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Texto do artigo · p. 20 Anhomela Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a sociedade com a denominação Anhomela Advogados & Consultor, com sede no 1.º bairro Praça da Independência 1º andar esquerdo, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, Foi matriculada nesta sob número de entidade legal 100239361, do Registo das Entidades legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Anhomela Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, é uma sociedade unipessoal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio abrir ou encerrar sucursais, agências ou filiais ou transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 20 b) Consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de aquisição de vistos de entrada no estrangeiro para nacionais e em Moçambique para estrangeiros; d)Prestação de serviços para aquisição de vistos de trabalho para estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 e) Pesquisas e exploração de recursos naturais, florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 20 f) Pesquisa e exploração de recursos minerais, hidrocarbonetos e derivados;
Número ou marcador · p. 20 e) Exportação e importação de produtos indicados nas alíneas e) e f) do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, cota, prestações suplementares, cessão de quota
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e cotas)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, cujo valor é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao único sócio Anastácio Elias dos Santos Nhomela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer suprimentos á sociedade se assim o desejar, competindo determinar as condições.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quota)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quota ou parte dela, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações depende exclusivamente da vontade e anuência própria reproduzida em acta, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da representação da sociedade, administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Texto do artigo · p. 20 A representação legal da sociedade é da inteira responsabilidade do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio representante, que para todos efeitos fica nomeado administrador legal no exercício do mandato, cabendo este assinar todos documentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O representante poderá delegar os seus poderes a qualquer pessoa por ele indicar para lhe representar em nome da sociedade desde que haja justo impedimento ou por vontade própria.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das contas e resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será efectuado um balanço, encerrando as actividades com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente declarado lucro da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na Lei.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único: Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não dissolve, continuando com os herdeiros ou representante legal do sócio falecida ou interdito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei vigente e demais legislação aplicável, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quotas.
Texto do artigo · p. 20 Esta Conforme. Quelimane, 30 de Agosto de 2018. —
Texto do artigo · p. 20 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Anhomela Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a sociedade com a denominação Anhomela Advogados & Consultor, com sede no 1.º bairro Praça da Independência 1º andar esquerdo, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, Foi matriculada nesta sob número de entidade legal 100239361, do Registo das Entidades legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Anhomela Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, é uma sociedade unipessoal.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio abrir ou encerrar sucursais, agências ou filiais ou transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Assessoria jurídica;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Consultoria jurídica;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de aquisição de vistos de entrada no estrangeiro para nacionais e em Moçambique para estrangeiros; d)Prestação de serviços para aquisição de vistos de trabalho para estrangeiros;
  20. Número ou marcador, página 20: e) Pesquisas e exploração de recursos naturais, florestais e faunísticos;
  21. Número ou marcador, página 20: f) Pesquisa e exploração de recursos minerais, hidrocarbonetos e derivados;
  22. Número ou marcador, página 20: e) Exportação e importação de produtos indicados nas alíneas e) e f) do presente estatuto.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  24. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, cota, prestações suplementares, cessão de quota
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social e cotas)
  27. Texto do artigo, página 20: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, cujo valor é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao único sócio Anastácio Elias dos Santos Nhomela.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer suprimentos á sociedade se assim o desejar, competindo determinar as condições.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quota)
  33. Texto do artigo, página 20: A cessão de quota ou parte dela, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações depende exclusivamente da vontade e anuência própria reproduzida em acta, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  34. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da representação da sociedade, administração e gerência
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  37. Texto do artigo, página 20: A representação legal da sociedade é da inteira responsabilidade do sócio único.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio representante, que para todos efeitos fica nomeado administrador legal no exercício do mandato, cabendo este assinar todos documentos da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) O representante poderá delegar os seus poderes a qualquer pessoa por ele indicar para lhe representar em nome da sociedade desde que haja justo impedimento ou por vontade própria.
  42. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 20: Anualmente será efectuado um balanço, encerrando as actividades com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente declarado lucro da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na Lei.
  49. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único: Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não dissolve, continuando com os herdeiros ou representante legal do sócio falecida ou interdito.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei vigente e demais legislação aplicável, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quotas.
  53. Texto do artigo, página 20: Esta Conforme. Quelimane, 30 de Agosto de 2018. —
  54. Texto do artigo, página 20: A Conservadora, Ilegível.
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