  43. Texto do artigo, página 48: Perde a qualidade de membro da Esperança Moçambique:
  44. Número ou marcador, página 48: a) Aquele que não tiver as quotas devidamente regularizadas por um período de noventa dias;
  45. Número ou marcador, página 48: b) Aquele que, por por motivos próprios e de livre espontânea vontade apresente a sua renúncia;
  46. Número ou marcador, página 48: c) Aquele cuja conduta contrarie os objectivos e esforços da Esperança Moçambique, após prévias advertências.
  47. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 48: Direitos dos membros
  49. Texto do artigo, página 48: São direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 48: a) Participar na Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 48: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Esperança Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 48: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 48: d) Beneficiar de projectos sociais que forem densevolvidos pela Espença Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 48: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 48: Constituem deveres dos membros da Esperança Moçambique:
  57. Número ou marcador, página 48: a) Conhecer e aplicar os estatutos da Esperança Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 48: b) Prestigiar a Esperança Moçambique e manter fidelidade aos seus princípios;
  59. Número ou marcador, página 48: c) Pagar pontualmente as jóias e quotas.
  60. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 48: Órgãos sociais seus titulares, competências e funcionamento.
  62. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 48: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 48: São órgãos socias da Esperança Moçambique:
  65. Número ou marcador, página 48: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 48: b) O Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 48: c) O Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 48: Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 48: Natureza e composição
  72. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Esperança Moçambique, composta por todos os membros fundadores efectivos, beneméritos e honorários.
  73. Número ou marcador, página 48: Dois) As eleições são em Assembleia Geral, para um mandato trienal.
  74. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 49: Competência da Assembleia Geral
  76. Texto do artigo, página 49: Compete a Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 49: a) Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal, respectivamente;
  78. Número ou marcador, página 49: b) Definir anualmente, as linhas gerais da política associativa;
  79. Número ou marcador, página 49: c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  80. Número ou marcador, página 49: d) Eleger os membros honorários e beneméritos;
  81. Número ou marcador, página 49: e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos socias, bem como discutir e aprovar o orçamento anual:
  82. Número ou marcador, página 49: f) Definir as regras,critérios e o valor das jóias e quotas a pagarpelos membros;
  83. Número ou marcador, página 49: g) Decidir sobre quaisquer assuntos e situações não previstas nos presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 49: Funcionamento da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no segundo semestre de cada ano.
  87. Número ou marcador, página 49: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne por convocação do respectivo Presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda por um número não inferior a um terço dos membros.
  88. Número ou marcador, página 49: Tres) O requerimento a que se refere no número anterior, deve designar correctamente e com clareza o objectivo da reunião.
  89. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 49: Quórum
  91. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral convocada a pedido da Direcção só pode reunir em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de direitos e deveres.
  92. Número ou marcador, página 49: Dois) Na falta de quórum conforme o que se refere no número anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira com qualquer número de membros.
  93. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 49: Natureza e competência
  96. Texto do artigo, página 49: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Esperança Moçambique,
  97. Texto do artigo, página 49: composto por um Presidente, um Vicepresidente um secretário, um tesoureiro, assuntos sociais e um porta voz.
  98. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 49: Competências do Conselho de Direcção
  100. Número ou marcador, página 49: Um) A gestão da Esperança Moçambique, sua representação em todos os actos, contratos em juízo e fora dele, activa e passivamente, obrigando-a pela assinatura de três membros, sendo o Presidente do Conselho Fiscal, o tesoreiro e o secretário.
  101. Número ou marcador, página 49: Dois) Casos de força maior ou mero expediente são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção e dois membros fundadores ou efectivos.
  102. Número ou marcador, página 49: Três) Redigir actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou seu vice-presidente, lavramento na primeira e última págima dos respectivos termos de abertura e encerramento.
  103. Número ou marcador, página 49: Quatro) Praticar todos os actos de administração necessáriosá boa organizaçãoe eficiência da Esperança Moçambique, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos socias.
  104. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 49: Funcionamento do Conselho da Direcção
  106. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente no fim do primeiro trimestre de cada ano.
  107. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva da dimensão apropriada, para o funcionamento da Esperança Moçambique, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção se necessárias.
  108. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  109. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 49: Natureza e composição
  111. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria da Esperança Moçambique, eleito pela Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato trienal.
  112. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
  113. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 49: Competência do Conselho Fiscal
  115. Texto do artigo, página 49: Compete ao Conselho Fiscal o sequinte:
  116. Número ou marcador, página 49: a) Verificar o regulamento Interno e tramitar toda a documentação legal da associação;
  117. Número ou marcador, página 49: b) Fiscalizar as actividades da Esperança Moçambique em todas as sua actividades e decisões emanadas pela Assembleia Geral; c)Examinar a escritura e a documentação da Esperança Moçambique sempre que necessário ou que julgue conveniente; d)Emitir o parecer sobre o relatório anual e outros documentos do Conselho de Direcção no exercício das suas funções.
  118. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 49: Funcionamento do Conselho Fiscal
  120. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente na sede da Esperança Moçambique para a execução das competências.
  121. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho Fiscal reúnem extraordinariamente quando por motivos de força maior assim o justifiquem.
  122. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Fundos
  123. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 49: Receitas
  125. Texto do artigo, página 49: São considerados receitas da Esperança Moçambique:
  126. Texto do artigo, página 49: a ) O produto das jóias e quotas;
  127. Número ou marcador, página 49: b) A renda proveniente de quaisquer bens de serviços que a Esperança Moçambique promova para a prossecução do seu escopo;
  128. Número ou marcador, página 49: c) Doações.
  129. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V
  130. Texto do artigo, página 49: Casos omissos
  131. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VEGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 49: Casos omissos
  133. Texto do artigo, página 49: Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recursos a disposições da legislação vigente na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas precetuada no Código Civil de mil novecentos setenta e seis.
  134. Texto do artigo, página 49: VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 49: Extinção e liquidação
  136. Texto do artigo, página 49: Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Esperança Moçambique, a Assembleia Geral, em sessão ordinária e por maioria dos membros presentes ou representados doará o património a uma associação congénere, sem prejuízo das disposições legais.
  137. Texto do artigo, página 49: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, sete
  138. Texto do artigo, página 49: de Agosto do ano de dois mil e dezassete. O Conservador, Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 50: INM
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