Associação ICOMMoçambique
Texto extraído + documento associado
Associação ICOMMoçambique
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação ICOMMoçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação ICOM-Moçambique abreviadamente designada ICOM-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída por profissionais que actuam na área dos museus ou em instituições afins incluindo as de formação nos vários níveis de ensino.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação ICOM-Moçambique é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O ICOM-Moçambique tem sede na cidade de Maputo, no Museu da História Natural, Praça Travessia do Zambeze, n.º 104, podendo criar representações ou delegações em território nacional por deliberação da sua Direcção, após o parecer favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) O ICOM-Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) O ICOM-Moçambique é uma associação que assegura a comunicação entre o ICOM e os seus membros, representa os interesses profissionais dos técnicos dos museus, e contribui para o financiamento daquela organização internacional, bem como para a realização de programas que visem o melhor conhecimento e utilização dos museus.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os objectivos do ICOM-Moçambique são:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar as instituições abrangidas na definição de museus consignada nos estatutos do ICOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Facilitar a cooperação entre museus e assegurar a ligação entre respectivos profissionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o desenvolvimento dos museus como instrumentos de educação e cultura ao serviço da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com as autoridades responsáveis pelos museus, com outras organizações profissionais ou com especialistas noutros ramos em programas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções relativas à defesa da deontologia e da ética nas práticas dos profissionais de museus;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a formação profissional dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Criar e manter um Centro de Documentação actualizado;
- Número ou marcador, página 3: h) Apoiar projectos de investigação bem como a divulgação de obras dos seus membros no domínio da museologia;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar apoio aos membros em matérias relativas à sua actividade profissional, quando solicitado para o efeito e dentro dos limites das suas atribuições e capacidades operacionais;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover regularmente iniciativas que contribuam para a aproximação entre todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para a execução dos objectivos indicados no artigo anterior, o ICOMMoçambique deve colaborar sempre que possível, em actividades específicas promovidas pelo ICOM para além da colaboração regular com outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, susceptíveis de servirem à sua melhor prossecução.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros individuais e institucionais depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato, acompanhada por curriculum vitae e demais documentação comprovativa considerada relevante.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários depende de aprovação pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ICOM-Moçambique é constituído por membros individuais, institucionais e honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser membros individuais:
- Número ou marcador, página 3: a) Os profissionais de museus ou das instituições abrangida pelos estatuto do ICOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que já tiverem exercido essas funções.
- Número ou marcador, página 3: Três) O ICOM-Moçambique pode admitir os estudantes de museologia e ciências afins que assim o requeiram, os quais devem fazer anualmente prova dessa condição e, nos termos dos estatutos do ICOM, podem beneficiar de tabelas de quotização mais vantajosas do que os restantes membros, podendo igualmente participar da sua Assembleia Geral entretanto sem direito ao voto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O ICOM-Moçambique pode ainda admitir como membros individuais, pessoas que não desempenhem funções permanentes nos museus, com fundamento em serviços prestados ao ICOM, ao ICOM-Moçambique, ou ainda com base na sua experiência ou actividade em qualquer área considerada relevante para a museologia e para os museus.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Podem ser membros institucionais os museus ou instituições que correspondam aos critérios estabelecidos nos estatutos do ICOM.
- Número ou marcador, página 3: Seis) São considerados membros honorários as pessoas ou instituições que contribuam através de meios considerados de natureza excepcional para a comunidade dos museus moçambicanos, ou para o ICOM e a comunidade dos museus no plano internacional, ou ainda as que contribuam de forma significativa para desenvolver ou sustentar programas ou actividades do ICOMMoçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) O não pagamento da quota durante dois anos consecutivos implica a perda automática da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A inobservância de disposições previstas nos estatutos do ICOM e ICOMMoçambique implica igualmente a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros individuais bem como os institucionais do ICOM-Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas comissões internacionais e demais estruturas e actividades do ICOM em que se inscrevam, nos termos dos respectivos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Os membros institucionais dispõem de um voto na Assembleia Geral do ICOM-Moçambique e são-lhes distribuídos três cartões do ICOM, emitidos em nome da respectiva instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Os membros honorários têm direito a participar nas actividades do ICOM-Moçambique, podendo ainda usufruir de outros benefícios estabelecidos caso a caso pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
- Texto do artigo, página 3: d)Os membros honorários não têm direito a voto nem poderão exercer cargos dentro do ICOM-Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Todos os membros individuais e institucionais têm direito a um cartão de identificação emitido pelo Secretariado do ICOM, assim como a todos os restantes os direitos gerais de membros do ICOM, nomeadamente a participar em reuniões e conferências gerais e a utilizar o Centro de Documentação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: S ã o d e v e r e s d o s m e m b r o s d o indenpentemente da sua categoria:
- Número ou marcador, página 3: a) Desempenhar funções para que sejam eleitos e/ou indigitados, salvo por motivos devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos salvo se justificado atempadamente por escrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Recusar a prestar serviços e absterse de quaisquer acções, sempre que os mesmos possam resultar em prejuízo à concretização dos objectivos ou interesses da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais do ICOM-Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação e constituída por todos os membros do Comité Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, dirigida pelo Presidente, funcionando em primeira convocação com a presença da maioria dos membros e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Por determinação do Presidente; b)A requerimento fundamentado dirigido ao Presidente e assinado por um quinto do número total de membros individuais e/ou institucionais, em pleno gozo de seus direitos, os quais devem assistir na sua totalidade à sessão, sem o que a Assembleia não pode funcionar;
- Número ou marcador, página 4: c) À pedido fundamentado do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias são feitas com a antecipação mínima de oito dias, por avisos postais enviados aos membros individuais ou institucionais ou pore-mailaos que o autorizem, ou pelo jornal de maior circulação do país.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger, aceitar a renúncia e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Alterar o estatuto, bem como fiscalizar a sua observância;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório de contas e de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar o valor da quota anual; e)Deliberar sobre a exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução do ICOMMoçambique, nos termos previsto na lei relativo a matéria no país;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete o presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos orgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete o vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete o secretário na falta do presidente e do vice-presidente, presidir à abertura da Assembleia Geral e propor à Assembleia Geral um membro para dirigir os trabalhos, que deve ser confirmado por votação da maioria dos presentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é orgão executivo da associação e é composta por um presidente, um secretário-executivo, dois vogais e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, sendo convocado através de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Prosseguir os objectivos do ICOMMoçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter colaboração regular com o secretariado do ICOM e a Comissão Nacional da UNESCO;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar a admissão de membros individuais ou institucionais e propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: d) Designar os representantes oficiais do ICOM-Moçambique em todas as actividades do ICOM em que tenha
- Texto do artigo, página 4: lugar tal tipo de representação, nomeadamente nas assembleias gerais anuais;
- Número ou marcador, página 4: e) Designar representantes em quaisquer outras iniciativas, entidades ou órgãos consultivos em que tal seja julgado adequado ao cumprimento dos objectivos gerais do ICOMMoçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) Estudar a forma de colaborar, sempre que possível, nos programas do ICOM;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor o valor anual das quotas;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros efectivos;
- Número ou marcador, página 4: j) Tomar todas as iniciativas que visem os fins indicados no artigo 3.º.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigarem a ICOM-Moçambique em todos os actos que envolvam responsabilidade financeira tornam-se necessárias as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e do Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Conselho de Direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear e conferir posse aos membros das unidades orgânicas executivas da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar e fazer representar o ICOM-Moçambique em quaisquer actos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a gestão e desenvolvimento do ICOM-Moçambique e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos sociais, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da associação e entre este e os seus parceiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete o secretário-executivo:
- Texto do artigo, página 4: a)Assegurar todo o expediente do ICOMMoçambique, manter os serviços de forma eficiente e estabelecer os contactos com os membros do Comité Nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração do relatório anual das actividades da associação, o qual submete à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados as unidades orgânicas executivas;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira do ICOMMoçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos do ICOM-Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Manter em ordem a contabilidade organizada, arrecadar todas as receitas e enviá-las para o secretariado do ICOM;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar o relatório anual de contas da gerência, o qual submeterá à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar na data limite o pagamento das quotas que é fixada em um de Abril de cada ano civil, podendo ser alterada pela Direcção se tal for necessário ao cumprimento de outros prazos eventualmente estabelecidos pelo ICOM;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir que os membros efectuem o pagamento dentro dos prazos estabelecidos poderão fazê-lo em qualquer outra ocasião, dentro do ano civil a que digam respeito, acrescidos das taxas adicionais que forem estabelecidas para o efeito pela Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar nos termos do estatuto do ICOM, o ICOM-Moçambique à transferência anual para aquela entidade da parte das quotizações dos seus associados que pela mesma for estipulada.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando por escrito os respectivos pareceres que serão apresentados na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, toda a escrita do Comité Nacional, participando ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue conveniente, por motivos que deverão ser fundamentados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos titulares do órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, renovável por uma vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade de cargos)
- Texto do artigo, página 5: Nenhum membro deve ocupar mais de um de cargo nos orgâos sociais bem como em unidades orgânicas executivas da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos do ICOM-Moçambique:
- Número ou marcador, página 5: a) As quotas anuais dos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Rendimentos de bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: c) Donativos em numerário e em espécie;
- Número ou marcador, página 5: d) Doações, legados e heranças de que o ICOM-Moçambique seja beneficiário, tendo em vista a prossecução do seu objectivo;
- Número ou marcador, página 5: e) Subsídios ou comparticipações em outras pessoas colectivas, privadas ou públicas;
- Número ou marcador, página 5: f) Fundos provenientes da venda de edições, cursos de formação, workshops e outras iniciativas organizadas e produzidas através do ICOM-Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem património do ICOMMoçambique todos os bens movéis e imovéis adquiridos e/ou doados à associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Stiuações não previstas)
- Texto do artigo, página 5: Às situações não previstas no presente estatuto, serão aplicadas supletivamente as disposições do estatuto do ICOM, na medida em que não contrariem as disposições legais moçambicanas em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.