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Texto do artigo · p. 13 Instituto Médio de Negócios e Tecnologias Manuel Mulima, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101110486, uma entidade denominada Instituto Médio de Negócios e Tecnologias Manuel Mulima, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Manuel António Mulima, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Nkobe, quarteirão 2, casa n.º 140, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102778473I, emitido a 29 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Luísa Vicente Jassone Mulima, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Nkobe, quarteirão 2, casa n.º 140, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101422891P, emitido a 29 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, estes casados em comunhão de bens adquiridos pela Conservatória da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Instituto Médio de Negócios e Tecnologias Manuel Mulima Limitada, e tem a sua sede no bairro Nkobe, quarteirão 2, casa n.º 140, parcela 966.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a formação técnico-profissional de quadros operativos de e para empresas e outras organizações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a precursão de objectivos no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel António Mulima;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Luísa Vicente Jassone Mulima.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 14 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares do capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Manuel António Mulima, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio gerente poderá delegar os poderes de gerência, mas a estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em tal caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Herdeiros
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) É proibida a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de quota, gozam de direito de preferência, em primeiro lugar, a sociedade e, em segundo lugar, os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, findo exercício anterior para deliberar sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação, correção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Decisão sobre o destino dos lucros;
Número ou marcador · p. 14 c) Remuneração dos gerentes e decisão sobre os seus subsídios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relactivos a actividades da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 11 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Instituto Médio de Negócios e Tecnologias Manuel Mulima, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101110486, uma entidade denominada Instituto Médio de Negócios e Tecnologias Manuel Mulima, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Manuel António Mulima, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Nkobe, quarteirão 2, casa n.º 140, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102778473I, emitido a 29 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 14: Luísa Vicente Jassone Mulima, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Nkobe, quarteirão 2, casa n.º 140, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101422891P, emitido a 29 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, estes casados em comunhão de bens adquiridos pela Conservatória da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Instituto Médio de Negócios e Tecnologias Manuel Mulima Limitada, e tem a sua sede no bairro Nkobe, quarteirão 2, casa n.º 140, parcela 966.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Duração
  12. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a formação técnico-profissional de quadros operativos de e para empresas e outras organizações.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a precursão de objectivos no âmbito ou não do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: Capital social
  20. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
  21. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel António Mulima;
  22. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Luísa Vicente Jassone Mulima.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: Suprimentos e prestações suplementares
  26. Número ou marcador, página 14: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares do capital até ao montante global das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: Administração
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Manuel António Mulima, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio gerente poderá delegar os poderes de gerência, mas a estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em tal caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: Herdeiros
  34. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 14: Um) É proibida a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de quota, gozam de direito de preferência, em primeiro lugar, a sociedade e, em segundo lugar, os sócios.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, findo exercício anterior para deliberar sobre o seguinte:
  42. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação, correção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  43. Número ou marcador, página 14: b) Decisão sobre o destino dos lucros;
  44. Número ou marcador, página 14: c) Remuneração dos gerentes e decisão sobre os seus subsídios.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relactivos a actividades da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 14: Dissolução da sociedade
  49. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão os liquidatários.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 14: Normas subsidiárias
  52. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 14: Maputo, 11 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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