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Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação ICOMMoçambique como pessoa jurídica, juntando pedido aos estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação ICOM - Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos, Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
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  1. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação ICOMMoçambique como pessoa jurídica, juntando pedido aos estatutos da sua constituição.
  3. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação ICOM - Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos, Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  6. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
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