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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Move On – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101174336 a cargo de Sita Salimo, Conservador e Notário Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Move On – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Momade Assamo Valy, divorciado, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102287275B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 29 de Maio de 2017, residente na rua as Flores, Bairro Urbano Central, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Move On – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade Move On – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro Urbano Central, no Espaço adjacente ao Clube Ferroviário, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país, quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território Nacional.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objectivo de prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 17: a) Agenciamento de cargas;
- Número ou marcador, página 17: b) Compra e venda a grosso e a retalho de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 17: c) Transporte de cargas agenciadas;
- Número ou marcador, página 17: d) Outras actividades afins.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos e empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em objectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de uma quota de 100%, pertencente ao sócio Momade Assamo Valy.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Texto do artigo, página 17: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela. Activa e passivamente, será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio administrador, com dispensa de caução. Bastando sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedades, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 2 de Setembro de 2019. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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